TJBA - 8006903-96.2020.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/07/2025 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/05/2025 16:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/04/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:15
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 17:07
Declarada decadência ou prescrição
-
09/01/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8006903-96.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivens Costa De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Iuri Demario Costa Do Rosario Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Isabeli Da Silva De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Irlanda Da Cunha Dantas Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Iraci Elexias Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Ingrid De Souza Caetano Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Indaia Paula De Oliveira Nogueira Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Ingrid Sodre Brasil Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006903-96.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: IVENS COSTA DE JESUS e outros (7) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO Instadas as partes a manifestar-se sobre a competência do juízo para o julgamento da causa à vista dos termos da decisão lançada nos autos do REsp n. 2.018.386/BA, manifestaram-se as partes.
Pelos requerentes, foi dito que concordam com a competência do juízo consumerista, requerendo o encaminhamento dos autos.
De sua vez, manifestou-se o réu pela manutenção do feito neste foro ao fundamento de que: Consta dos autos uma série de atos relacionados à competência para o julgamento do feito, resultando ao final na tramitação nesta 7ª Vara Cível; O precedente sob análise não foi formado sob o rito dos recursos repetitivos, não se inserindo no rol do art. 927 do CPC, pelo que não tem força vinculante; A situação tratada no precedente não se confunde com o caso sob análise.
Isto porque: a) O processo que teve por objeto ainda se encontrava em etapa inicial de tramitação ao passo que o presente feito já teria avançado sobre a etapa instrutória; b) O processo paradigma o domicílio dos autores é diverso daquele indicado na presente demanda; c) No caso destes autos não haveria prova da condição de pescadores dos requerentes, pelo que evidente a as ilegitimidade ativa para a causa.
Vieram os autos conclusos.
Inicialmente, sobre a força do precedente sob análise, nos termos do art. 927 do CPC “Os juízes e os tribunais observarão: (...) A orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.”.
Quanto à interpretação do dispositivo, no sentido do alcance da expressão “aos quais estiverem vinculados”, leciona Fredie Didier que: “Diante disso, precedentes do: (...) b) plenário e órgão especial do STJ, em matéria de direito federal infraconstitucional, vinculam o próprio STJ, bem como TRFs, T]s e juízes (federais e estaduais) a ele vinculados;” (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela I Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Al.,..ndria de Oliveira - 11. ed.- Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. pg. 479/480) Já no que tange ao alcance da expressão “órgão especial”, de fato, há divergências doutrinárias.
De um lado, tem-se aquele previsto no art. 93, XI da CF, voltado ao cumprimento das tarefas do Tribunal Pleno nos tribunais com mais de 25 membros, de outro, há entendimentos no sentido de se incluir ao menos as sessões que compõem o Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que se trata, ao menos em regra, do órgão máximo de julgamento em determinada matéria submetida ao Tribunal.
Sobre o tema, Leonardo Carneiro Cunha: "As formas estabelecidas no art. 927 não são exaustivas, mas sim exemplificativas.
Se, concretamente, as formas previstas no art. 927 forem suficientes, não será preciso recorrer a outras para o cumprimento dos deveres fixados no art. 926.
Diversamente, se tais deveres não forem atendidos, é imperioso que se recorra ao art. 926 para obtenção da solução adequada. (...) O STJ é dividido em 6 turmas, cujas competências são definidas pela matéria.
As 1ª e 2ª turmas julgam direito público; as 3ª e 4ª, direito privado; as 5ª e 6ª, direito penal.
A 1ª Seção congrega as 1ª e 2ª Turmas, enquanto a 2ª, as 3ª e 4ª Turmas.
Por sua vez, a 3ª Seção abrange as 5ª e 6ª Turmas.
Um precedente da 1ª Seção em matéria tributária, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão de maior composição nessa matéria.
Um precedente da 2ª Seção em caso de propriedade industrial, por exemplo, equivale a um precedente de um pleno ou órgão especial, pois é o órgão máximo nessa matéria.
Por isso, o inciso V do art. 927 deve aplicar-se também para os precedentes emitidos pelas seções do STJ."( CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Código de Processo Civil comentado. 1.ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.361.) (grifo nosso) Em um ponto intermediário, ZANETI JÚNIOR aponta os precedentes oriundos de Turmas\Câmaras\Sessões dos Tribunais como “precedentes normativos vinculantes”, registrando seu poder de vinculação em relação aos órgãos inferiores, não afetando da mesma forma os demais componentes do órgão, considerando não se tratar de manifestação do seu órgão máximo1.
Em tal cenário, tenho que, ainda que haja divergência doutrinária, resta pouca dúvida de que a vinculatividade dos precedentes oriundos ao menos das sessões especializadas do Superior Tribunal de Justiça em relação aos órgãos a ele inferiores é a mais racional ao equilíbrio do sistema de precedentes adotado no modelo brasileiro.
Vale anotar que a matéria tratada no RESP 2.018.386 foi afetada pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça à Segunda Sessão, onde teve julgamento, ao fundamento de que “em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, constatando que se está diante de uma multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de fato e de direito, afetou o julgamento do presente recurso e também do REsp 2017986/BA à Segunda Seção para a formação de precedente qualificado que permita a gestão eficiente dos precedentes, garantindo-se segurança jurídica e a uniformização da interpretação da lei federal.”.
