TJBA - 0003767-19.2014.8.05.0106
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 21:29
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE IPIRÁ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 21:01
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE IPIRÁ em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 15:08
Baixa Definitiva
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18/12/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:08
Juntada de Certidão
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 0003767-19.2014.8.05.0106 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá Exequente: O Município De Ipirá Advogado: Jesiana Araujo Prata Coelho Guimarães (OAB:BA29878) Executado: Geraldo Dos Santos Pereira *99.***.*89-04 Intimação: Proc. nº: 0003767-19.2014.8.05.0106 EXEQUENTE: O MUNICÍPIO DE IPIRÁ EXECUTADO: GERALDO DOS SANTOS PEREIRA *99.***.*89-04 SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução fiscal ajuizada pelo(a) O MUNICÍPIO DE IPIRÁ, visando o recebimento de crédito devidamente inscrito na certidão de dívida ativa anexada com a inicial.
Analisados os autos, verifica-se que há mais de um ano não é possível localizar bens do executado passíveis de penhora da parte executada. É o essencial a relatar.
Passo a decidir.
O Conselho Nacional de Justiça, ciente do grave problema que representa a tramitação do substancial número de execuções fiscais de pequeno ou ínfimo valor para a garantia da eficiência e celeridade no âmbito do Poder Judiciário, editou a Resolução Nº 547/2024, que dispõe o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
A orientação do órgão de fiscalização do Poder Judiciário coaduna-se com a crescente jurisprudência que reconhece a inexistência de efetivo interesse jurídico na tramitação de execuções fiscais de baixo valor, cujo custo ao erário, ao fim do longo processo, terminava por superar o efetivamente arrecadado pela fazenda pública, dando concretude ao recente julgamento do RE 1355208 (Tema 1184), no qual o STF definiu a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. É cediço que o interesse processual se materializa no binômio “necessidade” e “utilidade” do provimento jurisdicional almejado, sendo que o manejo do direito de ação somente está legitimado nos casos em que o exercício da jurisdição for hábil a trazer resultados práticos válidos e não atentar contra o princípio da eficiência, inserido no art. 37 da Constituição Federal.
Nestes termos, é evidente que falece interesse ao exequente para o ajuizamento de ação de execução de valor que não compensa, sequer, o custo tido pelo Estado com a condução do processo, sobretudo considerando que existem mecanismos à sua disposição mais baratos e eficientes para a cobrança dos créditos tributários, a exemplo do protesto extrajudicial da CDA, medida que possui o condão de compelir com muito maior coerção e menor ônus financeiro o devedor tributário a adimplir a soma perseguida pela Fazenda Pública, sob pena de sofrer restrições creditícias em razão da sua postura de inadimplência.
Tanto é assim que a mencionada resolução do CNJ estabeleceu a prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e o prévio protesto do título como condições de procedibilidade para a execução fiscal, da seguinte maneira: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
Parágrafo único.
Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
Note-se, por fim, que, não raro, percebe-se que o ajuizamento das ações se dá por mera formalidade a fim de que o ente federativo preste contas ao seu respectivo Tribunal de Contas, sem que haja um efetivo interesse ou ato do exequente para viabilizar o andamento dos feitos.
Assim, ao fixar parâmetros objetivos para a interpretação do interesse processual para tramitação de execuções fiscais, o CNJ uniformiza entendimentos e evita a insegurança jurídica gerada pela existência de diversos critérios para aferir a utilidade e interesse processual na tramitação de execuções fiscais. É forçoso, portanto, aplicar o entendimento esposado na mencionada resolução do CNJ, determinando a extinção do presente feito nos termos do artigo 1º, §1º, por verificar a carência da ação.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 1º, §1º, da Resolução nº 457/2024 do CNJ e por entender ausente a utilidade e interesse processual, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Isento de custas.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se eletronicamente o representante da Fazenda Pública Municipal, via sistema, nos termos do art. 183 do CPC.
