TJBA - 8019451-17.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8019451-17.2024.8.05.0001 Consignação Em Pagamento Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Noelma Rosa Mascarenhas Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Reu: Banco Votorantim S.a.
Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8019451-17.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Financiamento de Produto] Requerente : AUTOR: NOELMA ROSA MASCARENHAS Requerido : REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA A parte autora propôs a presente ação em face da parte ré, ambas qualificadas na exordial.
Trata-se de ação de consignação em pagamento em que a parte autora pugnou, em sede de tutela de urgência, pelo depósito em juízo dos valores correspondentes às parcelas de dezembro de 2023 e janeiro de 2024.
Sustentou em sua inicial que a parte acionada vem dificultando a emissão de boletos a fim de que seja procedido o adimplemento obrigacional.
Informou, ainda, que manejou ação revisional, tombada sob nº 8145399-37.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
No mérito, pugnou pela procedência da ação.
Despacho (ID 433044428) que reservou a apreciação de tutela de urgência após o contraditório e determinou a citação do réu para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Citado o réu ofertou contestação (ID 437933794).
Arguiu preliminares de extinção da ação de consignação em pagamento por inexistência de valor consignado; inexistência de comprovação da resistência/recusa ao pagamento; e inadequação da via eleita.
No mérito, sustentou a ausência de prova da recusa em receber o montante discutido na presente lide.
Em nova petição (ID 442633910) a parte autora noticiou que conseguiu quitar a parcelas aduzidas na exordial e pugnou pelo depósito referente aos boletos de março e abril de 2024.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o breve relatório.
Decido.
A priori, se faz necessário chamar o feito à ordem.
Aponto erro material em despacho (ID 433044428), tornando-o sem efeito, vez que incompatível com o procedimento do processo em comento.
No entanto, uma análise casuística deve ser feita a fim de se evitar prejuízos às partes.
Pugnou a parte autora pelo depósito em juízo do montante correspondente às parcelas referentes aos meses de dezembro de 2023 e janeiro de 2024 sob o argumento de que vem encontrando dificuldade em ter em mãos os boletos para efetuar o pagamento e quitar a dívida junto ao credor.
No entanto, em que pese a ausência de autorização para depósito em juízo (art. 542, I, do CPC), um ponto importante inviabiliza o acolhimento do pleito inicial da parte autora, vez que incide na presente demanda a ressalva contida no inciso do artigo retro.
No caso dos autos, a parte autora não juntou prova cabal em relação à recusa por parte do credor ou do obstáculo por aquele criado ao regular cumprimento da obrigação - documento indispensável para a propositura da ação - sem o que resta impossível o acolhimento da sua pretensão.
Somando-se ao fato acima assinalado, importa ressaltar que a demanda, inclusive, perdeu seu objeto, vez que a pretensão inicial deduzida pela acionante não mais existe, ante a quitação dos débitos aduzidos.
Impõe consignar, também, que o pleito requerido pela parte autora em ID 442630755, não encontra guarida, já que se reveste de uma emenda à inicial, devendo ser precedida da anuência do réu para seu deferimento.
Além disso, não se trata da hipótese do art. 541 do CPC, já que nenhuma das prestações foram consignadas.
Por fim, constata-se que o objeto da presente lide é idêntico a um dos pleitos da ação tombada sob nº 8145399-37.2022.8.05.0001, em trâmite perante a 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
Nota-se que na demanda citada, a parte autora pugnou pelo depósito de valor incontroverso das parcelas do contrato entabulado com a parte ré a fim de se evitar a mora, ou seja, requereu a consignação mensal das parcelas em juízo.
Tal fato, inclusive, foi apreciado em sede de decisão que apreciou a tutela de urgência requerida naqueles autos (ID 437936670, págs. 24-25).
Configurando-se a existência de possível litispendência.
Outrossim, em que pese a ausência de efeito do despacho inicial, tomo a contestação apresentada como manifestação espontânea do acionado.
Ante todo o exposto, acolho a preliminar de “inexistência de comprovação da resistência/recusa ao pagamento” (inépcia da inicial) da peça de defesa (ID 437933794) e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC.
Condeno a Requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, porém suspendo a exigibilidade da verba, eis que defiro a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
21/10/2024 18:03
Baixa Definitiva
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21/10/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 18:02
Expedição de sentença.
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17/10/2024 04:28
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:26
Decorrido prazo de NOELMA ROSA MASCARENHAS em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 04:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/10/2024 23:59.
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05/10/2024 21:27
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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05/10/2024 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 10:56
Expedição de sentença.
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13/09/2024 15:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/06/2024 14:16
Conclusos para despacho
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28/05/2024 02:46
Decorrido prazo de NOELMA ROSA MASCARENHAS em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 27/05/2024 23:59.
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25/05/2024 15:50
Decorrido prazo de NOELMA ROSA MASCARENHAS em 26/04/2024 23:59.
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17/05/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 21:06
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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08/05/2024 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/05/2024 07:29
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 10:50
Expedição de despacho.
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30/04/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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04/04/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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04/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 07:04
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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02/03/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 11:41
Expedição de despacho.
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28/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:58
Conclusos para despacho
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10/02/2024 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/02/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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