TJBA - 8000183-76.2018.8.05.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Cassio Jose Barbosa Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 07:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/12/2024 07:40
Baixa Definitiva
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18/12/2024 07:40
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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18/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 17/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cássio José Barbosa Miranda EMENTA 8000183-76.2018.8.05.0133 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Jose Alberto Ferreira Dos Santos Advogado: Lucas Lima Tanajura (OAB:BA23152-A) Apelante: Municipio De Itororo Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000183-76.2018.8.05.0133 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): APELADO: JOSE ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s):LUCAS LIMA TANAJURA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DE SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2016 E DÉCIMO TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO.
FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO NÃO DEMONSTRADO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO SALÁRIO DE DEZ/2016 E DO RESPECTIVO 13º.
VÍNCULO ESTATUTÁRIO.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO.
SENTENÇA PRIMEVA ACERTADA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia dos autos acerca do direito da parte autora, ora apelada, em receber o pagamento das aludidas verbas remuneratórias, bem como o montante indenizatório. 2. É consabido que ao autor compete a comprovação dos fatos que fundamentam seu direito, enquanto ao réu cabe demonstrar os fatos que impeçam, extingam ou modifiquem o direito do demandante, conforme preconiza o artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC). 3.
Aparte apelada alega não ter recebido o salário correspondente ao mês de dezembro de 2016 e o décimo terceiro salário.
Trata-se, como evidenciado, de um fato negativo, isto é, a ausência de pagamento, cuja comprovação se mostra inviável. 4.
Cabe ao Município apresentar a prova de que efetuou regularmente o pagamento das mencionadas verbas, uma vez que se trata de um fato extintivo do direito da recorrida (conforme estabelecido no artigo 373, inciso II do CPC).
Além disso, é imperativo que o Município possua tal documentação, uma vez que se relaciona à vida funcional e financeira de seus servidores, constituindo uma obrigação documental.
Precedentes. 5.
Ao se confirmar o vínculo funcional entre as partes e diante da ausência de comprovação do pagamento, torna-se necessário condenar o ente municipal a efetuar o pagamento do salário do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da parte recorrente. 6.
Ao contrário do alegado pelo recorrente, a falta de pagamento do salário não pode ser considerada um "mero aborrecimento".
Isso se deve ao caráter alimentar da mencionada verba, que constitui o meio de sustento do servidor público e de sua família. 7.
Identifico os elementos essenciais para a configuração do dever de indenizar no presente caso, a saber: a conduta do Município de Itororó, o dano moral e o nexo causal entre a referida conduta e o dano, fazendo-se acertada a sentença primeva. 8.
No caso em análise, não identifico situações que caracterizam a litigância de má-fé, uma vez que se trata do primeiro recurso apresentado. 9.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000183-76.2018.8.05.0133, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE ITORORO e como apelada JOSE ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
24/10/2024 02:39
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 13:49
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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22/10/2024 09:10
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ITORORO - CNPJ: 13.***.***/0001-08 (APELANTE) e não-provido
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21/10/2024 20:08
Juntada de Petição de certidão
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21/10/2024 19:47
Deliberado em sessão - julgado
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25/09/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 17:03
Incluído em pauta para 14/10/2024 12:00:00 PLENÁRIO VIRTUAL.
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23/09/2024 15:17
Solicitado dia de julgamento
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18/09/2024 12:03
Conclusos #Não preenchido#
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18/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 11:58
Recebidos os autos
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18/09/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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