TJBA - 0000096-95.2013.8.05.0017
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Ipira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 15:37
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IPIRÁ INTIMAÇÃO 0000096-95.2013.8.05.0017 Execução Fiscal Jurisdição: Ipirá Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Aline Benedita Dias Pestana (OAB:BA33759) Executado: Amaral Dos Santos Oliveira - Me Intimação: Proc. nº: 0000096-95.2013.8.05.0017 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA EXECUTADO: AMARAL DOS SANTOS OLIVEIRA - ME SENTENÇA
Vistos.
CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou EXECUÇÃO FISCAL, em face de AMARAL DOS SANTOS OLIVEIRA - ME.
Paralisado o feito, foi determinada a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, e aquela, apesar de devidamente intimada, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (1116), na qual, não cumprida a determinação deste Juízo, foi intimada a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito e a mesma quedou-se inerte.
A fluência do prazo legal concedido para a manifestação da parte “in albis” demonstra, inequivocamente, a desinteresse no prosseguimento do feito, no que se impõe a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inc.
III, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado.
Custas pela parte autora, as quais ficam com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça ora deferida.
P.R.I.
Ipirá, 14 de outubro de 2024.
Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito -
23/10/2024 10:47
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 12:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/08/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
18/02/2024 00:45
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 14/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 10:09
Juntada de informação
-
22/01/2024 09:16
Expedição de intimação.
-
19/01/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 12:31
Expedição de Mandado.
-
24/07/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2019 11:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
22/09/2019 07:11
Decorrido prazo de ALINE BENEDITA DIAS PESTANA em 18/09/2019 23:59:59.
-
05/09/2019 02:24
Publicado Intimação em 27/08/2019.
-
26/08/2019 16:52
Expedição de intimação.
-
25/08/2019 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2019 01:01
Decorrido prazo de ALINE BENEDITA DIAS PESTANA em 19/12/2018 23:59:59.
-
12/03/2019 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 31/08/2018 23:59:59.
-
28/11/2018 01:07
Publicado Intimação em 28/11/2018.
-
28/11/2018 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2018 19:44
Expedição de intimação.
-
20/11/2018 12:36
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2018 17:41
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2018 09:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/09/2018 12:00
Publicado Intimação em 10/08/2018.
-
10/09/2018 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2018 21:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2018 21:27
Processo Desarquivado
-
07/08/2018 21:27
Arquivado Provisoriamente
-
01/08/2018 22:10
Juntada de ato ordinatório
-
28/06/2018 14:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de Resolução número 06/2017
-
20/12/2017 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 15:00
Juntada de petição inicial
-
15/07/2013 15:18
CONCLUSÃO
-
15/07/2013 15:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/07/2013 12:12
MANDADO
-
14/06/2013 12:17
DOCUMENTO
-
14/06/2013 10:25
MANDADO
-
03/06/2013 13:47
MANDADO
-
25/04/2013 09:55
RECEBIMENTO
-
26/03/2013 16:22
CONCLUSÃO
-
26/03/2013 16:04
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2018
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0301484-88.2013.8.05.0039
Braskem S/A
Estado da Bahia
Advogado: Rafael Platini Neves de Farias
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/02/2013 14:01
Processo nº 8000626-02.2023.8.05.0020
Dt Barra do Choca
Jose Carlos Antonio Duarte
Advogado: Ludimila Silva Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2023 06:51
Processo nº 8000080-37.2023.8.05.0184
Arlete Amorim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sara Michelle Galvao
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2023 17:19
Processo nº 8006074-36.2021.8.05.0113
Elba Maria Dorea
Desenbahia-Agencia de Fomento do Estado ...
Advogado: Arthur Sampaio SA Magalhaes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/10/2021 16:38
Processo nº 8019960-16.2022.8.05.0001
Agenor Luiz Brandao Sobrinho
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Advogado: Anderson Charles Lisboa Aguiar
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/02/2022 17:08