TJBA - 8011356-82.2023.8.05.0146
1ª instância - 1ª V Civel e de Registros Publicos de Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 23:41
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
12/07/2025 19:00
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
12/07/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:19
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 10:08
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 13:27
Processo Desarquivado
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20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/04/2025 08:19
Baixa Definitiva
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04/04/2025 08:19
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 08:19
Transitado em Julgado em 03/04/2025
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10/03/2025 21:54
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:55
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 22:43
Decorrido prazo de MARIA GRACILENE DA SILVA LIMA MENEZES em 15/03/2024 23:59.
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25/10/2024 15:21
Conclusos para decisão
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24/10/2024 16:05
Decorrido prazo de ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS em 04/10/2024 23:59.
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24/10/2024 16:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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24/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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22/09/2024 23:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
22/09/2024 23:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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22/09/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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18/09/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011356-82.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Pan S.a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:PR45445) Reu: Maria Gracilene Da Silva Lima Menezes Advogado: Enos Machado Batista Dos Santos (OAB:BA71695) Interessado: Aristides Jose Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8011356-82.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:PR45445) REU: MARIA GRACILENE DA SILVA LIMA MENEZES Advogado(s): ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA71695) DESPACHO R.
H.
Vistos, etc.
Visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que eventuais provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) ou, se for o caso, informarem que não há necessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado do(s) pedido(s), nos termos do art. 355 do CPC.
Fica estabelecido o prazo de 15 (quinze) dias para as partes cumprirem o presente despacho.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 29 de agosto de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
03/09/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 20:26
Decorrido prazo de ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS em 27/05/2024 23:59.
-
06/08/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 23:40
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
15/05/2024 23:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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28/04/2024 13:44
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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28/04/2024 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/02/2024 19:29
Publicado Despacho em 23/02/2024.
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24/02/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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20/02/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 02:40
Decorrido prazo de JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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11/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:41
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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29/12/2023 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
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11/12/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 04:59
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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07/12/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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22/11/2023 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8011356-82.2023.8.05.0146 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Juazeiro Autor: Banco Pan S.a Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior (OAB:BA36968) Reu: Maria Gracilene Da Silva Lima Menezes Advogado: Enos Machado Batista Dos Santos (OAB:BA71695) Interessado: Aristides Jose Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8011356-82.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E DE REGISTROS PÚBLICOS DE JUAZEIRO AUTOR: BANCO PAN S.A Advogado(s): JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB:BA36968) REU: MARIA GRACILENE DA SILVA LIMA MENEZES Advogado(s): ENOS MACHADO BATISTA DOS SANTOS (OAB:BA71695) DECISÃO R.
H.
Vistos, etc.
Versa o feito sobre Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO PAN S.A, por intermédio do seu advogado, em face de MARIA GRACILENE DA SILVA LIMA MENEZES.
Deferida a liminar de busca e apreensão (ID nº. 418508979), o veículo foi apreendido, conforme auto de busca constante no evento ID nº. 420768682.
Em seguida, a parte ré veio aos autos informar que vem realizando o pagamento das parcelas, sendo que consta apenas um atraso no valor de R$ 36,35 (trinta e seis reais e trinta e cinco centavos) e, na oportunidade, requer a revogação da liminar.
Pois bem.
A demanda foi ajuizada em razão da informação de inadimplemento de parcelas, com vencimento inicial a partir de 04/04/2023.
Todavia, a parte ré, por sua vez, afirma que houve abuso na medida, já que o inadimplemento o qual se deu causa a presente ação, foi a quantia de R$ 36,35 (trinta e seis reais e trinta e cinco centavos).
Ainda, anexou comprovantes de pagamentos mensais do contrato de alienação fiduciária.
Logo, tendo em vista que a medida liminar de busca e apreensão se mostra desproporcional diante do valor da inadimplência, sendo que a parte ré vem realizando os demais pagamentos regularmente e tempestivamente, a revogação da liminar é medida que se impõe.
Ante o exposto, REVOGO a liminar de busca e apreensão e determino a restituição do bem ao réu, sendo, ainda, registrada a limitação de revenda ou remoção do veículo desta Comarca pelo autor, até ulterior decisão deste Juízo.
Intime-se o autor para apresentar réplica a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atribuo ao ato força de mandado/carta/oficio.
Intimem-se as partes desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JUAZEIRO/BA, 20 de novembro de 2023.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 Adrianno Espíndola Sandes Juiz de Direito -
20/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 20:02
Expedição de intimação.
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20/11/2023 10:45
Outras Decisões
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20/11/2023 09:13
Conclusos para decisão
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19/11/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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15/11/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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