TJBA - 8076271-95.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:23
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/11/2024 02:14
Publicado Sentença em 24/10/2024.
-
04/11/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
01/11/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8076271-95.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Manoel Canario Sobrinho Advogado: Ivana Dulce Franca Rios (OAB:BA21742) Reu: Ciasprev - Centro De Integracao E Assistencia Aos Servidores Publicos Previdencia Privada Advogado: Nathalia Silva Freitas (OAB:SP484777) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8076271-95.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MANOEL CANARIO SOBRINHO Advogado(s): IVANA DULCE FRANCA RIOS (OAB:BA21742) REU: CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA Advogado(s): NATHALIA SILVA FREITAS (OAB:SP484777) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora em face da sentença prolatada em ID nº 431816207, aduzindo a existência de omissão acerca do pedido formulado em sede de tutela de urgência de fixação de prazo para cumprimento da ordem judicial (interrupção dos descontos em folha de pagamento), bem como sem se manifestar acerca do pedido de fixação de multa para o caso de descumprimento.
Em razão dos efeitos modificativo, a parte ré foi intimada para contrarrazoar.
Contrarrazões, ID.434870496, afirmando, em síntese, que não se encontram presentes os requisitos do art.1022 do CPC.
Relatados, decido.
Diante da tempestividade do recurso, conheço dos Embargos, na forma do art. 1023, do NCPC.
Dispõe a norma processual civil (artigo 1022) que os embargos de declaração servem para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
In casu, verifica-se que o presente juízo se reservou para apreciar o pedido de tutela de urgência, após o contraditório, sem, contudo, dispor na sentença de mérito, havendo, portanto, omissão.
TUTELA DE URGÊNCIA O Código de Processo Civil estabelece 2 (dois) requisitos para a concessão do tutela de urgência.
O Primeiro é a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o Segundo é o perigo de dano ou risco de ineficácia do resultado do processo.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, através dos documentos acostados aos autos e da prova pericial, encontra-se presente a probabilidade do direito da autora, exigida pelo art. 300 do CPC.
Quanto ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não restam dúvidas, por conta dos transtornos que causarão a continuidade dos referidos descontos na conta do autor de empréstimos fraudulentos realizados por terceiros.
Saliente-se, por derradeiro, que inexiste o perigo de irreversibilidade, previsto § 3º do artigo 300 do CPC, Outrossim, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 84, caput e parágrafo 3º, que: Art. 84.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Desse modo, mostra-se de extrema importância a concessão da tutela de urgência, com a devida fixação de prazo para o cumprimento da sentença, bem como a fixação de multa por eventual descumprimento.
Posto isto, entendo estarem presentes nos autos os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, com espeque no art. 1022, do NCPC, ACOLHO os embargos declaratórios, para, de logo, alterar a sentença de ID nº 429731767, e fazer constar no dispositivo: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, CONCEDENDO A TUTELA DE URGÊNCIA, para: a) declarar inexistentes os débitos decorrentes dos contratos de nºs 207393, 301420, 301936 e 301420, determinando que o réu interrompa os descontos na folha de pagamento da requerente, no prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada a R$200.000,00(duzentos mil reais); b) condenar a parte ré à repetição do indébito das parcelas descontadas, corrigidas monetariamente, a partir de cada desconto indevido e com juros moratórios de 1% a.m, desde a citação; c) condenar a parte ré ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo juros e correção monetária a partir da Sentença (S. 362 do STJ).
Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
P.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.” P.I.C SALVADOR/BA, 29 de agosto de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
22/10/2024 12:11
Juntada de informação
-
22/10/2024 12:08
Juntada de informação
-
22/10/2024 12:07
Juntada de informação
-
21/10/2024 22:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/10/2024 03:29
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 30/09/2024 23:59.
-
02/10/2024 03:29
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 30/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:32
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2024 08:46
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
01/09/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 22:03
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/08/2024 15:04
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 22:07
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 15/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 16:23
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 23:18
Publicado Despacho em 12/06/2024.
-
01/07/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
24/06/2024 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
07/06/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 11:19
Juntada de Petição de apelação
-
19/03/2024 08:49
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 18/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 22:41
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 04/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
15/03/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
11/03/2024 14:54
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 03:44
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 16/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 23:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 11:45
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
09/02/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 21:09
Julgado procedente em parte o pedido
-
01/02/2024 14:13
Conclusos para julgamento
-
22/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 14:48
Publicado Despacho em 11/01/2024.
-
12/01/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 23:57
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 09/08/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:19
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 09/08/2023 23:59.
-
16/10/2023 17:08
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
16/10/2023 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
15/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 14:45
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:44
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:43
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:58
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:45
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:45
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 05/06/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 12:28
Expedição de despacho.
-
14/07/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 05/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 11:19
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/07/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 20:24
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/06/2023 18:42
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 19:31
Juntada de Petição de comunicações
-
04/05/2023 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2023 01:30
Nomeado perito
-
25/08/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/02/2022 12:25
Juntada de intimação
-
13/11/2021 01:07
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 12/11/2021 23:59.
-
13/11/2021 01:07
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 12/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 04:47
Publicado Decisão em 04/11/2021.
-
05/11/2021 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
29/10/2021 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/10/2021 16:46
Nomeado perito
-
05/10/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 15:18
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/03/2021 23:59.
-
10/07/2021 15:18
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 17/03/2021 23:59.
-
09/07/2021 13:10
Publicado Despacho em 02/03/2021.
-
09/07/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
-
18/06/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 19:19
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 19:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 00:08
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 15:42
Publicado Decisão em 11/05/2021.
-
13/05/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
07/05/2021 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2021 12:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2021 09:35
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 01:18
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 31/03/2021 23:59.
-
27/03/2021 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 23/03/2021.
-
27/03/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2021
-
23/03/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2021 10:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2021 10:21
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 10:00
Juntada de Petição de réplica
-
11/02/2021 20:23
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2021.
-
08/02/2021 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/02/2021 02:26
Decorrido prazo de CIASPREV - CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS PREVIDENCIA PRIVADA em 17/12/2020 23:59:59.
-
02/02/2021 11:36
Decorrido prazo de MANOEL CANARIO SOBRINHO em 22/09/2020 23:59:59.
-
18/12/2020 17:32
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2020 19:29
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
18/11/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/10/2020 18:29
Publicado Decisão em 28/08/2020.
-
15/09/2020 05:55
Publicado Despacho em 10/08/2020.
-
27/08/2020 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/08/2020 10:14
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/08/2020 10:14
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
23/08/2020 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
23/08/2020 10:14
Concedida em parte a Medida Liminar
-
10/08/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 18:11
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2020 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 14:57
Conclusos para despacho
-
05/08/2020 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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