TJBA - 8102277-37.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 09:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2025 13:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 19:04
Decorrido prazo de ANA MARIA MARIANO DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 01:55
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 13/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:24
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
30/10/2024 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8102277-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Maria Mariano Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102277-37.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA MARIA MARIANO DOS SANTOS Advogado(s): FILIPE MACHADO FRANCA (OAB:BA38439), DANIEL DE ARAUJO PARANHOS (OAB:BA38429) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): LEONARDO FIALHO PINTO registrado(a) civilmente como LEONARDO FIALHO PINTO (OAB:MG108654) SENTENÇA Vistos, etc.
ANA MARIA MARIANO DOS SANTOS, qualificada nos autos, por intermédio de advogado devidamente constituído propôs AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, também qualificado nos termos da inicial, em razão de ter pactuado com o Réu contrato de empréstimo pessoal, pretendendo discutir o negócio jurídico havido com o Suplicado, por violação das normas consumeristas, requerendo revisão de cláusulas contratuais para adequação ao direito do consumidor.
Diz a parte autora que os contratos contêm cláusulas abusivas, consistentes na exigência de juros extorsivos.
Requer a revisão de tais cláusulas contratuais, condenação do Réu à repetição do indébito, custas processuais e honorários advocatícios.
Pugna pela concessão, em seu favor, do benefício da assistência judiciária gratuita.
Junta documentos – ID 403353381.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça, determinou-se a citação da ré – ID 404231967.
Regularmente citada, a ré apresenta contestação no ID 408569208.
Sustenta, em síntese, que não houve vício de consentimento ou imposição de contratação, bem como aduz a legalidade das cláusulas contratuais questionadas, das quais foi dada ao consumidor plena ciência quando da contratação.
Requer sejam os pedidos julgados improcedentes.
Réplica no ID 424340488.
Anunciado o julgamento antecipado do mérito sem oposição das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Procederei, nos termos do art. 355, I, do CPC, ao julgamento antecipado da lide, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
O cerne da questão repousa sobre o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente a caracterização da excessiva onerosidade dos encargos impostos unilateralmente pela instituição financeira, em relação à taxa de juros remuneratórios.
O exame da demanda à luz dos princípios e dispositivos do CDC, aplicável às instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor, estabelecido no art. 1º, e a relativização do princípio do pacta sunt servanda, possibilitam a intervenção do Judiciário nos contratos, para deles excluir as cláusulas abusivas e contrárias ao princípio da boa-fé, afastando aquelas que imponham excessiva onerosidade ou exagerada vantagem ao credor, restabelecendo, em última análise, o equilíbrio contratual e financeiro do negócio jurídico.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos, que o débito contestado é oriundo de contrato de crédito pessoal não consignado firmado em maio/2023. 1.
DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS: O STF, através de entendimento sumulado (Súmula 596), afastou a incidência da Lei de Usura às operações realizadas pelo Sistema Financeiro Nacional, in verbis: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional".
A discussão acerca da limitação da taxa de juros remuneratórios ao percentual de 12% a.a, por seu turno, foi afastada com a edição da Súmula vinculante n.07, do STF, nos seguintes termos: "A norma do § 3º do artigo 192 da constituição, revogada pela emenda constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar".
O STJ, por seu turno, já pacificou o entendimento de que os juros remuneratórios não estão sujeitos à taxa prevista no art. 406 c/c art. 591, ambos do CC.
O Egrégio Superior Tribunal, ao editar a Súmula 382, registrou sua posição majoritária no que tange à fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, assinalando que a pactuação de taxa acima do referido percentual, por si só, não indica abusividade.
Em outros termos, para que a taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato seja considerada abusiva, apresenta-se necessária a demonstração cabal de sua dissonância em relação à taxa média do mercado.
Neste sentido, oportuno transcrever o conteúdo da Súmula nº 296: "Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado".
Neste diapasão, o entendimento foi Sumulado pelo TJ-BA, através da edição do Enunciado 13, in verbis: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
A taxa média de juros remuneratórios, para crédito pessoal não consignado divulgada pelo BACEN foi de 91,47% a.a. no mês de celebração do contrato em discussão – maio/2023, evidenciando a abusividade da taxa cobrada pela acionada, da ordem de 778,33% a.a. – ID 403353384.
Assim, resta claramente demonstrada a cobrança de juros abusivos, uma vez que a taxa contratualmente estipulada se encontram em patamar muito superior à taxa média de mercado vigorante na época da contratação, devendo ser readequado o contrato, para limitar a taxa de juros remuneratórios àquela de mercado vigorante quando da celebração dos pactos. 2.
DA COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO: No que tange à compensação/repetição do indébito, trata-se de providência possível, na modalidade simples, na hipótese de constatação de cobrança de encargos ilegais, nos termos do art. 876, do CC, afastando-se a incidência do art. 42, p. u., do CDC, na medida em que os valores foram pagos sob a égide de contrato que, até a intervenção judicial operada por força desta sentença, encontrava-se hígido.
Posto isso, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para declarar abusiva e, consequentemente, nula a cláusula alusiva aos juros remuneratórios do período de normalidade contratual, fixando-os em patamar equivalente à taxa média de mercado ao tempo de cada celebração, no percentual de 91,47% a.a.
Deverá o Réu restituir à Autora ou abater do saldo devedor de forma simples e devidamente atualizado pelo IPCA, a contar de cada desembolso, os valores pagos a maior em decorrência da cobrança do encargo ora afastado, incidindo juros de mora pela Taxa SELIC, com abatimento do percentual correspondente ao IPCA, a contar da citação – art. 405 c/c art. 406, § 1º, do Código Civil.
Dada a constatação de abusividade no período de normalidade contratual, fica afastada a mora da parte Autora até que a parte Ré promova as cobranças mensais nos moldes aqui postos, viabilizando os pagamentos mensais, pelo consumidor, das prestações readequadas na forma desta sentença.
Dado o decaimento mínimo da parte autora, condeno o Acionado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de R$-2.000,00=, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
P.I.
Certificado trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR/BA, 10 de outubro de 2024.
Joséfison Silva Oliveira Juiz de Direito -
17/10/2024 16:51
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 17:38
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de ANA MARIA MARIANO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 00:46
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 18/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 09:47
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
06/07/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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17/06/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 21:30
Conclusos para decisão
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24/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA MARIA MARIANO DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59.
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13/12/2023 10:56
Juntada de Petição de réplica
-
25/11/2023 17:45
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
-
25/11/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8102277-37.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Maria Mariano Dos Santos Advogado: Daniel De Araujo Paranhos (OAB:BA38429) Advogado: Filipe Machado Franca (OAB:BA38439) Reu: Banco Mercantil Do Brasil S/a Advogado: Leonardo Fialho Pinto (OAB:MG108654) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8102277-37.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Interpretação / Revisão de Contrato, Empréstimo consignado] AUTOR: ANA MARIA MARIANO DOS SANTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 19 de novembro de 2023.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
19/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 21:01
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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07/09/2023 13:45
Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil S/A em 06/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 05:59
Decorrido prazo de ANA MARIA MARIANO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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27/08/2023 11:04
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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27/08/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2023
-
21/08/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 17:32
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARIA MARIANO DOS SANTOS - CPF: *18.***.*65-49 (AUTOR).
-
04/08/2023 15:35
Conclusos para despacho
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04/08/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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