TJBA - 8001597-72.2024.8.05.0239
1ª instância - Vara Criminal - Sao Sebastiao do Passe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 10:47
Baixa Definitiva
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21/03/2025 10:47
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 08:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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19/03/2025 11:17
Expedição de despacho.
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13/12/2024 10:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/12/2024 09:39
Juntada de informação
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09/12/2024 10:53
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:52
Juntada de informação
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26/11/2024 13:07
Juntada de informação
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26/11/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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26/11/2024 12:18
Desacolhida a prisão domiciliar de OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES - CPF: *58.***.*91-73 (REQUERENTE)
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26/11/2024 09:08
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Documento_1
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22/11/2024 10:55
Expedição de despacho.
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14/11/2024 15:31
Decorrido prazo de OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 08:22
Conclusos para decisão
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12/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ DECISÃO 8001597-72.2024.8.05.0239 Liberdade Provisória Com Ou Sem Fiança Jurisdição: São Sebastião Do Passé Requerente: Oton Felipe Da Rocha Fernandes Advogado: Thales Alexandre Pinheiro Habib (OAB:BA49784) Requerido: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001597-72.2024.8.05.0239 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ REQUERENTE: OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES Advogado(s): THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB registrado(a) civilmente como THALES ALEXANDRE PINHEIRO HABIB (OAB:BA49784) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva decretada por prisão domiciliar, com base no art. 318, inciso II, do CPP.
Alega o requerente que "a documentação médica apresentada comprova todos as nuances da problemática envolvendo a saúde do requerente, bem como a necessidade de que este tenha amplo acesso a cuidados especiais que não se encontram disponíveis no sistema prisional, a exemplo de alimentação regular e diferenciada e utilização de insulina injetável." O polo ativo apresentou nos autos o relatório médico referente à saúde do requerente, assim como documentos relacionados a atividade profissional.
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido.
Passo a decidir.
Verifico que o relatório médico apresentado nos autos não evidencia que o requerente estaria extremamente debilitado por motivo de doença grave, assim como não existem nos autos documentos que comprovem a alegada impossibilidade de realização do tratamento no âmbito da unidade prisional.
Assim, acolho a manifestação do Ministério Público, nos seguintes termos: "A doença que o réu possui (Diabetes tipo 01) e o teor acostado no relatório médico anexado não pressupõe inequívoca extrema debilidade causada pela doença ou impossibilidade de tratamento médico no estabelecimento prisional onde o requerente se encontra segregado." Portanto, indefiro neste momento processual o pedido de prisão domiciliar feito pelo requerente (art. 318, inciso II, CPP).
Ressalto inclusive que o documento médico apresentado pelo polo ativo foi datado em 14 de outubro de 2024, em momento posterior à prisão preventiva do requerente, o que evidencia que mesmo preso este possui acompanhamento médico de sua saúde.
No entanto, entendo cabível a expedição de ofício para a unidade prisional, para que esta apresente informações sobre o acompanhamento médico da saúde do requerente e sobre a possibilidade de atender ao tratamento médico adequado para a saúde do polo ativo, devendo informar eventual obstáculo na realização do tratamento, se for o caso da existência do referido impedimento.
Em anexo ao ofício, deve o cartório juntar o laudo médico destes autos.
Atribuo a esta decisão força de mandado e ofício.
Andréa de Souza Tostes Juíza de Direito SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ/BA, 22 de outubro de 2024. -
27/10/2024 13:32
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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27/10/2024 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 18:48
Juntada de Petição de Documento_1
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22/10/2024 14:55
Expedição de decisão.
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22/10/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 13:40
Desacolhida a prisão domiciliar de OTON FELIPE DA ROCHA FERNANDES - CPF: *58.***.*91-73 (REQUERENTE)
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22/10/2024 12:54
Conclusos para decisão
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21/10/2024 16:28
Juntada de Petição de Documento_1
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18/10/2024 14:06
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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