TJBA - 0001213-72.2012.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA SENTENÇA 0001213-72.2012.8.05.0271 Execução De Título Judicial Jurisdição: Valença Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Executado: Zenildo Freitas Dos Santos Advogado: Marcio Alexandre Souza Palma Batista (OAB:BA22988) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) n. 0001213-72.2012.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: Banco do Nordeste do Brasil S/A Endereço: Av Tancredo Neves Nº Edf Catabas Center º Andar, Caminho Das Arvores, SALVADOR - BA - CEP: 41820-020 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO RÉU: Nome: Zenildo Freitas dos Santos Endereço: Rua Dr Jorge Tavares A, Canavieiras, CAIRU - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO ALEXANDRE SOUZA PALMA BATISTA SENTENÇA Vistos, etc., 01- Relatório No Id n. 200503896 a 200503899, Sentença que extinguiu o feito e condenou o Requerente a pagamento das custas.
No Id n. 200504070, Patrono do Requerido pleiteou execução de honorários nos próprios autos.
No Id n. 200504074, despacho intimando a parte para pagar (Banco do Nordeste).
No Id n. 200504077, o Executado (Banco do Nordeste) fez o depósito judicial.
No Id n. 370273855, Despacho intimando o Advogado Exequente a se manifestar acerca do valor depositado.
No Id n. 455398551/467891035, o Advogado Exequente requereu o levantamento do valor depositado e arquivamento dos autos. É o relato.
Decido. 02- FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos observo que o despacho de Id n. 200504074, determinou que o Requerido pagasse o quanto informado no Id n. 200503896 a 200503899.
O Executado fora intimado e no Id n. 200504077 informou o depósito judicial no valor que fora intimado para pagar.
Portanto, resta satisfeita o cumprimento de sentença.
Nesse sentido, é cedido que a satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, como prevê o art. 924, do CPC, estabelecendo que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o executado renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente. 03- DISPOSITIVO Gizadas essas considerações, comprovada a satisfação do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o Executado (Banco do Nordeste) ao pagamento de custas processuais, entretanto deixo de condenar em honorários sucumbenciais, uma vez que a extinção por satisfação da obrigação não enseja a condenação do Executado ao honorários de sucumbência do patrono do Exequente.
Por fim, determino a expedição de alvará do valor depositado pelo Executado, no Id n. 200504078, em favor da parte Exequente (Márcio Alexandre Souza Palma Batista), conforme requerimento e dados disponíveis na petição de Id n.
Id n. 455398551/467891035.
P.I., e após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Valença-BA, 21 de outubro de 2024 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA TITULAR (Assinatura eletrônica) -
01/06/2022 08:59
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/05/2022 11:37
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2022.
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24/05/2022 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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20/05/2022 11:48
Comunicação eletrônica
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20/05/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
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20/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/05/2022 00:00
Expedição de documento
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29/04/2022 00:00
Petição
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04/04/2022 00:00
Petição
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11/12/2021 00:00
Publicação
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02/12/2021 00:00
Mero expediente
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09/04/2021 00:00
Expedição de documento
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05/09/2019 00:00
Petição
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15/06/2018 00:00
Publicação
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30/05/2018 00:00
Mero expediente
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27/03/2018 00:00
Petição
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26/05/2017 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Petição
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Documento
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25/09/2015 00:00
Documento
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13/05/2014 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Conclusão
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04/10/2013 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Trânsito em julgado
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04/10/2013 00:00
Petição
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04/10/2013 00:00
Protocolo de Petição
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04/10/2013 00:00
Recebimento
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10/09/2013 00:00
Protocolo de Petição
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09/09/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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20/08/2013 00:00
Recebimento
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20/08/2013 00:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
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28/06/2013 00:00
Conclusão
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28/06/2013 00:00
Petição
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25/06/2013 00:00
Protocolo de Petição
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12/06/2013 00:00
Recebimento
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12/06/2013 00:00
Mero expediente
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20/02/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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19/02/2013 00:00
Conclusão
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19/02/2013 00:00
Petição
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06/02/2013 00:00
Ato ordinatório
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05/02/2013 00:00
Petição
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05/02/2013 00:00
Recebimento
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23/01/2013 00:00
Entrega em carga/vista
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23/01/2013 00:00
Petição
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21/01/2013 00:00
Documento
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18/01/2013 00:00
Mandado
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26/11/2012 00:00
Mandado
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21/09/2012 00:00
Recebimento
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19/09/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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18/04/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2012
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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