TJBA - 8004328-68.2023.8.05.0112
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Itaberaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:09
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 15:09
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA DECISÃO 8004328-68.2023.8.05.0112 Despejo Por Falta De Pagamento Jurisdição: Itaberaba Autor: Jaidira Calmon De Moraes Advogado: Paulo Rogerio De Oliveira Azevedo (OAB:BA61896) Reu: Rubinea Da Silva Santos - Me Advogado: Vinicius Eduardo Brandao Oliveira Bastos (OAB:BA71412) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO n. 8004328-68.2023.8.05.0112 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: JAIDIRA CALMON DE MORAES Advogado(s): PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA AZEVEDO (OAB:BA61896) REU: RUBINEA DA SILVA SANTOS - ME Advogado(s): VINICIUS EDUARDO BRANDAO OLIVEIRA BASTOS (OAB:BA71412) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA alegando, em síntese, que é proprietária de um imóvel alugado pela parte requerida, que não vem cumprindo com suas obrigações, no que tange ao pagamento dos aluguéis.
Decisão interlocutória de ID n. 447632038 deferiu a antecipação de tutela, determinando a expedição de mandado de DESPEJO em face da ré para que desocupasse o imóvel em 15 (quinze) dias.
Em contestação de ID n. 453578262, a parte requereu dilação de prazo para desocupar o imóvel em razão da natureza comercial do estabelecimento.
Em réplica (ID n. 454001317), a autora se manifestou contrariamente ao pleito de dilação de prazo, alegando que teria havido, em verdade, o descumprimento da ordem judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos, observa-se que a ré fora intimada acerca da ordem de despejo em 20.06.2024 (ID n. 450129237), tendo protocolado o pedido de dilação, no bojo da contestação, no dia 16.07.2024.
Conforme se verifica, desde que fora protocolado o pleito, já se passaram mais de 60 (sessenta) dias, de modo que não subsiste a fundamentação de que não haveria tempo hábil para ter realizado a saída do imóvel.
Dessa forma, indefiro o pleito de dilação de prazo.
Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 dias, sobre o cumprimento da decisão interlocutória de ID n. 447632038, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis, inclusive com auxílio de força policial.
Após, voltem-me conclusos.
Confiro força de mandado.
ITABERABA-BA, 18 de setembro de 2024.
PATRÍCIA NOGUEIRA RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO -
22/10/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 16:23
Expedição de Ofício.
-
22/10/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:02
Expedição de decisão.
-
18/09/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de réplica
-
01/07/2024 01:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
01/07/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
21/06/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
-
17/06/2024 17:10
Expedição de decisão.
-
17/06/2024 10:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2024 11:13
Decorrido prazo de JAIDIRA CALMON DE MORAES em 12/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 19:35
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
19/02/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
-
17/02/2024 10:33
Decorrido prazo de JAIDIRA CALMON DE MORAES em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:49
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
16/02/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
07/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:33
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/12/2023 18:23
Publicado Despacho em 20/12/2023.
-
31/12/2023 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2023
-
19/12/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:26
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
25/09/2023 08:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000667-03.2023.8.05.0138
Valda dos Santos Cardoso
Banco Bradesco SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/03/2023 23:01
Processo nº 8000292-24.2022.8.05.0239
Monica Pereira Costa de Jesus
Municipio de Sao Sebastiao do Passe
Advogado: Maria da Conceicao Lima Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/03/2022 12:00
Processo nº 0000578-75.2013.8.05.0168
Municipio de Monte Santo / Ba
Belchior Moura da Silva
Advogado: Tenille Gomes Freitas
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/01/2021 10:00
Processo nº 0000578-75.2013.8.05.0168
Belchior Moura da Silva
Municipio de Monte Santo
Advogado: Jose Jackson da Silva Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/07/2013 09:22
Processo nº 8000546-20.2019.8.05.0039
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Daniela Jesus da Silva
Advogado: Lucas Hughes Vieira Ribeiro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/04/2019 10:04