TJBA - 8033548-93.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 10:03
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2024 07:05
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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30/01/2024 07:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8033548-93.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Estado Da Bahia Embargante: Isa Maria Santos Silva Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8033548-93.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ISA MARIA SANTOS SILVA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) EMBARGADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de recurso de Embargos de Declaração oposto por ISA MARIA SANTOS SILVA em face de Decisão que acolheu, parcialmente, a impugnação apresentada pelo ESTADO DA BAHIA in verbis: “[…]
Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para sanar a omissão existente no Acórdão do Mandado de Segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 quanto a correção monetária a ser aplicada na Obrigação de pagar, com a devida adequação dos cálculos apresentados nos ID´s.
Nº 35244791/35244792, para incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na esteira do entendimento das Cortes Superiores, e a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Quanto a Obrigação de Fazer, DETERMINO ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata equiparação do vencimento da parte exequente ISA MARIA SANTOS SILVA ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Honorários advocatícios devidos em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% sobre o valor excedente, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 85 do CPC. [...]”.(ID 47414308 autos principais) Assevera que: “[…] que a r. decisão, incorreu em ato de OMISSÃO, em não arbitrar a verba sucumbencial, vez que, conforme os Tribunais Superiores, bem como, ao lastro da jurisprudência pacífica deste país, a referida verba de natureza alimentar é de pleno direito do advogado que patrocina esta nobre causa ”. [...]”.
Pugna: “[...]que sejam CONHECIDOS e PROVIDOS com efeitos modificativos os embargos, reconhecendo a OMISSÃO apontada na decisão embargada, para serem arbitrados os honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da causa, a ser expedido por meio de RPV, em nome de FALCÃO RIOS ADVOCACIA E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 28.***.***/0001-00), renunciando-se o que eventualmente superar 10 SM, mesmo que sejam os valores da condenação majorados com o acolhimento dos cálculos do exequente. […]” (ID 47997623).
Devidamente intimada, a parte Embargada não apresentou contrarrazões ao recurso. (ID 48165828) É o relatório.
Decido.
O presente Embargos de Declaração preenche os pressupostos recursais, merecendo ser conhecido.
Cumpre ao relator decidir também por decisão unipessoal quando forem opostos Embargos de Declaração contra sua decisão monocrática, nos termos dos artigos 1.024, § 2º do CPC c/c162, XX do RITJBA.
Passo à análise da questão de fundo do Recurso.
Para a interposição de aclaratórios, se faz imperiosa a existência de algum dos vícios relacionados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incorrendo o Órgão judicante prolator do julgado, nestas hipóteses, em negativa de prestação jurisdicional integral, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O recurso de Embargos de Declaração visa afastar obscuridade, suprir omissão, eliminar contradição e corrigir erro material existente no julgado, prestando-se apenas para aperfeiçoar as decisões dos juízes ou tribunais, não se destinando a um novo julgamento da causa.
Compulsando os autos, verifica-se assistir razão à Embargante referente aos honorários sucumbenciais.
O Acórdão embargado consignou que: “[...] Honorários advocatícios devidos em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% sobre o valor excedente, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 85 do CPC. [...]”.(ID ID 47414308 autos principais) Ocorre que, ao condenar a Exequente ao pagamento de honorários, a decisão guerreada assim o fez tendo em vista o provimento parcial à impugnação interposta pelo Embargado, ou seja, sucumbente a Embargante neste ponto.
Entretanto, ausente a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários do valor Executado, acolhendo-se o Recurso neste ponto.
Outrossim, imperioso revisar ex officio a impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, tem-se recente julgado do STF - Rcl: 61531 BA, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/08/2023 PUBLIC 21/08/2023. transcrito a seguir: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)." Isto posto, constata-se a impossibilidade do pedido de pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data efetiva da implantação da Obrigação de Fazer, devendo-se observar o regime dos precatórios.
Ante ao exposto, ACOLHO parcialmente o Recurso, para sanar a omissão à condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% ( dez por cento) sob o proveito econômico obtido pela Exequente, e confiro ex officio a impossibilidade ao pagamento em folha suplementar dos valores devidos, mantendo-se a Decisão nos seus demais termos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
26/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:42
Conclusos #Não preenchido#
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06/10/2023 01:05
Decorrido prazo de ISA MARIA SANTOS SILVA em 05/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2023 00:09
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 02:00
Publicado Despacho em 05/09/2023.
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06/09/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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04/09/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 02:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:57
Conclusos #Não preenchido#
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29/08/2023 12:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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