TJBA - 8049010-90.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 09:02
Baixa Definitiva
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23/01/2024 09:02
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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30/11/2023 00:01
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8049010-90.2022.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Robson Mattos Sepulveda Dantas Advogado: Genalvo Herbert Cavalcante Barbosa (OAB:BA32977-A) Advogado: Soraya Gomes Olivense Barbosa (OAB:BA39607-A) Impetrado: Prefeito De Santo Amaro Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A) Litisconsorte: Municipio De Santo Amaro Advogado: Lucas Dantas Martins Dos Santos (OAB:BA25866-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8049010-90.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ROBSON MATTOS SEPULVEDA DANTAS Advogado(s): GENALVO HERBERT CAVALCANTE BARBOSA (OAB:BA32977-A), SORAYA GOMES OLIVENSE BARBOSA (OAB:BA39607-A) IMPETRADO: PREFEITO DE SANTO AMARO e outros Advogado(s): LUCAS DANTAS MARTINS DOS SANTOS (OAB:BA25866-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado porROBSON MATTOS SEPULVEDA DANTAS em face de ato supostamente ilegal atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO AMARO/BAHIA, consistente no reajuste do vencimento para o piso nacional (ID 37826294).
Anexou documentos (ID's 37826295 e seguintes). É o que importa relatar.
DECIDO.
Cumpre ressaltar que a competência para processar e julgar a Ação de Mandado de Segurança é definida em razão da função exercida pela autoridade que supostamente praticou o ato coator.
In casu, tem-se que o suposto ato coator é atribuído ao Prefeito do Município de Santo Amaro/Ba.
De outro modo, esta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça não detém competência para processamento e julgamento originário do presente remédio constitucional, nos termos do Regimento Interno, in verbis: "Art. 92 – Compete a cada uma das Seções Cíveis, no âmbito da sua competência, definida nos artigos seguintes: I – processar e julgar: (…) h) o mandado de segurança e o habeas data contra atos ou omissões: 1) do Governador do Estado; 2) da Mesa da Assembleia Legislativa 3) do Procurador-Geral de Justiça; 4) dos Presidentes dos Tribunais de Contas; 5) do Defensor Público-Geral do Estado; 6) do Prefeito da Capital; 7) dos Secretários de Estado; 8) do Procurador-Geral do Estado".
Outrossim, a Lei n.º 10.845/2007, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia, estabelece no artigo 152, inciso I: "Nas Comarcas de Bom Jesus da Lapa, Ipiaú, Itamaraju, Itaparica e Santo Amaro servirão 5 (cinco) Juízes de Direito, assim distribuídos: I - 2 (duas) Varas dos feitos relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, sendo que a 1ª Vara terá competência cumulativa para processar e julgar os feitos relativos a Registros Públicos e Acidentes de Trabalho e a 2ª Vara, os feitos relativos à Fazenda Pública;[...]".
Deve-se atentar ainda a Certidão de Divergência de ID 37833039, oriunda da DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU que consta: "[...] foi identificado por este setor de distribuição a divergência entre a classe processual cadastrada e o órgão competente para processamento do feito, Juízo de 1º Grau, motivo pelo qual faço remessa dos autos a(o) D.D.
Desembargador(a) Relator(a) para análise e deliberação[...]".
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO, para o processamento e julgamento deste writ, com fulcro no artigo 92, I, h, do RI/TJBA, devendo os autos serem encaminhados à redistribuição em conformidado com o art. 152, I da LOJ.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
19/11/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 21:25
Declarada incompetência
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27/07/2023 14:39
Conclusos #Não preenchido#
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04/05/2023 12:01
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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27/04/2023 16:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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25/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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22/01/2023 04:17
Publicado Despacho em 30/11/2022.
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22/01/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2023
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20/01/2023 17:06
Juntada de Certidão
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22/12/2022 22:19
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 17:54
Juntada de Petição de mandado
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06/12/2022 10:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2022 17:35
Expedição de Mandado.
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29/11/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 07:30
Conclusos #Não preenchido#
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24/11/2022 07:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 06:18
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 20:07
Inclusão do Juízo 100% Digital
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23/11/2022 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
23/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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