TJBA - 8079237-89.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 08:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
24/07/2025 07:52
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 11:04
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
15/07/2025 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 13:47
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
13/05/2025 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
11/04/2025 14:34
Expedição de despacho.
-
11/04/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 18:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:04
Expedição de despacho.
-
31/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 06:25
Decorrido prazo de HEMALY LUCAS SANTOS ARGOLO em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 18:56
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
07/12/2024 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
07/12/2024 05:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 00:53
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8079237-89.2024.8.05.0001 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Jorge Donizeti Sanchez (OAB:BA68077) Reu: Hemaly Lucas Santos Argolo Advogado: Vivaldo Nascimento Lopes Neto (OAB:BA30384) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8079237-89.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Alienação Fiduciária] Requerente : AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Requerido : REU: HEMALY LUCAS SANTOS ARGOLO DECISÃO Considerando que os requisitos previstos no art. 3º do Decreto-Lei 911/69 se encontram devidamente preenchidos, defiro a liminar requerida para determinar a busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Cumpra-se.
Em seguida cite-se para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, ou, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial a fim de obter o bem livre do ônus (Lei 10.931/04).
Ciência ao Réu que, decorridos 05 (cinco) dias da execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, consoante o parágrafo 1º do art. 3º do Dec.
Lei 911/69.
O feito não correrá em segredo de justiça por não vislumbrar como uma mera relação comercial destinada a alienação de bens, que envolve acesso a diversos bancos de dados e prepostos, repercutir no interesse público ou social ou no direito constitucional à intimidade.
Por outro lado, a publicidade dos atos processuais é garantida na Constituição Federal (art. 5º, LX e art. 93, IX), daí porque a interpretação do art. 189 do CPC deve ser restritiva: “1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. 2.
A determinação de segredo de justiça aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual do credor na localização e apreensão do bem. 3.
O interesse individual do credor na busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham contra a boa-fé da parte devedora.”( TJDFT.
Acórdão 1380732, 07284665920218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito RF -
24/10/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:48
Expedição de decisão.
-
21/10/2024 10:10
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 09:19
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 12:13
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 03:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 03:05
Publicado Despacho em 16/07/2024.
-
21/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
19/07/2024 09:30
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 10:01
Expedição de despacho.
-
10/07/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
06/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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23/06/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2024 15:40
Declarada incompetência
-
17/06/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Informação 2º Grau • Arquivo
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