TJBA - 8153597-92.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 06:36
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3320-6785, email: [email protected] Processo: 8153597-92.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: MENOR: E.
D.
A.
J.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA ANDRADE COSTA Parte Passiva: REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e garantias de praxe. Salvador/BA - 02 de junho de 2025.
Simone Angélica Marques Borba Valois Coutinho Técnica Judiciária -
02/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503183345
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02/06/2025 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503183345
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02/06/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 18:03
Juntada de Petição de apelação
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22/05/2025 00:05
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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22/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 8153597-92.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MENOR: E.
D.
A.
J.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA ANDRADE COSTA Requerido(a) REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR movida por E.
D.
A.
J.
C. em face de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, a parte Autora alega que é beneficiária do plano de saúde Réu, estando adimplente com todas as suas obrigações. Ao ser diagnosticada discrepância esquelética maxilo-mandibular, foi prescrito o tratamento denominado de (i) Osteoplastia Mandibular; (ii) Enxerto Ósseo; e (iii) Reconstrução Parcial da Mandíbula com Enxerto Ósseo.
No entanto, teve sua requisição de realização do tratamento negada pelo requerido. Diante disso, liminarmente, pleiteou a concessão de tutela compelindo a requerida a custear os procedimentos médicos prescritos.
No mérito, procedência da ação para tornar efeitos da medida liminar definitivos e o pagamento de danos morais no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Liminar concedida (ID 470177293).
Contestação apresentada (ID 482685675).
Parecer mininisterial (ID 500431022) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Por cautela, entendo não haver relevância jurídica na produção de prova pericial judicial, posto que tanto a parte autora quanto a demandada reconhecem a necessidade da realização do tratamento médico pleiteado, conforme se vê nos IDs 470113576 e 470113583, respectivamente.
A prova pericial presta-se a elucidar fatos cujo exame não se possa fazer pelos meios naturais e ordinários de convencimento, dependendo, pois, de parecer técnico que, ademais, há de ser útil para a solução do cerne litigioso. No entanto, no caso em tela, a sua realização se mostra protelatória, já que a prova documental coligida nos autos é suficiente para o convencimento do Juízo.
Tal entendimento é corroborado pelos Tribunais Pátrios, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TRATAMENTO DE SAÚDE - ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO - NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS - QUANTIFICAÇÃO.
Porque ao julgador impõe-se a rejeição de diligências inúteis (artigo 370 do CPC), o indeferimento da realização de perícia e da produção de prova testemunhal no caso em que elas não se fazem imprescindíveis amolda-se à norma de regência e não consubstancia cerceamento de defesa.
O fato de o procedimento não constar do rol da ANS não afasta o dever de cobertura do plano de saúde, haja vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Nos termos da Lei 14.454/22, que alterou a Lei 9.656/98, o rol da ANS constitui referência mínima para os planos de saúde.
A negativa indevida de tratamento gera danos morais, tendo em vista que agrava o sofrimento daquele que já se encontra com saúde debilitada.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado considerando o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.293372-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/04/2023, publicação da súmula em 17/04/2023) Feito tal esclarecimento e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo desde já ao exame do mérito da lide, porquanto está apta a receber julgamento antecipado, de vez que a matéria nela versada é unicamente de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados, pelo que aplico a regra contida no art. 355, I, CPC.
Contudo, percebo que pende de análise a preliminar de ausência do interesse de agir, pelo que passo ao seu exame.
O fato de o contrato ter se encerrado em 03/10/2024, antes do ajuizamento da ação (22/10/2024), não retira do autor o interesse processual na obtenção da tutela jurisdicional pleiteada.
Com efeito, o fato gerador do direito postulado - a negativa de cobertura do procedimento cirúrgico - ocorreu em julho/2024, quando o contrato ainda estava em plena vigência.
Nesse momento nasceu para o autor o direito de contestar tal negativa, sendo certo que este direito não se extingue automaticamente com o término formal da relação contratual.
