TJBA - 0000032-10.2003.8.05.0026
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0000032-10.2003.8.05.0026 Inventário Jurisdição: Itaberaba Inventariante: Jose De Souza Aragao Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Inventariante: Angelina Souza Aragao Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Inventariante: Silvanira Souza Dos Santos Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Inventariante: Antonio De Souza Aragao Filho Advogado: Walter Ubiraney Dos Santos (OAB:BA9388) Requerido: Antonio De Souza Aragao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: INVENTÁRIO n. 0000032-10.2003.8.05.0026 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA INVENTARIANTE: JOSE DE SOUZA ARAGAO e outros (3) Advogado(s): WALTER UBIRANEY DOS SANTOS (OAB:BA9388) REQUERIDO: Antonio de Souza Aragao Advogado(s): SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata o feito de AÇÃO de INVENTÁRIO manejada por JOSE DE SOUZA ARAGAO, ANGELINA SOUZA ARAGÃO, SILVANIRA SOUZA DOS SANTOS E ANTONIO DE SOUZA ARAGÃO FILHO, requerendo abertura de inventário, em forma de arrolamento sumário, dos bens deixados por ANTONIO DE SOUZA ARAGÃO.
A demanda foi ajuizada em 2003 e restou paralisada por 10 anos, razão pela qual foi intimada a parte autora, por seu patrono, para que, em 5 dias, manifestasse interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entendesse pertinente ao deslinde da causa.
Intimado, requereu o prazo de 60 dias para entrar em contato com os requerentes, contudo não houve manifestação há mais de 3 anos.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Com efeito, o processo encontra-se sem qualquer impulso do interessado há mais de 3 anos.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito como norma fundante, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo resultado com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da unidade judiciária, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente considerados quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito.
O prolongamento da inércia, inclusive, inviabiliza a intimação pessoal, eis que queda incerta a manutenção do endereço do demandante, não redundando em razoável sobrecarregar, em detrimento dos processos atuais, os parcos oficiais de justiça da unidade em demandas com alta potencialidade de frustração, seja pelo tempo que restou parado, seja pelos indícios de abandono conforme ora se narra.
De mais a mais, considerado o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º , por não se coadunar com a eficiência.
Ressalte-se, em acréscimo, que não se vislumbra prejuízo à parte, eis que da decisão sob comento cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.
Acerca da matéria, veja-se julgado do Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA.
SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO.
OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU.
PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.
APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2.
Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação.
Judiciário que faz um “balanço de culpas” e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação.
Ausência de prejuízo. 3.
Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante.
A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual.
Chamado judicial não atendido.
A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, §1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4.
A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente.
Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5.
Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau.
Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6.
Apelo não provido.(Apelação 0000161-16.1996.805.0105, Relatora Desª.
Rosita Falcão Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, publicado em 23 de janeiro de 2019) Posto isto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, VI, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da superveniente falta de interesse processual demonstrada.
Condeno a parte autora a custas e despesas processuais.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Transitado em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
05/09/2022 16:29
Conclusos para despacho
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07/12/2021 04:15
Decorrido prazo de JOSE DE SOUZA ARAGAO em 06/12/2021 23:59.
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28/11/2021 22:48
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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28/11/2021 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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28/11/2021 17:36
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2021.
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28/11/2021 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2021
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25/11/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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09/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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02/11/2020 00:00
Petição
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22/10/2020 00:00
Publicação
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06/10/2020 00:00
Mero expediente
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29/01/2020 00:00
Mero expediente
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05/12/2019 00:00
Petição
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06/12/2017 00:00
Publicação
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28/11/2017 00:00
Mero expediente
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07/11/2017 00:00
Petição
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01/11/2017 00:00
Publicação
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01/11/2017 00:00
Petição
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16/10/2017 00:00
Mero expediente
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15/08/2016 00:00
Expedição de documento
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15/08/2016 00:00
Documento
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29/04/2016 00:00
Recebimento
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29/04/2016 00:00
Mudança de Classe Processual
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26/11/2013 00:00
Recebimento
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17/09/2013 00:00
Petição
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18/07/2013 00:00
Recebimento
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17/05/2013 00:00
Mero expediente
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14/03/2013 00:00
Expedição de documento
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22/02/2013 00:00
Expedição de documento
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29/02/2012 00:00
Redistribuição
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19/01/2012 00:00
Remessa
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20/01/2011 00:00
Mudança de Classe Processual
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22/02/2009 00:00
Conclusão
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10/03/2003 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2012
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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