TJBA - 0045376-16.2008.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0045376-16.2008.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Perfumaria E Cosmeticos Ltda Advogado: Izaak Broder (OAB:BA17521) Advogado: Sinesio Cyrino Da Costa Neto (OAB:BA36212) Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0045376-16.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
O ESTADO DA BAHIA, já qualificado na inicial, ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de PERFUMARIA E COSMÉTICOS LTDA, objetivando a satisfação do crédito tributário indicado na certidão da dívida ativa que instrui a inicial.
A executada opôs embargos à execução, tombados sob o nº 0087270-69.2008.8.05.0001, os quais foram julgados procedentes.
Após o trânsito em julgado desse, a executada peticionou no evento de ID. 180889407 requerendo a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em razão da procedência dos embargos à execução fiscal.
Instado a se manifestar o exequente peticionou no evento de ID. 182057641, e informou não ser cabível a condenação em honorários, pois não houve a efetiva participação do advogado.
Vieram os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Como sabido, a procedência dos embargos à execução fiscal tem como consequência a desconstituição do título executivo que lastreia o feito, o que importa na sua extinção.
Assim, tendo em vista que os embargos à execução tombados sob o nº 0087270-69.2008.8.05.0001 foram julgados procedentes, a extinção do presente feito é medida que se impõe.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, consolidou o seu entendimento no sentido de que é lícita a cumulação de honorários advocatícios de sucumbência devidos na execução fiscal, com aqueles deferidos nos embargos, face a autonomia relativa das ações Tal entendimento, firmado no Recurso Especial Repetitivo - REsp nº 1.520.710, também pacificou o entendimento de que, apesar de possível, a cumulação da verba está sujeita ao limite legalmente estabelecido, que é de 20% (vinte por cento), percentual esse vigente tanto na sistemática antiga (art. 20, §3º CPC/73), quando na atual (art. 85, §2º CPC/15).
No caso, compulsando-se os autos dos embargos à execução fiscal tombada sob o nº 0087270-69.2008.8.05.0001, observa-se que a sentença que os julgou procedentes (ID. 158975716) condenou o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
Assim, têm-se que a verba honorária já foi arbitrada no percentual máximo permitido, não havendo se falar em nova condenação nos presentes autos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MULTA APLICADA PELO PROCON - DOSIMETRIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DESCABIMENTO - DESCONSTITUIÇÃO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA - ÔNUS DO EXECUTADO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - CUMULAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS DE DEVEDOR - POSSIBILIDADE - LIMITE DE 20% DO § 2º DO ART. 85 DO NCPC- PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Não se cogita de violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando a sanção pecuniária foi graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, nos termos do 'caput' do art. 57 do CDC. - É cabível a cumulação dos honorários sucumbenciais fixados na execução e nos embargos de devedor, desde que não extrapole o limite de vinte por cento do revogado § 3º do art. 20 do CPC/73, repetido pelo § 2º do art. 85 do NCPC. - Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0702.14.059114-1/001, Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2018, publicação da súmula em 04/07/2018) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS EMBARGOS E NA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
SOMA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DENTRO DO LIMITE MÁXIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC.
PRECEDENTES DO C.
STJ E DO TRF DA 3ª REGIÃO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Consolidada a jurisprudência no sentido de que é possível a cumulação da condenação em honorários advocatícios arbitrados na execução fiscal com aqueles arbitrados em embargos à execução, por se tratar de ações autônomas, devendo apenas ser observado o limite percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, na soma das verbas de sucumbência. 2.
O Colendo STJ pacificou o entendimento, segundo o qual: "os embargos do devedor constituem-se em verdadeira ação de conhecimento, autônomos à ação de execução, motivo pelo qual é cabível a fixação de honorários advocatícios nas duas ações, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite máximo de 20% estabelecido pelo art. 20, § 3º, do CPC" (EREsp 659.228/RS, CORTE ESPECIAL, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 29/08/2011 e AgRg nos EREsp 1275496/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2012, DJe 28/05/2012). 3.
Na espécie, a soma das condenações em honorários advocatícios não ultrapassou o limite máximo de 20% (vinte por cento) previsto no artigo 85, § 2º, do CPC, de modo que a sentença recorrida encontra-se em plena conformidade com os limites estabelecidos pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e o entendimento desta Corte, pelo que deve ser mantida. 4.
Não cabe ao julgador afastar as disposições do Código de Processo Civil atinentes aos honorários advocatícios para albergar interesse de uma das partes, em manifesta ofensa ao princípio da isonomia, norteador das relações processuais. 5.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 – Apelação Cível nº 5000453-68.2018.4.03.6139, Relator: Desa.
Federal Marli Marques Ferreira, 4ª Truma, Data do julgamento 20.10.2020) Assim, tendo a sentença dos embargos fixados os honorários no patamar legal máximo, descabida nova condenação nos autos da execução fiscal.
Ante o exposto, EXTINGO a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I c/c art. 924, III, ambos do CPC, e INDEFIRO o pedido de condenação em honorários.
Arquivem-se os autos e dê-se baixa da distribuição.
Cumpra-se.
Salvador, 03 de Março de 2022.
ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza de Direito Auxiliar -
30/03/2022 04:39
Decorrido prazo de PERFUMARIA E COSMETICOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
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27/03/2022 08:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/03/2022 23:59.
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14/03/2022 06:24
Publicado Sentença em 04/03/2022.
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14/03/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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03/03/2022 15:14
Expedição de sentença.
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03/03/2022 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 15:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/02/2022 20:33
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2022 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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10/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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10/02/2022 10:59
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2022.
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10/02/2022 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
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08/02/2022 09:12
Expedição de ato ordinatório.
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08/02/2022 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 09:10
Comunicação eletrônica
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08/02/2022 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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03/12/2021 13:05
Devolvidos os autos
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22/09/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/07/2019 00:00
Recebimento
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26/03/2019 00:00
Recebimento
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20/02/2019 00:00
Recebimento
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10/12/2018 00:00
Recebimento
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09/10/2018 00:00
Recebimento
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31/08/2018 00:00
Recebimento
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13/07/2018 00:00
Recebimento
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13/07/2018 00:00
Remessa
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12/07/2018 00:00
Recebimento
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12/07/2018 00:00
Remessa
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12/07/2018 00:00
Recebimento
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06/04/2018 00:00
Recebimento
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17/11/2017 00:00
Recebimento
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04/09/2017 00:00
Recebimento
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16/08/2017 00:00
Recebimento
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02/08/2017 00:00
Recebimento
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13/06/2017 00:00
Recebimento
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24/05/2017 00:00
Recebimento
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12/08/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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02/08/2013 00:00
Recebimento
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15/07/2013 00:00
Recebimento
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10/07/2013 00:00
Recebimento
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18/04/2013 00:00
Recebimento
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17/04/2013 00:00
Recebimento
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26/06/2012 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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15/05/2012 00:00
Recebimento
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28/08/2010 11:09
Definitivo
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05/04/2010 16:22
Remessa
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04/12/2009 16:50
Entrega em carga/vista
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28/09/2009 13:52
Entrega em carga/vista
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21/08/2009 13:43
Recebimento de Embargos à Execução
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10/03/2009 12:20
Entrega em carga/vista
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26/11/2008 12:15
Recebimento
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14/11/2008 17:51
Entrega em carga/vista
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10/11/2008 17:45
Expedição de documento
-
15/10/2008 16:58
Expedição de documento
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13/10/2008 13:28
Entrega em carga/vista
-
06/10/2008 15:21
Expedição de documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2008
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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