TJBA - 8043354-86.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 23:51
Publicado Sentença em 24/11/2023.
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19/02/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 08:08
Baixa Definitiva
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22/11/2023 08:08
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8043354-86.2021.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB:BA41911) Reu: Anderson Rocha Da Silva Santos Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8043354-86.2021.8.05.0001 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ANDERSON ROCHA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Vistos os autos do processo epigrafado, em que figuram como partes as acima denominadas, constata-se que a parte autora, por meio de advogado(a) munido de poderes para desistir, consoante instrumento de mandato acostado aos autos (ID 102739602), requereu a extinção do feito.
Verifica-se, outrossim, que o requerimento foi formulado antes do oferecimento da contestação, razão pela qual despicienda a intimação da parte demandada, consoante o disposto no §4º do art. 485 do Código de Processo Civil, // Verifica-se, outrossim, que a parte ré manifestou no sentido de extinção do processo, demonstrando aquiescência ao pedido de modo que, por sentença, homologo o pedido de desistência, para os fins do art. 200, parágrafo único, do CPC, e assim, à produção dos efeitos jurídicos próprios da espécie em causa, DECLARO extinto o processo, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do referido diploma legal.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 90 do CPC.
Confiro força de mandado e ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, proceda ao arquivamento dos autos com baixa.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito MAT -
20/11/2023 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 14:16
Extinto o processo por desistência
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17/11/2023 13:44
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 18:12
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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02/08/2023 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 31/07/2023 23:59.
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22/07/2023 12:54
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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22/07/2023 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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20/07/2023 16:53
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 22:55
Desentranhado o documento
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19/07/2023 22:55
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2023 22:54
Desentranhado o documento
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18/07/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:14
Conclusos para decisão
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24/08/2022 15:36
Juntada de decisão
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20/07/2022 09:28
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/07/2022 23:59.
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14/06/2022 08:34
Publicado Despacho em 13/06/2022.
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14/06/2022 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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09/06/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/06/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 13:48
Conclusos para decisão
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02/06/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 04:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/01/2022 23:59.
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20/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2021 15:47
Publicado Despacho em 10/12/2021.
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12/12/2021 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2021
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09/12/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2021 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 17:31
Conclusos para despacho
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29/10/2021 04:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/10/2021 23:59.
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01/10/2021 19:17
Publicado Decisão em 27/09/2021.
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01/10/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 14:43
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2021 14:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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22/09/2021 10:58
Conclusos para despacho
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29/05/2021 01:16
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/05/2021 23:59.
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11/05/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 21:17
Publicado Despacho em 06/05/2021.
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09/05/2021 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 11:33
Conclusos para despacho
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30/04/2021 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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