TJBA - 8030930-78.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 01:18
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 02:05
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/01/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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13/12/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:22
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8030930-78.2022.8.05.0000 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: Estado Da Bahia Espólio: Zenaide Alcantara Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8030930-78.2022.8.05.0000.1.AgIntCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ESPÓLIO: ZENAIDE ALCANTARA OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A), IARA ALVES DE PAIVA LIMA (OAB:BA58737-A) DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA em face da decisão que julgou improcedente a impugnação no Cumprimento Individual da Obrigação de Pagar oriundo do Mandado de Segurança Coletivo, nos seguintes termos: “[…]
Ante ao exposto, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, apenas para sanar a omissão existente no Acórdão do Mandado de Segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 quanto a correção monetária a ser aplicada na Obrigação de pagar, com a devida adequação dos cálculos apresentados no ID.32290989 , para incidir juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, na esteira do entendimento das Cortes Superiores, e a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Quanto a Obrigação de Fazer, DETERMINO ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata equiparação do vencimento/subsídio da parte exeqüente, ZENAIDE ALCANTARA OLIVEIRA, ao valor referente à implantação do piso nacional do magistério, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Honorários advocatícios devidos em favor do Estado da Bahia no percentual de 10% sobre o valor excedente, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 85 do CPC.
Intime-se a parte Exequente para apresentar novo demonstrativo de cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 12 de junho de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora”. (ID 45603919 autos principais) Assevera que: “[…] No caso em tela, o título advindo do julgamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 resultou no ajuizamento de inúmeros processos em que se pretende a execução das obrigações de fazer e de pagar.
Contudo, sabe-se que, durante o processo coletivo não é possível examinar elementos probatórios de situações específicas e individuais.
Assim, para cada pedido de execução das obrigações em questão, é preciso que sejam analisadas em cada caso concreto os contornos e as particularidades do direito individual de cada professor/exequente.
Primeiro, é preciso verificar em cada situação se o Exequente preenche todos os requisitos para ser contemplado pelo título judicial coletivo, bem como se comprovou ser titular do direito individual requerido.
Nesse ponto destacam-se variáveis como a duplicidade de matrículas, se ativo ou inativo, o regime de aposentadoria com direito à paridade vencimental nos termos da EC nº 41/2003, dentre outras questões individuais de cada Exequente.
Definida a pertinência subjetiva e a titularidade do direito individual, torna-se necessário quantificar o direito em cada caso.
Isto é, qual o valor a ser implementado na remuneração de cada Exequente para que seja cumprido o piso salarial deferido genericamente pelo título coletivo. [...]”.
Afirma: “[…] Nesse aspecto devem ser observadas questões como a jornada de trabalho, a estrutura remuneratória que rege a carreira do Exequente (se subsídio ou vencimento acrescido de gratificações), além dos valores atualmente pagos a cada professor, tanto administrativamente, como também em função de outras decisões judiciais.
Ainda em relação à remuneração, o título executivo prevê que, ao ser assegurada a percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, devem ser garantidos os devidos reflexos em todas as parcelas que têmo vencimento/subsídio como base de cálculo.
Dessa maneira, o título reconhece a existência de parcelas que não utilizam o valor do vencimento/subsídio como base de cálculo.
Nesse sentido, é importante que se proceda à liquidação do referido título coletivo previamente à execução, pois a segurança foi concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de forma genérica, sendo essencial não apenas a demonstração quanto à adequação do titular à situação jurídica estabelecida, como também a fixação dos valores devidos, após análise individualizada de sua remuneração.
Sendo assim, imperiosa a suspensão do presente processo, até que seja fixado o entendimento quanto à necessidade ou não de liquidação de título coletivo como requisito indispensável à execução. [...]”.
Pugna: “[…] que, acaso não seja realizado o juízo de retratação, sejam os autos apresentados para julgamento pelo Órgão Colegiado competente, a fim de que, provido o agravo ora interposto e reformada a decisão hostilizada, seja reconhecida a ilegitimidade ativa da acionante.
Subsidiariamente, requer sejam julgadas as matérias atinentes à VPNI, pelas razões anteriormente expostas, para que seja reconhecida a necessidade de sua incorporação ao valor do subsídio. […]” (ID 48266547).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos.
Pleiteou pelo desprovimento do Recurso. (ID. 50844276). É o que importa relatar.
De início, cumpre salientar que ficou acordado em sessão desta Corte, no dia 14.09.2023, por maioria, a reunião das Ações Individuais da Obrigação de Pagar (Mandado de Segurança Coletivo tombado sob n.º 8016794-81.2019.8.05.0000), relativo ao reajuste do Piso Nacional do Magistério definido pela Lei 11.738/2008, nos termos dos Recursos Especiais nº 1.985.037/RJ, 1.985.491/RJ e 1.978.629/RJ, TEMA 1169, com suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, transcrito abaixo: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Ante o exposto, DOU parcial provimento ao Agravo Interno em juízo de retratação, ordeno a suspensão da Ação principal (TEMA 1169 do STJ), por não haver possibilidade de realizar o referido processamento da Obrigação de Pagar sem a devida manifestação do STJ, aguardando-se na Secretaria o julgamento dos Recursos Especiais supracitados.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora X/F -
19/11/2023 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 21:20
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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28/09/2023 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 09:42
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ZENAIDE ALCANTARA OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de ZENAIDE ALCANTARA OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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15/08/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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05/08/2023 02:06
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 00:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:23
Conclusos #Não preenchido#
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28/07/2023 00:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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