TJBA - 8000082-69.2017.8.05.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 16:20
Baixa Definitiva
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18/12/2024 16:20
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 16:20
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IGUAI em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de EUNICE JESUS DE FRANCA em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8000082-69.2017.8.05.0102 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eunice Jesus De Franca Advogado: Aloisio Barbosa De Oliveira Filho (OAB:BA28677-A) Apelado: Municipio De Iguai Advogado: Luciano Macedo Fernandes (OAB:BA21734-A) Advogado: Diogenes Sousa Costa (OAB:BA36498-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000082-69.2017.8.05.0102 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EUNICE JESUS DE FRANCA Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO APELADO: MUNICIPIO DE IGUAI Advogado(s):LUCIANO MACEDO FERNANDES, DIOGENES SOUSA COSTA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE IGUAI.
REPASSE DE VERBA PELO FUNDEF, ORIUNDO DE PRECATÓRIO JUDICIAL.
NÃO CABIMENTO.
AFASTAMENTO DO ART. 22, DA LEI N. 11.494/2007.
RECURSOS QUE NÃO SE DESTINAM APENAS A REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE VINCULAÇÃO EM NORMA LOCAL.
PRINCIPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Das normas de regência do FUNDEF é possível extrair que os recursos deste fundo não se destinam exclusivamente a pagamento da remuneração dos professores, como sustenta a parte autora, pois também voltados à remuneração de demais profissionais do magistério, nos termos do art. 22, da Lei n. 11.494/2007, entendimento que foi sedimentado pelo Tribunal de Contas da União. 2.
A pretensão autoral de rateio dos recursos do malsinado fundo educacional esbarra, ainda, na inexistência de diretrizes de distribuição na lei de regência, sendo imprescindível regramento por lei municipal com este desiderato, regulamentando norma federal e consignando os critérios objetivos acerca da forma de utilização da verba e de seu pagamento, montante dos valores repassados e critérios de elegibilidade dos beneficiários.
Manutenção da sentença de improcedência.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000082-69.2017.8.05.0102, em que figuram como apelante, EUNICE JESUS DE FRANCA, e como apelado, o MUNICÍPIO DE IGUAI.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/10/2024 04:20
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 16:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:41
Conhecido o recurso de EUNICE JESUS DE FRANCA - CPF: *35.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 11:03
Conhecido o recurso de EUNICE JESUS DE FRANCA - CPF: *35.***.*43-87 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 17:29
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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27/09/2024 09:27
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2024 11:35
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2024 11:35
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 11:04
Recebidos os autos
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28/06/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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