TJBA - 8000466-14.2020.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8000466-14.2020.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Genivania Ferreira Souza Advogado: Jessica Dos Santos Soares (OAB:BA56143) Reu: Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda Advogado: Luciana Martins De Amorim Amaral Soares (OAB:PE26571) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000466-14.2020.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: GENIVANIA FERREIRA SOUZA Advogado(s): JESSICA DOS SANTOS SOARES (OAB:BA56143) REU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA Advogado(s): LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES (OAB:PE26571) SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO Consigno que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/15, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à formação do convencimento deste juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
Afasto as preliminares com arrimo no artigo 488, do CPC.
MÉRITO.
De início, é preciso estabelecer as bases sobre as quais repousará a análise da demanda.
O requerido é pessoa jurídica de direito privado, sobre o qual recaem as disposições impostas pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por se tratar o caso sub judice de uma típica relação de consumo.
Da análise das alegações feitas pelas partes em cotejo com a prova documental produzida nos autos conclui-se que o pedido é improcedente.
A parte autora alegou em sua inicial que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, referente a faturas em aberto de cartão de crédito jamais contratado.
Afirma veementemente que desconhece o reportado débito objeto da negativação, razão pela qual entende ser indevida a restrição do seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito.
Contudo, a parte ré, em sede da sua contestação, trouxe aos autos elementos de comprovação demonstrando serem as cobranças legítimas, não havendo que se falar em cobrança ilegal (ID n° 196481137).
Observa-se assim, através das provas carreadas aos fólios pela acionada, que o contexto fático é diverso do quanto alegado na inicial.
Quando do ajuizamento da ação e juntada dos documentos aptos a instruí-la, a autora omitiu fatos, entretanto, quando da defesa, a ré fez o que lhe cabia: carreou aos autos os demais documentos, comprovando, pois, fato modificativo do seu direito, nos termos em que dispõe o art. 333, II, CPC.
Portando, do cotejo dos autos e por tudo mais quanto exposto, concluo que razão assiste ao demandado.
Dessa forma, "não logrando êxito a parte autora em provar, modo suficiente e adequado, o ato constitutivo de seu direito, ao teor do que dispõe o inciso I do art 333 do CP.C, a improcedência da demanda é a solução que se impõe" (Apelação Cível *00.***.*79-64, 18a Câmara Cível do TJRS, rei.
Des.
Pedro Celso Dal Pra, j . 14.12.2006).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, pois indevidos nessa fase processual.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DIAS D'AVILA/BA, data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga Alianne Katherine Vasques Santos Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
23/10/2024 15:21
Baixa Definitiva
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23/10/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 09:03
Decorrido prazo de GENIVANIA FERREIRA SOUZA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:03
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 14/08/2024 23:59.
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04/08/2024 19:24
Publicado Sentença em 31/07/2024.
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04/08/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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10/05/2024 19:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/05/2024 22:35
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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03/05/2024 22:35
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 04:04
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 28/07/2023 23:59.
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30/07/2023 01:16
Decorrido prazo de GENIVANIA FERREIRA SOUZA em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 05:20
Publicado Despacho em 13/07/2023.
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14/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 13:42
Conclusos para decisão
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20/09/2022 08:45
Juntada de Petição de réplica
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14/09/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/07/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 03:01
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 26/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:01
Decorrido prazo de GENIVANIA FERREIRA SOUZA em 26/05/2022 23:59.
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20/05/2022 04:42
Decorrido prazo de GENIVANIA FERREIRA SOUZA em 19/05/2022 23:59.
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16/05/2022 09:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 06:16
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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11/05/2022 03:11
Publicado Intimação em 04/05/2022.
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11/05/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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04/05/2022 22:40
Audiência Audiência do art. 334 CPC realizada para 04/05/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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03/05/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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03/05/2022 19:10
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/05/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2022 20:45
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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20/04/2022 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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13/04/2022 13:02
Expedição de intimação.
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13/04/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 12:19
Expedição de Carta.
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13/04/2022 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 13:08
Audiência Audiência do art. 334 CPC designada para 04/05/2022 11:40 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA.
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24/03/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2021 16:22
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 00:59
Decorrido prazo de CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA em 27/04/2020 23:59:59.
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05/01/2021 00:59
Decorrido prazo de GENIVANIA FERREIRA SOUZA em 27/04/2020 23:59:59.
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04/01/2021 01:14
Publicado Decisão em 02/04/2020.
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01/04/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2020 15:55
Conclusos para decisão
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27/03/2020 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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