TJBA - 8000280-85.2023.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 11:55
Baixa Definitiva
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19/12/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 11:55
Expedição de intimação.
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19/12/2024 11:53
Juntada de Alvará
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06/12/2024 13:01
Expedição de intimação.
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06/12/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 11:56
Conclusos para decisão
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28/11/2024 03:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 11:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000280-85.2023.8.05.0041 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Campo Formoso Autor: Nivea Louise Vieira De Carvalho Advogado: Neiva Lenise Vieira De Carvalho (OAB:BA46554) Reu: Cvc Brasil Operadora E Agencia De Viagens S.a.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Henrique Jose Parada Simao (OAB:SP221386) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000280-85.2023.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO AUTOR: NIVEA LOUISE VIEIRA DE CARVALHO Advogado(s): NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO (OAB:BA46554) REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei 9.099/95. .
Tratam os presentes autos de pedido de indenização por danos morais, supostamente causados pela parte ré, alegando a parte autora que comprou um pacote completo de viagem comercializado pela acionada, tendo sido este cancelado em razão da pandemia.
Aduz que sempre se manteve em contato com a acionada para saber dos prazos de utilização, que sempre eram estendidos, mas nunca cumpridos.
Não havendo disponibilidade de utilização dos pacotes, o autor solicitou o reembolso do valor pago, que ainda não ocorreu.
PRELIMINARES Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A, pois restou evidenciado que não há qualquer participação da acionada nos fatos.
Em sentido diverso, em relação à ré CVC, considero que deve ser rejeitada, uma vez que a responsabilidade da acionada é solidária, pois, para o CDC, todos que participam da mesma cadeia empresarial, em sistema de cooperação voltado ao lucro, são solidariamente responsáveis perante o consumidor pelos atos e omissões de qualquer um deles, face aos riscos inerentes às suas atividades econômicas, independentemente do grau de culpa e de atuação no fornecimento do serviço ou produto, podendo ser acionados pela pessoa prejudicada, conjunta ou individualmente, nos termos do § único, do art. 7º, do CDC, estando autorizados a manejar ação regressiva contra quem entender responsável maior pelo evento, mas não se negando a responder perante o consumidor pelos fatos impingidos a ele, exatamente para evitar que um fornecedor impute ao outro a responsabilidade civil cogitada, conforme aconteceu na hipótese.
Considerando que a parte autora adquiriu o produto com a ré, atuou na mesma relação de consumo, pois em tais casos elas mantém vínculo entre si, a par dos contratos mantidos com os consumidores que contratam seus serviços, auferindo lucro com as transações, e assim a ré não pode alegar sua ilegitimidade passiva ad causam quando acionada em juízo pelo consumidor prejudicado, como ocorreu no caso em tela.
Rejeito, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CVC.
Do mérito.
De acordo com a prova dos autos, resta evidente que a parte autora não pode viajar conforme os termos do pacote contratado com a ré, como também não lhe fora dada a possibilidade de remarcação para outra data, nos termos da legislação vigente sobre o tema.
A ré se nega a realizar o reembolso.
Entendo que faz jus a parte autora a ser restituída já que não usufruiu os serviços, em razão de força maior.
A devolução deve se dar na forma simples, de modo que não há o que se falar em devolução em dobro, tendo em vista que a situação não atrai a incidência do art. 42, CDC, já que a parte autora desejou firmar o contrato.
Desse modo, deve a parte ré restituir à parte autora o valor pago pelo pacote, atualizado da data do cancelamento e contar juros legais da citação.
No entanto, em razão da Pandemia que assolou o mundo, e diante de determinações de Autoridades Governamentais, entendo que os danos morais não restaram configurados.
Dessa forma, não vislumbro atitude ensejadora de recebimento de indenização por danos morais, em especial, pois não ficou demonstrada nenhuma ofensa aos direitos da personalidade da parte Acionante, diante do motivo que ocasionou o cancelamento do contrato.
Para que a indenização seja devida, nossa ordem jurídica exige gravidade da lesão ou, ao menos, a justificada existência de abalo psicológico. É o que há muito defende Antônio Chaves: Propugnar pela mais ampla ressarcibilidade do dano moral não implica o reconhecimento de todo e qualquer melindre, toda suscetibilidade exacerbada, toda exaltação do amor próprio, pretensamente ferido, a mais suave sombra, o mais ligeiro roçar de asas de uma borboleta, escrúpulos, delicadezas excessivas, ilusões insignificantes desfeitas, possibilitem sejam extraídas da Caixa de Pandora do Direito, centenas de milhares de cruzeiros. (Tratado de Direito Civil.
São Paulo. 3ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, vol.
III, 1985, p. 637).
Isso porque a crise atual obriga a um olhar mais atento sobre as circunstâncias, eis que o cancelamento da viagem não poderia, de qualquer modo, ser imputado às rés ou a qualquer dos outros integrantes da cadeia de consumo, como amplamente reconhecido.
Logo, lesões a direitos de personalidade daí advindos, ainda que reconhecidos, não seriam indenizáveis por quaisquer destes.
Portanto, entendo que não restou caracterizada significativa ofensa à honra ou esfera íntima da parte Autora capaz de ensejar pagamento de indenização por dano moral, mas mero contratempo, fato corriqueiro no dia-a-dia de cada um de nós.
Dispositivo Posto isto, sugiro sejam julgados PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos, para condenar A RÉ CVC a restituir à autora todos valores pagos a título de danos materiais, totalizando R$ 11.042,00 (onze mil, quarenta e dois reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Na hipótese de eventuais embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, será considerado manifestamente protelatório, a parte embargante será sancionada nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/15 e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa (§ 3º, art. 1.026, CPC).
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos (DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar), os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Transitado em julgado o presente decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a parte exequente promover a execução, instruindo o processo com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma do art.524 c/c 604, caput do CPC, sobretudo se estiver acompanhado de advogado, sob pena de arquivamento.
Expeçam-se as notificações eletrônicas, nos termos do art. 5º, da Lei n. 11.419/2006.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
Flávia Rosane Sousa de Oliveira Juíza Leiga (Equipe de Saneamento) HOMOLOGAÇÃO (art. 40, da Lei nº 9.099/95) HOMOLOGO, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d.
Juíza Leiga.
Sem custas processuais e honorários advocatícios ante o que preceitua o Art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Campo Formoso-BA, data da assinatura eletrônica.
TARDELLI CERQUEIRA BOAVENTURA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente -
25/10/2024 08:50
Expedição de intimação.
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22/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2024 14:06
Embargos de Declaração Acolhidos
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30/09/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 20:33
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
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24/01/2024 20:33
Decorrido prazo de NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO em 23/10/2023 23:59.
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24/01/2024 20:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 23/10/2023 23:59.
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19/12/2023 08:49
Conclusos para julgamento
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13/10/2023 12:04
Juntada de Petição de contra-razões
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13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contra-razões
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10/10/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 10:03
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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07/10/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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03/10/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:00
Juntada de informação
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02/05/2023 12:15
Juntada de informação
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26/04/2023 16:14
Conclusos para despacho
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26/04/2023 09:06
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 26/04/2023 08:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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26/04/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 05:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 05:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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06/04/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 12:35
Expedição de citação.
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24/02/2023 12:35
Expedição de citação.
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24/02/2023 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/02/2023 12:12
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 12:11
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 26/04/2023 08:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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23/02/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 10:17
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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22/02/2023 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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