Neste sentido é que, para além do convencimento pessoal quanto à material, reputo haver, de fato, poder vinculante do julgamento lançado no REsp n. 2.018.386/BA, lavrado pela segunda sessão do Superior Tribunal de Justiça.
Superado o ponto, avaliando as razões da suposta distinção, trago inicialmente os fundamentos expressos no julgado: “11.
De início, deve-se observar que o conceito de consumidor está previsto no art. 2º do CDC, que o define como toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. 12.
A legislação consumerista, ao tratar da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, ampliou o conceito para abranger todas as vítimas do evento danoso.
Trata-se da figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no art. 17 do CDC. 13.
O conceito de consumidor por equiparação previsto no referido dispositivo legal constitui, segundo Bruno Miragem, “extensão para o terceiro (bystander) que tenha sido vítima de um dano no mercado de consumo, e cuja causa se atribua ao fornecedor, da qualidade de consumidor, da proteção indicada pelo regime da responsabilidade civil extracontratual do CDC” (MIRAGEM, Bruno.
Curso de Direito do Consumidor. 6. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 160-161). 14.
Conforme a jurisprudência desta Corte, “equipara-se à qualidade de consumidor para os efeitos legais, àquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do evento danoso decorrente do defeito exterior que ultrapassa o objeto e provoca lesões, gerando risco à sua segurança física e psíquica” (AgRg no REsp n. 1.000.329/SC, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010).
No mesmo sentido: REsp n. 1.574.784/RJ, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 25/6/2018; REsp n. 1.787.318/RJ, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 18/6/2020; REsp n. 1.327.778/SP, Quarta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 23/8/2016. 15.
A equiparação, no entanto, aplica-se apenas nas hipóteses de fato do produto ou serviço, nas quais “a utilização do produto ou serviço é capaz de gerar riscos à segurança do consumidor ou de terceiros, podendo ocasionar um evento danoso, denominado de 'acidente de consumo'” (GARCIA, Leonardo de Medeiros, Código de Defesa do Consumidor comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 153). (...) 30.
Desse modo, na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade empresarial destinada à fabricação de produtos ou prestação de serviços, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” Como se nota, os elementos centrais do entendimento esposado são: 1.
A atuação do suposto responsável pelo dano ambiental no mercado de consumo; 2.
A existência de narrativa do que seria um acidente de consumo; 3.
A pretensa condição do autor de vítima do evento.
Fundamental ainda notar-se que a competência é fixada de acordo com a tese posta em litígio.
Desta forma, a eventual constatação de que os autores não são pescadores artesanais, e, portanto, vítimas do evento, levaria à improcedência do pleito, e não ao deslocamento da competência.
Nesta linha de raciocínio, as circunstâncias postas pelo requerido, como o local de residência dos autores e a suposta ausência do dano, em nada afastam a aplicação do precedente.
Da mesma forma, tratando-se de competência absoluta, o estado do processo não impede o seu reconhecimento, cabendo o aproveitamento dos atos praticados no curso do feito a critério do juízo competente.
Finalmente, considerando a evidente incompetência material deste juízo para a causa, deixo de me manifestar sobre a eventual competência federal devendo tal questão ser objeto de avaliação do juízo do consumo.
Assim, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo para tramitação e julgamento da presente demanda com base no art. 66, parágrafo único do NCPC e determino a REDISTRIBUIÇÃO do processo para uma das varas de relações de consumo desta comarca.
P.I.C.
Salvador, 21 de outubro de 2024.
George Alves de Assis Juiz de Direito -
23/10/2024 14:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 17:37
Declarada incompetência
-
23/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 01:49
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
30/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
-
28/09/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 15:06
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de IVENS COSTA DE JESUS em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de IURI DEMARIO COSTA DO ROSARIO em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de ISABELI DA SILVA DE JESUS em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de IRLANDA DA CUNHA DANTAS em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de IRACI ELEXIAS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA CAETANO em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de INDAIA PAULA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de INGRID SODRE BRASIL em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
08/12/2022 16:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 28/09/2022 23:59.
-
05/11/2022 22:34
Publicado Despacho em 05/09/2022.
-
05/11/2022 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
06/10/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:06
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/07/2020 14:33
Decorrido prazo de IVENS COSTA DE JESUS em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 14:33
Decorrido prazo de IURI DEMARIO COSTA DO ROSARIO em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 14:33
Decorrido prazo de ISABELI DA SILVA DE JESUS em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 14:33
Decorrido prazo de IRLANDA DA CUNHA DANTAS em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 14:32
Decorrido prazo de IRACI ELEXIAS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 14:32
Decorrido prazo de INGRID DE SOUZA CAETANO em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 14:32
Decorrido prazo de INDAIA PAULA DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 14:32
Decorrido prazo de INGRID SODRE BRASIL em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 14:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 07/07/2020 23:59:59.
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25/07/2020 14:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 07/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 14:32
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 07/07/2020 23:59:59.
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09/06/2020 13:55
Publicado Decisão em 08/06/2020.
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04/06/2020 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 10:49
Declarada incompetência
-
22/01/2020 21:21
Conclusos para decisão
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22/01/2020 21:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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