TJBA - 8037568-93.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. José Jorge Barreto da Silva
-
16/06/2025 13:19
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
-
02/04/2025 07:10
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
-
02/04/2025 07:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2898489 / BA (2025/0113709-3) autuado em 01/04/2025
-
19/03/2025 03:48
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 19:55
Outras Decisões
-
12/03/2025 08:58
Conclusos #Não preenchido#
-
12/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 03:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/03/2025 23:59.
-
20/12/2024 01:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
20/11/2024 00:56
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CERQUEIRA em 18/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:56
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 18/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8037568-93.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Leonardo Barros Cerqueira Advogado: Edmundo Santos Garcia (OAB:BA41994-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Fundacao Carlos Chagas Advogado: Luiz Fernando Bassi (OAB:SP243026-A) Advogado: Juliana Dos Reis Habr (OAB:SP195359-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8037568-93.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: LEONARDO BARROS CERQUEIRA Advogado(s): EDMUNDO SANTOS GARCIA (OAB:BA41994-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI (OAB:SP243026-A), JULIANA DOS REIS HABR (OAB:SP195359-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 60482031) interposto pelo LEONARDO BARROS CERQUEIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 59014862) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, rejeitou a preliminar e, no mérito, denegou a segurança vindicada pelo impetrante, com a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
EDITAL SAEB/05/2022.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
REJEITADA.
SISTEMA DE COTAS RACIAIS.
CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO FENOTÍPICA.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
LEGALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
PARECER DA COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
CANDIDATO QUE OBTEVE NOTA INSUFICIENTE PARA PERMANECER NO CERTAME NA LISTA DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois, consoante artigo 105, inciso XIII, da Constituição do Estado da Bahia, o Chefe do Poder Executivo Estadual tem competência para nomeação e posse do impetrante no cargo almejado - integrante da estrutura daquele poder republicano -, razão por que a referida autoridade detém ingerência sobre a participação do candidato no concurso, responsabilizando-se, em última instância, pelo ato ora impugnado (§ 3º, do artigo 6º, da Lei nº 12.016/2009). 2.
O presente mandamus visa a declaração de nulidade da avaliação de Heteroidentificação realizada pela banca examinadora do concurso regido pelo Edital Saeb/05/2022, que desclassificou o impetrante do certame, sob argumento de ausência de traços fenotípicos da classe negra (preta ou parda). 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, ao tratar da política de cotas, o critério a ser aferido é o do fenótipo, e não meramente os critérios de ascendência ou ancestralidade. 4.
Embora o impetrante tenha se autodeclarado pardo, por assim identificar-se socialmente, inexistem indícios de vícios no procedimento de heteroidentificação, quando a comissão designada chegou a uma conclusão diversa, em razão de suas características fenotípicas.
De igual modo, foi respeitado o contraditório, desde quando o autor teve o direito de recorrer e apresentar razões para tentar modificar o entendimento da Comissão. 5.
Constatada que a decisão do recurso administrativo proferida pela banca examinadora se encontra devidamente fundamentada, não há que cogitar em anulação do ato administrativo, visto que revestido de legalidade.
Nesse ínterim, mostra-se incabível a determinação de continuidade do candidato no concurso na lista de ampla concorrência, diante da ausência de pontuação que o possibilite permanecer no certame.
SEGURANÇA DENEGADA.
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 65041035). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado. 1.
Da deficiência na fundamentação do recurso.
No que tange à fundamentação deduzida no Recurso Especial interposto, avulta-se com clarividência solar a ausência de condições mínimas que viabilizem sua admissibilidade, ante incidência irrefutável do enunciado n.º 284 da Súmula de Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, cuja dicção estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Cumpre asseverar que o recorrente, conquanto tenha delineado os fatos constitutivos da lide, não logrou êxito em particularizar, com precisão, o dispositivo de Lei Federal supostamente violado pelo aresto vergastado.
