TJBA - 8058752-08.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:41
Baixa Definitiva
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28/05/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSSIMAR DIAS BATISTA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:31
Publicado Ementa em 30/04/2024.
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30/04/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 11:40
Juntada de Certidão
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25/04/2024 17:34
Prejudicado o recurso
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24/04/2024 18:07
Prejudicado o recurso
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23/04/2024 18:52
Juntada de Petição de certidão
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23/04/2024 18:36
Deliberado em sessão - julgado
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26/03/2024 17:55
Incluído em pauta para 16/04/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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25/03/2024 16:34
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 00:17
Decorrido prazo de UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 06:36
Conclusos #Não preenchido#
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20/02/2024 06:36
Juntada de Certidão
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19/02/2024 22:01
Juntada de Petição de contra-razões
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22/12/2023 01:15
Publicado Despacho em 21/12/2023.
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22/12/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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21/12/2023 11:45
Juntada de Certidão
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19/12/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:22
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 20:22
Distribuído por dependência
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8058752-08.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Unime - Uniao Metropolitana Para O Desenvolvimento Da Educacao E Cultura Ltda.
Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425-A) Agravado: Jossimar Dias Batista Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058752-08.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA (OAB:BA11425-A) AGRAVADO: JOSSIMAR DIAS BATISTA DA SILVA Advogado(s): DECISÃO UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, interpôs agravo de instrumento contra pronunciamento emanado pelo Juízo de Direito da 8ª Vara das Relações de Consumo desta capital, em cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, acolheu parcialmente a impugnação, nos seguintes termos: […] Descabida a alegação da executada / impugnante, no que tange ao cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, devidamente intimada acerca da tutela de urgência, em 22/05/2019 (ID 26277769), a executada colacionou aos autos os documentos de ID´s 26284268/26284005, alegando seu cumprimento, no entanto, nenhum deles comprovaram efetivamente a regularização do curso perante o CREA – BA.
Por outro lado, no documento carreado no ID 31081529, observa-se que a IES somente realizou as diligências perante o órgão em 26/06/2019, conforme atestado pelo Relatório Genérico, presente no site do CREA – BA, dando finalizando a sua regularização.
Deste modo, devida a multa por descumprimento da obrigação de fazer, imposta da decisão proferida no ID 24323826.
No que tange aos honorários advocatícios, assiste razão a executada / impugnante, eis que o valor devido à título de honorários é no percentual de 10% (50% de 20% = 10%), conforme determinado no comando sentencial: “Em virtude da sucumbência recíproca, determino o rateio das custas e honorários, na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, sendo os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação e ficando suspensa a exigibilidade em relação a parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.” (ID 62593480).
Assim, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, a fim de determinar a adequação do valor dos honorários advocatícios devidos pelo réu aos patronos do autor para o percentual de 10% do valor da condenação.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada, relativas às astreintes.
Inconformada, a parte executada interpôs agravo, sustentando a necessidade de reforma da decisão, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Defende que a IES cumpriu de forma satisfatória a liminar que lhe fora imposta.
Pontua que a execução de astreintes (montante de R$17.011,06), não merece prosperar, uma vez que a intimação acerca da concessão liminar se deu no dia 23/05/2019, conforme AR constante no PJE sob o ID 26444940, de modo que o prazo fatal para cumprimento da antecipação de tutela era dia 30/05/2019, dia em que foi registrado o devido cumprimento, conforme petição constante no ID 26283823 - Petição (Cumprimento Liminar).
Entende que procedeu, em tempo hábil, com os trâmites necessários à regularização do curso perante o órgão competente.
Entendeu que não foram 35 dias de descumprimento da ordem, na medida em que tinha prazo até o dia 3005/2019 para cumprir a liminar.
Defendeu a ausência de razoabilidade do valor das astreintes.
Pediu pelo provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Sendo próprio e tempestivo, conheço do Recurso.
O CPC possibilita a antecipação da tutela de urgência a qualquer tempo, desde que presentes seus pressupostos, nos termos do art. 300, ou seja, “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No caso específico do agravo de instrumento o art. 1.019, I, possibilita ao julgador a suspensão da decisão impugnada ou o deferimento, em antecipação de tutela, total ou parcial, da pretensão recursal.
Na hipótese dos autos, entendo que as razões tecidas pela parte agravante não são hábeis a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais indispensáveis à concessão do efeito suspensivo.
Isto porque a própria parte agravante reconhece em suas razões que não obteve a regularização do curso no prazo subscrito pelo Judiciário, destacando que apenas providenciou, perante o órgão competente, a regularização, após o decurso do prazo concedido.
Observe-se que a ordem foi proferida no sentido de regularizar o curso, e não para iniciar os trâmites necessários.
Tratando-se de comando proferido em decisão acobertada pelo manto da coisa julgada, não se cogita de verificar seu cumprimento a partir de outro parâmetros, como se pretende no agravo, mas pela literal forma consignada no decisum em questão.
Reconhecido o descumprimento da ordem no prazo, forçoso concluir que o descumprimento alcança todo o período, desde o momento em que a parte tomou ciência da obrigação judicial, razão pela qual não se vislumbra a irregularidade na contagem do prazo dos dias de descumprimento Também não se evidencia a plausibilidade do direito à modificação da decisão quanto à redução ou afastamento da multa, a qual, no importe de R$ R$17.011,06, não viola, a princípio, os princípios da equidade, da proporcionalidade e da razoabilidade, se considerado o porte da Instituição de Ensino,.
Ainda que se saiba do grande número de obrigações que certamente são da alçada da Agravante, a mera alegação de risco de continuação das atividades estudantis não tem o condão de formar o convencimento sobre o risco na manutenção da decisão, tese que poderia ser comprovada documentalmente mediante a juntada de documentos hábeis a demonstrar comprometimentos de ordem financeira capazes de revelar a iminência do fechamento de cursos ou do próprio estabelecimento, o que não reside nos autos deste recurso.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. À Secretaria da Câmara, para intimar a parte agravada desta decisão, e para que ofereça contrarrazões, no prazo legal.
Com as contrarrazões, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 20 de novembro de 2023.
GUSTAVO SILVA PEQUENO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU - RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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