TJBA - 0304480-17.2013.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:03
Conclusos para decisão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0304480-17.2013.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Valdir Perez Advogado: Naim Joao Jorge Neto (OAB:BA25936) Advogado: Angelo Ramos Pereira (OAB:BA9375) Reu: Geane Santos Santana Advogado: Joao Paulo De Souza Oliveira (OAB:BA17418) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 0304480-17.2013.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: VALDIR PEREZ REU: GEANE SANTOS SANTANA DECISÃO Em consulta aos autos observo que não estão prontos para julgamento, vejamos: Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VALDIR PEREZ contra GEANE SANTOS SANTANA, alegando o inadimplemento da parte ré, decorrente do do contrato de compra e venda da casa n. 33, situada no Condomínio Vila do Joanes, neste município de Lauro de Freita - BA.
A parte ré apresentou Contestação com Reconvenção (ID 56939407).
Alegou a conexão com os autos de n. 0017862-87.2012.8.05.0150.
Pois bem.
De início, considerando o proveito econômico da Reconvenção, com os pedidos de apresentação de todos os documentos necessários à produção da escritura do imóvel, bem como, se necessário, para o financiamento bancário, em observância ao inciso III e ao §3º, do art. 292, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa, para fazer constar o valor do contrato, R$ 235.000,00.
Proceda o Cartório a alteração na capa dos autos.
Observo que a reconvinte não recolheu as custas pertinente à Reconvenção.
Assim, chamo o feito à ordem, e determino que intime-se o reconvinte para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais pertinentes à Reconvenção, sob pena de cancelamento da distribuição/não conhecimento dos pedidos, conforme arts. 82 e 290 do CPC/15.
Sem prejuízo, por se tratar de matéria de ordem pública, verifico que há conexão entre a presente ação e a de n. 0017862-87.2012.8.05.0150, pois têm em comum a causa de pedir, e a presente ação depende do julgamento daquela, por força do art. §3º do art 55, do CPC.
Vejo que os autos já estão apensados.
Atendido o comando anterior, e se ainda pendente de julgamento a ação de n. 0017862-87.2012.8.05.0150, retornem-me os autos conclusos para análise da necessidade, ou não, de suspensão da presente ação.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial/ofício, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) Jéssica Laiane de Carvalho Estagiária de Pós-Graduação DESTINATÁRIO: Nome: VALDIR PEREZ Endereço: desconhecido Nome: GEANE SANTOS SANTANA Endereço: Rua Caminho da Praia, 58, Vila Morro de São Paulo, MORRO DE SÃO PAULO (CAIRU) - BA - CEP: 45428-000 -
22/10/2024 11:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2023 10:33
Conclusos para julgamento
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18/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
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12/09/2023 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/06/2023 09:11
Publicado Despacho em 02/06/2023.
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03/06/2023 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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01/06/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 01:42
Publicado Intimação em 27/09/2021.
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30/09/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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23/09/2021 21:53
Conclusos para julgamento
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23/09/2021 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/04/2021 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2021 20:01
Conclusos para despacho
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31/03/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2021 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2020 12:40
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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26/05/2020 12:39
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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19/05/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/05/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/05/2020 00:00
Publicação
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12/05/2020 00:00
Mero expediente
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25/01/2020 00:00
Publicação
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23/01/2020 00:00
Petição
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10/01/2020 00:00
Mero expediente
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19/06/2019 00:00
Petição
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04/06/2019 00:00
Petição
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23/05/2019 00:00
Expedição de documento
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22/05/2019 00:00
Petição
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14/05/2019 00:00
Documento
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19/04/2019 00:00
Publicação
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16/04/2019 00:00
Expedição de documento
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16/02/2019 00:00
Petição
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15/12/2018 00:00
Petição
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10/11/2018 00:00
Publicação
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31/10/2018 00:00
Mandado
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10/08/2018 00:00
Expedição de documento
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11/07/2018 00:00
Petição
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20/09/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Publicação
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24/11/2015 00:00
Petição
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28/10/2015 00:00
Publicação
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20/10/2015 00:00
Mandado
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10/09/2015 00:00
Expedição de documento
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10/09/2015 00:00
Petição
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17/03/2014 00:00
Petição
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24/02/2014 00:00
Petição
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06/02/2014 00:00
Publicação
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30/01/2014 00:00
Mero expediente
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30/01/2014 00:00
Petição
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30/01/2014 00:00
Petição
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11/12/2013 00:00
Publicação
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02/12/2013 00:00
Mero expediente
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29/11/2013 00:00
Petição
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04/11/2013 00:00
Publicação
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21/10/2013 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/08/2013 00:00
Petição
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31/07/2013 00:00
Publicação
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25/07/2013 00:00
Incompetência
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22/07/2013 00:00
Documento
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22/07/2013 00:00
Documento
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22/07/2013 00:00
Documento
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22/07/2013 00:00
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2013
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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