TJBA - 0572133-77.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Carmem Lucia Santos Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Carmem Lúcia Santos Pinheiro EMENTA 0572133-77.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Raimundo Cardoso Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0572133-77.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: Antonio Raimundo Cardoso Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11 DO CPC.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. 1.
Segundo o entendimento do STJ “os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus”. (REsp 1847229/RS). 2.
Verificada a omissão do acórdão embargado quanto aos honorários recursais, acolhe-se a insurgência deduzida pelo Embargante, para majorar os honorários advocatícios para o valor de R$1.200,00(hum mil e duzentos reais), com fulcro no art. 85, §11 do CPC, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade concedida. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0572133-77.2014.8.05.0001, em que figura como Embargante o ESTADO DA BAHIA e, como Embargado, ANTÔNIO RAIMUNDO CARDOSO.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.
Sala de Sessões, de de 2024.
DESA.
CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA -
17/12/2021 01:42
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 16/12/2021.
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17/12/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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16/12/2021 09:39
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 11:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 11:15
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 18:32
Cominicação eletrônica
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14/12/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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22/10/2021 00:27
Devolvidos os autos
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15/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/12/2016 00:00
Decisão Cadastrada
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26/08/2016 00:00
Expedição de Certidão
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26/08/2016 00:00
Publicação
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24/08/2016 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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24/08/2016 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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24/08/2016 00:00
Recurso Especial repetitivo
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07/04/2016 00:00
Publicação
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05/04/2016 00:00
Recebido do SECOMGE
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05/04/2016 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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05/04/2016 00:00
Expedição de Termo
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05/04/2016 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2016
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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