TJBA - 8102406-42.2023.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 04:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 27/11/2024 23:59.
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10/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 05/11/2024.
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10/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8102406-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iranilda Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8102406-42.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS Advogado(s): JOSEANE SANTOS DO AMOR DIVINO DE LIMA (OAB:BA39950) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Vistos, etc.
Tratam os autos da discussão sobre a validade de contrato de RMC.
Vieram-me os autos conclusos para sentença, todavia ocorreu o sobrestamento por IRDR no TJBA.
DECIDO.
Em Acórdão publicado no DJe nº. 3637, de 22 de agosto de 2024, os Desembargadores integrantes das Seções Cíveis de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia admitiram, por maioria, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 8054499-74.2023.8.05.0000, relativo às ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada, com o desiderato de uniformização da jurisprudência e promoção da segurança jurídica e da isonomia.
Vejamos: TEMA IRDR nº. 20 I.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia.
II.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presume adquirir empréstimo consignado.
III.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC).
IV.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial.
Por conseguinte, observada a dicção do art. 982, I do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão dos processos pendentes que versem sobre essas questões e que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Isto posto, com fulcro nos arts. 313, IV e 982, I do CPC, SUSPENDO o curso desta ação, devendo as partes aguardar a retomada do andamento processual após a decisão do IRDR, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 314, na forma do art. 982, § 2º, ambos do CPC.
Destaque-se que o inteiro teor do Acórdão proferido no IRDR nº. 8054499-74.2023.8.05.0000 deverá ser observado para fins de retomada do presente processo.
Oportunamente, intimem-se as partes para o devido andamento, devendo na ocasião apresentar suas razões finais no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos deverão ser conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 7 de outubro de 2024.
GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito -
01/11/2024 09:31
Expedição de decisão.
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07/10/2024 13:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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15/07/2024 15:21
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 20:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 09/04/2024 23:59.
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06/04/2024 15:18
Publicado Despacho em 03/04/2024.
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06/04/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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05/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 11:53
Expedição de despacho.
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22/03/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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17/01/2024 04:27
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:36
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:36
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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20/12/2023 10:19
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2023 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 21/11/2023.
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25/11/2023 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8102406-42.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iranilda Maria Da Conceicao Dos Santos Advogado: Joseane Santos Do Amor Divino De Lima (OAB:BA39950) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:PE21714) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador-BA 2º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 2º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.
E-mail: [email protected] - Telefone (71) 3320-6851 ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8102406-42.2023.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito, Assistência Judiciária Gratuita, Liminar, Repetição do Indébito] AUTOR: IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e documentos acostados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Deve, ainda, o (a) Autor(a) reconvindo(a) contestar, querendo, a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, se houver.
Salvador, 19 de novembro de 2023.
FERNANDA DE SOUSA DIAS -
19/11/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/11/2023 21:01
Expedição de ato ordinatório.
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19/11/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 03:25
Decorrido prazo de IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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12/09/2023 23:20
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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12/09/2023 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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24/08/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 09:30
Expedição de decisão.
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14/08/2023 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/08/2023 19:00
Concedida a gratuidade da justiça a IRANILDA MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*40-97 (AUTOR).
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10/08/2023 19:00
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:28
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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