TJBA - 8004052-71.2019.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 11:09
Baixa Definitiva
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19/03/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 04:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 20:23
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 11:37
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 17/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:25
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 20:15
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004052-71.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Sirlei Rita De Souza Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Municipio De Seabra Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004052-71.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLEI RITA DE SOUZA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por SIRLEI RITA DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE SEABRA-BA, devidamente qualificados.
Após percuciente análise dos autos, observa-se que, em sede de defesa, a municipalidade Requerida arguiu a existência ação judicial anterior à presente, com idêntico conteúdo (causa de pedir e pedido) e partes, em trâmite nesta Unidade Judiciária sob o número 8003797-16.2019.805.0243.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Após análise de ambos os autos, este magistrado constatou, de fato, a existência de litispendência entre a presente demanda e o processo em curso perante a presente unidade judiciária sob o número 8003797-16.2019.805.0243, já que ambos processos contém o mesmo pedido, igual causa de pedir e as mesmas partes.
Ora, consoante o magistério da doutrina pátria, haverá litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo.
Com efeito, nos termos do art. 337, § 2°, do CPC, para serem idênticos, é imprescindível que os processos possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Consoante inteligência do art. 485, inciso V, da Lei 13.105/2015, o juiz proferirá sentença, sem apreciação do mérito, quando reconhecer a existência de litispendência.
A propósito, nos termos do art. 485, § 3° do CPC, o juiz, ao reconhecer a existência de litispendência, poderá conhecer de ofício a matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ademais, em análise detida do processo n° 8003797-16.2019.805.0243, observa-se que este feito, além de se encontrar em estado de maturação mais avançado, foi, para o que realmente importa, distribuído anteriormente ao feito ora sob análise, sendo, portanto, preventa em detrimento da presente ação, nos termos do art. 59 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não há o porquê de prosseguir com a presente ação, razão pela qual, com fundamento no art. 337, § 2° do CPC, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA, ao tempo em que EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC (Lei n° 13.105/2015).
Sem custas e honorários advocatícios, por tramitar o presente feito sob o rito edificado pela Lei nº 12.153/09.
Deste modo, havendo o trânsito em julgado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais necessárias.
Arquive-se.
P.I.C.
Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
30/10/2024 10:05
Expedição de intimação.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004052-71.2019.8.05.0243 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Seabra Autor: Sirlei Rita De Souza Advogado: Catharina Ayres Costa De Figueiredo (OAB:BA46363) Reu: Municipio De Seabra Advogado: Iury Carlos Seixas Figueiredo (OAB:BA32092) Advogado: Joao Iverson Musskopf De Carvalho (OAB:BA25540) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004052-71.2019.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: SIRLEI RITA DE SOUZA Advogado(s): CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO (OAB:BA46363) REU: MUNICIPIO DE SEABRA Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO (OAB:BA32092), JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO (OAB:BA25540) DESPACHO Vistos, etc.
Em observância ao devido processo legal, com o intuito de afastar potenciais nulidades, DETERMINO que intimem-se as partes, através de seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se possuem o interesse na produção de outras provas além das já constantes nos autos, indicando, em todos os casos, a pertinência do meio probatório almejado para a elucidação do mérito edificado, sob pena de INDEFERIMENTO.
Registre-se que a formulação de pedido de produção probatória, voltada tão somente a protelar o regular andamento do feito, poderá ensejar a aplicação das sanções processuais cabíveis de acordo com a legislação processual de regência, inclusive por eventual litigância de má-fé.
Transcorrido o prazo acima, com ou sem manifestação tempestiva das partes, retornem os autos conclusos, para eventual saneamento ou julgamento antecipado do mérito litigado nos presentes autos.
Cumpra-se, nos termos acima.
Publique-se.
Intimem-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
22/10/2024 09:31
Expedição de intimação.
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22/10/2024 09:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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08/07/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 28/06/2024 23:59.
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23/06/2024 17:51
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 14/06/2024 23:59.
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22/06/2024 17:56
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 14/06/2024 23:59.
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04/06/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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03/06/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
03/06/2024 00:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
-
03/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 13:29
Expedição de intimação.
-
09/05/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:22
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 02/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO em 02/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de JOAO IVERSON MUSSKOPF DE CARVALHO em 02/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 07:00
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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14/02/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/01/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 08:16
Expedição de intimação.
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10/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/01/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 16:25
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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14/04/2023 13:39
Juntada de Certidão
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15/03/2023 12:19
Juntada de Petição de réplica
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03/02/2023 08:55
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 13:37
Juntada de Termo de audiência
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18/11/2022 17:58
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/11/2022 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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18/11/2022 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 16:13
Audiência Conciliação e mediação realizada para 07/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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18/11/2022 16:12
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2022 11:53
Expedição de intimação.
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17/10/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 11:51
Audiência Conciliação e mediação designada para 07/11/2022 14:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
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24/10/2021 19:33
Decorrido prazo de CATHARINA AYRES COSTA DE FIGUEIREDO em 04/08/2021 23:59.
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24/10/2021 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SEABRA em 10/08/2021 23:59.
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02/07/2021 02:00
Publicado Intimação em 17/06/2021.
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02/07/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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16/06/2021 08:49
Expedição de citação.
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16/06/2021 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2019 17:05
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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