TJBA - 8000323-87.2018.8.05.0076
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Entre Rios
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/02/2025 10:06
Juntada de Certidão
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29/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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29/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 10:56
Expedição de intimação.
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29/11/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 19:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS INTIMAÇÃO 8000323-87.2018.8.05.0076 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Entre Rios Autor: Joselita Batista Da Silva Advogado: Rui Sapucaia Pereira (OAB:BA39449) Reu: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon (OAB:MA14371) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ENTRE RIOS Rua Antônio Barreto, nº 25, Centro, Entre Rios-BA, CEP 48180-000.
E-mail: [email protected] Telefone: (75)3420-2319 Processo: 8000323-87.2018.8.05.0076 Parte Autora: JOSELITA BATISTA DA SILVA Parte Ré: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, alegando omissão da sentença proferida nos autos.
A parte embargada não se manifestou nos autos, apesar de devidamente intimada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
De início, presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes aclaratórios.
Conforme determina o art. 1.022 do CPC, o recurso em questão é cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, para corrigir erro material.
Verifico que não assiste razão à parte embargante.
Não há omissão no julgado, tampouco nenhuma outra das hipóteses de cabimento do presente recurso.
A decisão encontra-se fundamentada, fazendo menção adequada aos fatos e em conformidade com os atos processuais que se sucederam, não havendo nenhuma irregularidade a ser corrigida neste momento processual.
Das razões trazidas pela parte embargante, verifica-se mera irresignação com o mérito da sentença, pretendendo modificação não cabível em sede de embargos de declaração.
Como se sabe, não se faz necessário que o juiz analise todo e qualquer argumento constante nos autos, bastando que utilize os elementos necessários à formação de seu convencimento, fundamentando sua decisão adequadamente.
Ademais, as provas foram devidamente valoradas por esta Magistrada, que compreendeu que a documentação coligida foi suficiente para formação de seu juízo sobre a causa.
Se a parte não concordar com os fundamentos utilizados para julgamento do mérito, bem como a valoração das provas do feito, como é o caso dos autos, deve interpor o recurso adequado e não manejar embargos de declaração, pois é sabido que não se prestam a essa finalidade.
Assim, verifica-se que a argumentação constante nos aclaratórios aponta indícios de ser meramente protelatória, a qual poderia ensejar, inclusive, aplicação de penalidade legal.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos e nego-lhes provimento, mantendo a sentença conforme proferida.
Transitada em julgado a sentença, certifique-se e intimem-se as partes para, querendo, iniciarem o cumprimento de sentença em 10 dias.
Em caso de inércia, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Entre Rios/BA, data e hora do sistema.
Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito -
22/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
-
22/10/2024 08:52
Expedição de intimação.
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19/10/2024 03:40
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 01/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:46
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 10/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:35
Expedição de intimação.
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18/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/10/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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18/10/2024 13:50
Expedição de intimação.
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23/09/2024 13:12
Expedição de intimação.
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12/09/2024 10:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
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02/09/2024 09:14
Expedição de intimação.
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28/08/2024 15:14
Expedição de intimação.
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28/08/2024 15:14
Expedição de intimação.
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28/08/2024 15:14
Julgado procedente em parte o pedido
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10/07/2024 09:16
Juntada de Certidão
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20/11/2023 18:51
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 13/11/2023 23:59.
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17/11/2023 10:18
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2023 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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08/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 13:28
Expedição de intimação.
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23/10/2023 13:28
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 13:26
Audiência Conciliação designada para 10/11/2023 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS.
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23/10/2023 13:23
Juntada de Petição de ato ordinatório
-
31/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 08:31
Conclusos para julgamento
-
20/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 05:10
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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30/06/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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27/06/2022 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 15:48
Despacho
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07/06/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/03/2020 09:47
Conclusos para despacho
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14/01/2020 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2019 12:49
Conclusos para despacho
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11/12/2019 01:04
Juntada de Petição de petição
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07/10/2019 15:39
Juntada de Certidão
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29/05/2019 01:32
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 09/05/2019 23:59:59.
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25/05/2019 05:56
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA TANURI MEIRELLES em 11/02/2019 23:59:59.
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25/04/2019 02:58
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 18/02/2019 23:59:59.
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15/04/2019 01:18
Publicado Intimação em 15/04/2019.
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15/04/2019 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 13:04
Expedição de intimação.
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11/04/2019 13:02
Juntada de Certidão
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04/04/2019 03:13
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 14/11/2018 23:59:59.
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07/03/2019 23:41
Decorrido prazo de RUI SAPUCAIA PEREIRA em 10/09/2018 23:59:59.
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25/02/2019 22:39
Publicado Intimação em 28/01/2019.
-
25/02/2019 22:39
Publicado Intimação em 28/01/2019.
-
15/02/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 16:41
Juntada de Petição de petição
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29/01/2019 10:06
Juntada de Petição de petição
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27/01/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2019 13:46
Expedição de intimação.
-
24/01/2019 13:45
Expedição de intimação.
-
07/01/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2018 13:02
Conclusos para decisão
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02/11/2018 00:27
Publicado Intimação em 12/07/2018.
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02/11/2018 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2018 11:46
Juntada de Petição de réplica
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26/10/2018 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2018 00:11
Publicado Intimação em 23/10/2018.
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23/10/2018 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2018 09:53
Expedição de intimação.
-
10/09/2018 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2018 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2018 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2018 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2018 13:26
Juntada de Petição de ata da audiência
-
03/09/2018 13:26
Juntada de ata da audiência
-
03/09/2018 13:26
Juntada de Petição de ata da audiência
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31/08/2018 11:56
Juntada de Outros documentos
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30/08/2018 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/08/2018 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/08/2018 17:40
Juntada de Outros documentos
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11/07/2018 10:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 11:47
Expedição de citação.
-
21/06/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2018 17:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
24/05/2018 12:28
Distribuído por sorteio
-
24/05/2018 12:27
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2018
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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