A narrativa genérica concernente ao tema controvertido, desprovida de uma especificação clara e inequívoca do dispositivo de Lei Federal alegadamente contrariado ou desconsiderado pelo Órgão Julgador, não satisfaz os requisitos formais indispensáveis à admissibilidade recursal.
Nessa esteira, torna-se inexorável a inadmissibilidade do Recurso Especial sub examine, dada a manifesta inobservância dos pressupostos específicos inerentes a essa modalidade recursal.
Imperioso se faz colacionar, a título de fundamentação, excertos de julgados emanados pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber, in verbis: […] 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado implica deficiência na fundamentação do recurso especial (Súmula 284 do STF). 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.514.885/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) […] 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido.
Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. […] 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.218/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.) 2.
Da concessão do efeito suspensivo.
Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação).
Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido.
Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: […] 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido apenas excepcionalmente a atribuição de efeito suspensivo a recurso.
Todavia, é necessária a presença concomitante dos pressupostos que lhe são inerentes, quais sejam, fumus boni iuris e periculum in mora, o que não é o caso dos autos. […] 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 407/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) 3.
Conclusão.
Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito presente Recurso Especial e, por corolário lógico, resta prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 22 de outubro de 2024 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente TG -
24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 14:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/10/2024 14:21
Recurso Especial não admitido
-
01/08/2024 16:39
Conclusos #Não preenchido#
-
01/08/2024 00:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 14:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 01:47
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 11:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/03/2024 01:54
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:09
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 19:00
Denegada a Segurança a LEONARDO BARROS CERQUEIRA - CPF: *62.***.*52-42 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 17:31
Denegada a Segurança a LEONARDO BARROS CERQUEIRA - CPF: *62.***.*52-42 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 01:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:45
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
07/02/2024 11:52
Solicitado dia de julgamento
-
31/01/2024 08:48
Conclusos #Não preenchido#
-
07/12/2023 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CERQUEIRA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 04/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 16:02
Juntada de Petição de 254 _ MS _ 8037568_93.2023.8.05.0000 _ CONCURSO _ manter nas vagas ampla concorrencia _ heteroidenti
-
21/11/2023 00:34
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:12
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
10/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 01:31
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
10/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:36
Conclusos #Não preenchido#
-
05/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/10/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 29/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:44
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2023 01:19
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
15/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
13/09/2023 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/09/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:23
Conclusos #Não preenchido#
-
11/09/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 14:23
Juntada de Petição de mandado
-
02/09/2023 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:03
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:03
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 29/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 17:32
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de LEONARDO BARROS CERQUEIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:16
Decorrido prazo de FUNDACAO CARLOS CHAGAS em 24/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2023 13:49
Juntada de Petição de mandado
-
15/08/2023 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 17:12
Juntada de Petição de mandado
-
10/08/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 16:54
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:20
Concedida em parte a Medida Liminar
-
04/08/2023 13:15
Conclusos #Não preenchido#
-
04/08/2023 13:15
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8003080-97.2023.8.05.0199
Associacao dos Condutores Autonomos de M...
Municipio de Pocoes
Advogado: Israel Marcu dos Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/11/2023 10:38
Processo nº 0801972-86.2015.8.05.0274
Norman Carvalho dos Santos
Manoel Caitano de Oliveira
Advogado: Hanna Sena Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2015 12:31
Processo nº 0801972-86.2015.8.05.0274
Manoel Caitano de Oliveira
Norman Carvalho dos Santos
Advogado: Anderson Cajaiba Santos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/11/2024 13:13
Processo nº 0004434-82.2013.8.05.0027
O Municipio de Bom Jesus da Lapa
Andreia Ramos Decarvalho Barros - ME
Advogado: Lucio Pereira Cardoso
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/12/2013 08:48
Processo nº 8037568-93.2023.8.05.0000
Leonardo Barros Cerqueira
Fundacao Carlos Chagas
Advogado: Edmundo Santos Garcia
Tribunal Superior - TJBA
Ajuizamento: 14/04/2025 16:30