TJBA - 8026632-26.2024.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 18:25
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 18:25
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 18:21
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 18:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 18:21
Expedição de Mandado.
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28/12/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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28/12/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8026632-26.2024.8.05.0080 Monitória Jurisdição: Feira De Santana Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Joubert Oliveira Rios Machado Reu: Leticia Maria De Souza Falcao Paixao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: MONITÓRIA n. 8026632-26.2024.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: JOUBERT OLIVEIRA RIOS MACHADO e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOUBERT OLIVEIRA RIOS MACHADO e outros para pagamento de quantia certa alegadamente materializada em prova escrita do crédito.
Nesse contexto, a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento, por meio de petição devidamente instruída com prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo, apresentando-se, inicialmente, cabível a ação monitória.
Por consequência, com base nos arts. 700 a 702 do CPC, determino a expedição de mandado de pagamento, de modo que deverá o réu promovê-lo, no prazo de 15 dias, nos valores descritos na petição inicial, acrescidos de honorários advocatícios, os quais estipulo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 701 do CPC.
Fica ressalvado que, em caso de pagamento espontâneo do débito no prazo acima, ficará o réu isento de custas.
Faça-se, ainda, constar no mandado a advertência de que, dentro do prazo de 15 dias, poderá o réu oferecer embargos à monitória, nos próprios autos, independentemente de garantia prévia do juízo, de modo que, não efetuado o pagamento do débito e não havendo a interposição de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial.
Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
22/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 11:29
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 11:14
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 07:58
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/10/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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