TJBA - 8013735-80.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8013735-80.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Gildete Carneiro Amorim Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013735-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA GILDETE CARNEIRO AMORIM Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o Estado da Bahia para comprovar o devido cumprimento referente à implantação do piso nacional do magistério no contracheque da parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo do encaminhamento dos autos ao Ministério Público para apuração de eventual crime de desobediência.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
30/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 01:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 03:40
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8013735-80.2022.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Re: Estado Da Bahia Parte Autora: Maria Gildete Carneiro Amorim Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8013735-80.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público PARTE AUTORA: MARIA GILDETE CARNEIRO AMORIM Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ORDEM MANDAMENTAL COLETIVA) requerida por MARIA GILDETE CARNEIRO AMORIM em face do trânsito em julgado do Mandado de Segurança Coletivo tombado sob nº 8016794-81.2019.8.05.0000, que concedeu a segurança pleiteada para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.
Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução sustentando que: "(...) a) o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente, por não ter comprovado a qualidade de beneficiária do título; b) caso superada a preliminar de ilegitimidade ativa, nos termos do artigo 535, inciso III, do CPC, seja determinada a extinção da execução em razão do advento da Lei 14.467, de 02 de abril de 2022; d) em qualquer caso, a condenação da parte adversa ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais. (...)” (ID 29497291).
Devidamente intimada a parte Exequente apresentou contrarrazões a impugnação. (ID 31686041) DECIDO.
Inicialmente cumpre esclarecer que a preliminar de litispendência alegada não merece prosperar, uma vez que a Exequente possui mais de um vínculo com o Estado da Bahia, assim, o processo de nº 8013738-35.2022.8.05.0000 é referente a EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO relativa à matricula 11246592, com vencimento também inferior ao Piso Nacional do magistério.
Já o caso em comento refere-se à Execução - matrícula 11196356 - conforme demonstram os documentos acostados.
O Código de Processo Civil disciplina: “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente”.
In casu, a parte Exequente visa a execução individual do que fora decidido em processo coletivo da Obrigação de Fazer, o que passo a analisar.
No tocante a preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, verifica-se do acórdão concessivo da segurança que não houve restrição aos associados da AFPEB - ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DA BAHIA, estendendo-se a todos os profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos, como se vê da parte dispositiva do Acórdão: "[...]Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA,para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho,definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.[…]".
Deste modo, descabida a exclusão do exequente dos efeitos do acórdão mandamental transitado em julgado.
Portanto, rejeitam-se as preliminares suscitadas.
No mérito, de início importa esclarecer de ofício da impossibilidade de pagamento dos valores devidos entre a execução e o efetivo cumprimento da obrigação de fazer por meio de folha suplementar, tem-se recente julgado do STF - Rcl: 61531 BA, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 18/08/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18/08/2023 PUBLIC 21/08/2023, transcrito a seguir: "(...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido para cassar o capítulo decisório do acórdão reclamado que permitia o pagamento por folha suplementar e determinar que outro aresto seja proferido, com a efetiva observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 250/DF (art. 161, parágrafo único, do RISTF)." Isto posto, informa-se a impossibilidade do pedido de pagamento em folha suplementar dos valores devidos entre a data da execução e a data de efetiva implantação da obrigação de fazer, devendo-se observar o regime dos precatórios.
De referência ao regime legal de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, conclui-se que deve ser adequado a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar com Repercussão Geral - Recurso Extraordinário nº 870.947 - Tema 810: “(...) 2.
Conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.
Fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.
Ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Observa-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu que o índice de correção monetária adotado deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e aos juros moratórios pela caderneta de poupança, com a observância das mudanças implementadas pela Lei 12.702/2012.
Outrossim, o art. 3º da Emenda Constitucional nº 1131, vigente desde 09 de dezembro de 2021, dispõe que: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”.
As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde o vencimento de cada prestação pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
De referência à condenação em honorários sucumbenciais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser cabível a condenação, a teor da Súmula nº 345 do STJ: “São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Por fim, condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido.
Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO para DETERMINAR ao ESTADO DA BAHIA que proceda à imediata equiparação do vencimento da parte Exequente MARIA GILDETE CARNEIRO AMORIM (matrícula 11196356) ao valor referente ao pagamento da implantação do piso nacional do magistério (Obrigação de Fazer), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais limitada até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento.
Honorários advocatícios devidos em favor da parte Exequente no percentual de 10% sobre o proveito econômico, em razão da sucumbência mínima, nos termos do art. 85 do CPC.
Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora x -
19/11/2023 21:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 21:22
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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21/07/2023 13:58
Conclusos #Não preenchido#
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21/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
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07/06/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA GILDETE CARNEIRO AMORIM em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 01:46
Decorrido prazo de MARIA GILDETE CARNEIRO AMORIM em 31/05/2023 23:59.
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02/06/2023 00:01
Publicado Despacho em 14/04/2023.
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03/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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03/05/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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25/04/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2023 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 12:54
Conclusos #Não preenchido#
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02/02/2023 01:08
Decorrido prazo de MARIA GILDETE CARNEIRO AMORIM em 01/02/2023 23:59.
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01/02/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA GILDETE CARNEIRO AMORIM em 27/01/2023 23:59.
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22/12/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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21/12/2022 22:40
Publicado Despacho em 25/11/2022.
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21/12/2022 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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06/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:19
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:37
Conclusos #Não preenchido#
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17/08/2022 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/08/2022 23:59.
-
12/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/08/2022 23:59.
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22/07/2022 14:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 10:19
Juntada de Petição de REPLICA-IMPUGNACAO-EXECUCAO-PISO-NACIONAL-OBRIGACAO-DE-FAZER-ACORDO-RECLASSIFICACAO
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18/07/2022 09:14
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 08:09
Publicado Despacho em 18/07/2022.
-
18/07/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2022 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/06/2022 23:59.
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31/05/2022 15:47
Conclusos #Não preenchido#
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31/05/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2022 15:28
Juntada de Petição de CIENCIA-2-GRAU
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20/04/2022 15:26
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:38
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:11
Publicado Despacho em 19/04/2022.
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19/04/2022 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2022 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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11/04/2022 10:34
Juntada de Certidão
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11/04/2022 10:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/04/2022 10:31
Expedição de Certidão.
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11/04/2022 07:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2022 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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