TJBA - 8005884-89.2020.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:39
Baixa Definitiva
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23/04/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 14:44
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:44
Juntada de Certidão dd2g
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23/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/02/2025 20:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/01/2025 13:00
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 14:51
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8005884-89.2020.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Alair Vitor Dos Santos Advogado: Adson Antonio Pinheiro Da Silva (OAB:BA29222) Reu: Imobiliaria Santa Rita Ltda Advogado: Ramon Alfredo Ribeiro Tavares (OAB:BA54107) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005884-89.2020.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: ALAIR VITOR DOS SANTOS Advogado(s): ADSON ANTONIO PINHEIRO DA SILVA (OAB:BA29222) REU: IMOBILIARIA SANTA RITA LTDA Advogado(s): RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES (OAB:BA54107) SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizado pela parte autora, já identificada, contra a parte ré, também já identificada.
Em síntese, a parte autora alega que o contrato de financiamento teria se tornado oneroso excessivamente, ante a aplicação de índice de correção monetária (IGPM).
Assim, postulou a justiça gratuita e, liminarmente, a antecipação da tutela para impedir a negativação de seu nome, o depósito de quantia incontroversa, ordem para impedir alienação extrajudicial do imóvel, a exibição do contrato.
No mérito, requereu "Seja, efetuada a revisão judicial das cláusulas contratuais especialmente para determinar: 1) expurgação, no contrato, da aplicação mensal do índice do IGP-M por permitir a capitalização mensal dos juros e a prática implícita do anatocismo (Súmula 121 do STF); 2) bem como, seja declarado que utilização do índice do IGP-M seja na forma anual e não mensal e também que a capitalização implícita neste contrato seja na forma anual a teor da Súmula 121 do STF e reiterados julgados deste Tribunal, compensando com o Saldo Devedor o valor apurado em liquidação de sentença;" Despacho de concessão da justiça gratuita (id 214249681).
Contestação no id 382046904, na qual a parte ré argumenta, em síntese, que o valor das parcelas impugnados pelo autor é fruto de renegociação da dívida, tendo a parte autora plena ciência acerca das cláusulas contratuais, sendo que o lote não foi desmembrado por culpa do próprio autor, que deixou de pagar os débitos perante a prefeitura, além de serem lícitos os encargos previstos no contrato, inclusive o índice de correção monetária (IGP-M).
A parte ré ainda impugnou a justiça gratuita deferida à parte autora.
Réplica no id 392046898, em que a parte autora apenas reitera as alegações da inicial.
Despacho de especificação de provas no id 423210009.
As partes requereram julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a impugnação à justiça gratuita deferida, pois não apresentou qualquer elemento probatório a afastar a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do NCPC. É incontroverso nos autos que o contrato, fruto de renegociação entre as partes, conta com o índice de correção IGP-M, havendo divergência apenas quanto à legalidade ou não desse índice.
A parte autora alega que esse índice ensejou abusividade nos valores devidos.
A parte ré sustenta que inexiste ilegalidade no presente índice.
Conforme a jurisprudência do STJ, é lícita a estipulação do IGP-M como índice de correção monetária de contrato de financiamento imobiliário.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
INDEXAÇÃO PELO IGP-M.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
REEXAME DE MATÉRIA DE FATO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Ausência, nas razões de recurso especial, de indicação dos dispositivos legais tidos por violados.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla e fundamentada, deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7/STJ). 4.
A livre pactuação do IGP-M como fator de correção monetária não viola o art. 6º, V, do CDC.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 165.318/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/3/2013, DJe de 3/4/2013.) Nesse contexto, inexiste, em tese, ilegalidade a ensejar a revisão do contrato.
Ademais, conforme as alegações do próprio autor, haveria abusividade, no presente caso, porque o valor inicial das parcelas (R$ 562,50), por força da correção monetária pelo IGP-M, teria se tornado abusivo, ao atingir o patamar de R$ 650,00.
Oportunizada a produção de provas, a parte autora não requereu perícia ou qualquer outra prova que pudesse atestar a alegada abusividade no presente caso.
Nesse contexto, seja em tese, conforme a jurisprudência do STJ, seja em concreto, considerando-se os termos ora contratados, não se observa ilicitude na correção monetária a ensejar a revisão contratual pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da lide (art. 487, I, do NCPC), rejeitando o pedido formulado na inicial, julgando improcedentes os pedidos revisionais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, que ficam suspensos, ante a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões no prazo legal.
E, sendo apelação, remetam-se os autos ao eg.
TJBA, com nossas homenagens.
Sendo aclaratórios, voltem os autos conclusos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
P.
I.
C.
BARREIRAS/BA, data da assinatura eletrônica.
José Mendes Lima Aguiar Juiz Auxiliar (DEC.
JUD. 802 DE 9/10/2024) -
21/10/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 17:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
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16/12/2023 02:02
Decorrido prazo de RAMON ALFREDO RIBEIRO TAVARES em 15/12/2023 23:59.
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15/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:43
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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09/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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07/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2023 22:17
Decorrido prazo de ALAIR VITOR DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:15
Decorrido prazo de ALAIR VITOR DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:08
Decorrido prazo de ALAIR VITOR DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:23
Decorrido prazo de ALAIR VITOR DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:23
Decorrido prazo de ALAIR VITOR DOS SANTOS em 21/06/2023 23:59.
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05/07/2023 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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05/07/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 13:03
Conclusos para despacho
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26/06/2023 15:14
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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05/06/2023 08:39
Conclusos para decisão
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05/06/2023 08:32
Conclusos para despacho
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03/06/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 09:34
Juntada de Petição de contestação
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30/03/2023 16:20
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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23/03/2023 03:09
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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23/03/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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19/03/2023 01:34
Mandado devolvido Positivamente
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22/02/2023 09:46
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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22/02/2023 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/02/2023 21:23
Decorrido prazo de ALAIR VITOR DOS SANTOS em 04/11/2022 23:59.
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13/02/2023 09:02
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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13/02/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2023 09:01
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 14:17
Audiência Conciliação CEJUSC cancelada para 16/02/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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17/01/2023 02:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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20/12/2022 23:49
Mandado devolvido Negativamente
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14/12/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/12/2022 10:31
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 13:46
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 16/02/2023 10:40 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS.
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15/10/2022 06:17
Publicado Despacho em 04/10/2022.
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15/10/2022 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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03/10/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/09/2022 22:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/09/2022 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:18
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/08/2021 08:50
Conclusos para despacho
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12/08/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 22:24
Publicado Despacho em 05/08/2021.
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10/08/2021 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 09:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/02/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2020 11:31
Conclusos para decisão
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03/07/2020 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2020
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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