Ipirá, 18 de outubro de 2024 Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
22/10/2024 14:54
Expedição de intimação.
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21/10/2024 18:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 15:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:36
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE IPIRÁ em 01/04/2024 23:59.
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26/02/2024 10:10
Expedição de intimação.
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21/12/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
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28/07/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2022 13:07
Conclusos para despacho
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18/08/2022 09:00
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 05:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 08/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:29
Expedição de intimação.
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12/07/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 13:17
Conclusos para despacho
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07/12/2021 13:17
Juntada de Certidão
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01/07/2021 08:06
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA em 08/02/2021 23:59.
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01/07/2021 00:44
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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01/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
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30/05/2021 01:31
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA em 17/11/2020 23:59.
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29/05/2021 02:09
Publicado Intimação em 23/10/2020.
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29/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2021
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24/04/2021 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPIRA em 23/04/2021 23:59.
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16/04/2021 01:26
Decorrido prazo de PLORIVALDO MENDES DE ARAGAO em 15/04/2021 23:59.
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23/03/2021 05:39
Publicado Intimação em 22/03/2021.
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23/03/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
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19/03/2021 07:23
Expedição de intimação.
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19/03/2021 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/03/2021 14:59
Juntada de Certidão
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26/01/2021 15:33
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE IPIRÁ em 26/10/2020 23:59:59.
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23/11/2020 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/11/2020 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2020 16:16
Conclusos para despacho
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06/11/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
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26/10/2020 09:25
Juntada de Petição de certidão
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26/10/2020 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2020 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/10/2020 08:57
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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20/10/2020 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 10:59
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE IPIRÁ em 18/03/2020 23:59:59.
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23/07/2020 09:56
Decorrido prazo de JESIANA ARAUJO PRATA em 01/07/2020 23:59:59.
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16/06/2020 13:49
Conclusos para despacho
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15/06/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
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07/06/2020 01:04
Publicado Intimação em 03/06/2020.
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02/06/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/06/2020 14:02
Juntada de Outros documentos
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17/04/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
20/03/2020 15:15
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 16:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2020 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2020 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/03/2020 10:19
Expedição de intimação via Central de Mandados.
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06/03/2020 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2020 12:53
Conclusos para despacho
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06/01/2020 12:52
Juntada de Certidão
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10/10/2019 17:11
Decorrido prazo de O MUNICÍPIO DE IPIRÁ em 09/10/2019 23:59:59.
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18/09/2019 11:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/09/2019 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2019 21:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2019 10:42
Expedição de intimação.
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16/09/2019 10:20
Expedição de Mandado.
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09/08/2019 10:41
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2019 10:37
Juntada de Certidão
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07/08/2019 09:16
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2019 09:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2018 09:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2018 09:38
Expedição de Mandado.
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03/10/2018 15:19
Expedição de Mandado.
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18/09/2018 17:58
Processo Desarquivado
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18/09/2018 17:58
Arquivado Provisoriamente
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18/09/2018 17:58
Juntada de ato ordinatório
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26/01/2018 11:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/01/2018 14:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2018 10:44
Expedição de intimação.
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21/12/2017 09:44
Juntada de ato ordinatório
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18/05/2017 12:20
Juntada de Certidão
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08/08/2016 15:20
DOCUMENTO1.2.3
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08/08/2016 09:50
MANDADO
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02/08/2016 15:22
MANDADOMANDADO RECEBIDO
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02/08/2016 09:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOExpedição de mandado de Citação 6.1.2
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02/08/2016 09:10
MANDADODISTRIBUIÇÃO DO MANDADO
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14/08/2015 16:19
Ato ordinatório5.4.3.
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22/04/2015 15:46
Ato ordinatório5.2.4.
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22/04/2015 15:36
MERO EXPEDIENTEcitar o executado
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16/04/2015 17:07
CONCLUSÃOautos concluso para despacho inicial
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02/12/2014 13:52
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2014
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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