TJBA - 8025038-29.2022.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 15:24
Juntada de Petição de pedido de suspensão ou extinção pelo executado
-
23/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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02/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:30
Mandado devolvido Positivamente
-
22/04/2025 18:00
Decorrido prazo de ROSIVALDO JORGE DA PAIXAO em 14/04/2025 23:59.
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13/04/2025 11:22
Publicado Despacho em 07/04/2025.
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13/04/2025 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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09/04/2025 14:10
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 06:59
Expedição de despacho.
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03/04/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 03:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8025038-29.2022.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Executado: Rosivaldo Jorge Da Paixao Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8025038-29.2022.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: ROSIVALDO JORGE DA PAIXAO DECISÃO Considerando a não localização do devedor até o presente momento e/ou a não indicação de bens que lhe pertençam, DETERMINO/DEFIRO a SUSPENSÃO da execução, por força do disposto no art. 40 da LEF, pelo prazo de 01 (um) ano.
Findo tal prazo sem qualquer manifestação do Exequente no sentido de fornecer novo endereço e/ou indicar bens passíveis de penhora, determino o imediato arquivamento dos autos, sem baixa.
A partir do arquivamento dos autos inicia-se a contagem do prazo para fins de prescrição intercorrente, nos termos do art. 40 § 5º da referida lei.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Lauro de Freitas (BA), 22 de outubro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
24/10/2024 09:49
Expedição de decisão.
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22/10/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/10/2024 09:07
Conclusos para decisão
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08/10/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/10/2024 06:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/10/2024 23:59.
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10/09/2024 17:55
Expedição de ato ordinatório.
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10/09/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:29
Expedição de carta via ar digital.
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21/08/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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24/01/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2023 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/07/2023 23:59.
-
15/05/2023 08:49
Expedição de decisão.
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15/05/2023 08:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/05/2023 14:04
Conclusos para decisão
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06/05/2023 14:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 12/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:28
Expedição de ato ordinatório.
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17/03/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 13:39
Expedição de carta via ar digital.
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11/01/2023 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2022 14:50
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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