TJBA - 8003308-72.2023.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 22:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/11/2024 23:59.
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12/12/2024 17:43
Baixa Definitiva
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12/12/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES DECISÃO 8003308-72.2023.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Anisio Jose De Novais Advogado: Rita Maria Barbosa Cerqueira (OAB:BA25767) Advogado: Maria Rita Barbosa Cerqueira (OAB:BA64129) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003308-72.2023.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: ANISIO JOSE DE NOVAIS Advogado(s): RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como RITA MARIA BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA25767), Maria Rita registrado(a) civilmente como MARIA RITA BARBOSA CERQUEIRA (OAB:BA64129) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. em face da sentença de ID nº 456187523, proferida nos autos, com fundamento na alegação de omissão na fundamentação da decisão.
O embargante aponta a falta de menção à revogação da tutela de urgência concedida para suspender as cobranças de um suposto empréstimo contraído junto ao BANCO PAN S.A.
Embora o magistrado tenha julgado improcedente o pedido da parte autora, não houve a revogação da liminar anteriormente deferida.
Assim, o embargante requer que essa omissão seja corrigida, solicitando a inclusão expressa da revogação da tutela de urgência na sentença, ressaltando que tal correção não altera o mérito do julgado.
O pedido inclui a manutenção dos demais termos da sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos por serem tempestivos, conforme estipulado no art. 49 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (JEC) de 1995.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda para corrigir erro material, conforme preceitua o artigo 83 da Lei 9.099/95.
Conheço dos embargos e os ACOLHO, uma vez que ficou evidente a omissão por parte deste magistrado ao proferir a sentença impugnada.
Na decisão, não foi revogada a liminar concedida em ID 424356065, o que deveria ter sido feito.
Diante do exposto, ACEITO os embargos de declaração, passando a constar no dispositivo da sentença de ID 456187523 o seguinte: "Em face de todo o exposto e do que consta nos autos, REVOGO A LIMINAR DE ID 424356065 E JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por ANÍSIO JOSÉ DE NOVAIS em face do BANCO PAN S.A., por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC." Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Poções, 21 de Outubro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
22/10/2024 08:25
Expedição de decisão.
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21/10/2024 15:48
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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23/08/2024 23:49
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 19/08/2024 23:59.
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13/08/2024 11:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/08/2024 11:03
Expedição de sentença.
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01/08/2024 22:05
Expedição de ofício.
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01/08/2024 22:05
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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11/03/2024 19:23
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 11/03/2024 10:10 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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11/03/2024 07:03
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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01/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 04:18
Decorrido prazo de ANISIO JOSE DE NOVAIS em 07/02/2024 23:59.
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25/01/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 13:56
Juntada de Certidão
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20/01/2024 01:35
Decorrido prazo de ANISIO JOSE DE NOVAIS em 19/01/2024 09:10.
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16/01/2024 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2024 15:55
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 14:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 11:37
Expedição de ofício.
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11/01/2024 11:35
Expedição de intimação.
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11/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 11:35
Expedição de Ofício.
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08/01/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 09:40
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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31/12/2023 06:25
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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31/12/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
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30/12/2023 18:40
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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30/12/2023 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 10:11
Expedição de intimação.
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18/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/12/2023 10:03
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 11/03/2024 10:10 [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES.
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13/12/2023 11:54
Juntada de Certidão
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13/12/2023 11:53
Expedição de decisão.
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13/12/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2023 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 15:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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11/12/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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