Permitir que a operadora se beneficie de sua própria recusa, que acabou por postergar o tratamento para além do prazo contratual, representaria verdadeira afronta aos princípios da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC).
Portanto, resta evidente o interesse processual do autor, preenchendo os requisitos da necessidade, adequação e utilidade da tutela jurisdicional pretendida, nos termos do art. 17 do CPC.
Superada a preliminar, adentro ao mérito. A princípio, cumpre salientar que o plano de saúde que a parte autora é beneficiária é administrado por uma entidade de autogestão.
Assim, nos termos da Súmula 608/STJ, as relações travadas com seus beneficiários não podem ser consideradas relações de consumo.
No entanto, tal fato não afasta a responsabilidade da operadora pelos danos ocasionados aos beneficiários decorrentes da falha ou dificuldade na prestação dos serviços.
No caso dos autos, observa-se que a parte autora foi acometida por discrepância esquelética maxilo-mandibular, que levou à prescrição de procedimento cirúrgico para restabelecimento de sua saúde, que foi negado pelo plano de saúde. A parte então acionou o Poder Judiciário para compelir o plano a fornecer o tratamento em sede de tutela de urgência, que foi deferida (ID 470177293).
Assim, considerando os documentos coligidos nos autos, entendo que merece acolhimento o pleito indenizatório formulado pela parte autora.
Isto porque o tratamento prescrito à parte autora foi o indicado para melhorar a sua qualidade de vida, conforme explicitado no relatório médico apresentado (ID 470113576).
Ocorre, porém, que restando comprovado que o autor é beneficiário do plano de saúde disponibilizado pela ré e, tendo o contrato cobertura para despesas relativas à assistência médica-hospitalar, não poderia a requerida negar ao contratante (autor), o tratamento prescrito pelo médico que o assiste, qual seja, cirurgia para tratamento da condição maxilo-mandibular que o acomete.
Portanto, o acervo documental coligido aos autos, em especial a prescrição médica constante no ID 470113576 e 470113585 e o relatório da junta médica da parte ré (ID 470113583), são suficientes para comprovar a necessidade do procedimento cirúrgico em questão, circunstância que autoriza a concessão da tutela nos moldes postulado pelo requerente, uma vez que cabe à empresa ré, na condição de seguradora de saúde, proporcionar ao paciente o que for necessário para propiciar-lhe cura, não sendo admissível que o conveniado, doente, em razão da inércia da operadora de saúde, seja impedido de receber tratamento adequado que vise à melhora de sua saúde.
Além disso, a recusa no fornecimento da cirurgia, sob a justificativa de que o procedimento odontológico não é coberto pelo plano, não merece prosperar, já que a realização da cirurgia bucomaxilofacial além de melhorar a qualidade de vida da autora é necessária para continuidade do tratamento ortopédico facial (ID 470113576). É importante ressaltar que, ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. Por fim, cabe salientar que o tratamento prescrito à autora é de caráter bucomaxilofacial e não odontológico, devendo ser custeado pelo plano, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS.
Ademais, admitir absoluta vinculação do rol descrito pela ANS significaria privar os consumidores de todos os avanços da ciência médica, o que se mostra abusivo, esvaziando o conteúdo do contrato firmado.
Assim, mesmo sem a aplicação da legislação consumerista ao caso, é bem de se ver que a negativa da operadora viola a boa-fé que deve reger toda e qualquer relação contratual.
A negativa da ré consubstancia distanciamento da função social do contrato, que é princípio balizador e limitador do pacta sunt servanda.
Nesse sentido, trago o entendimento dos Tribunais pátrios acerca do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Obrigação de Fazer - Decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré arque com os custos da cirurgia de colocação de prótese peniana no autor - Inconformismo da ré - Alegação de que o procedimento não estaria previsto no rol taxativo da ANS, além de não se aplicar ao caso as normas do CDC, pois o contrato seria de autogestão - Descabimento - Caso em que o relatório médico comprova que a cirurgia prescrita é necessária para o tratamento do autor - Operadora sob sistema de autogestão - Inaplicabilidade do CDC - Súmula 608 do STJ - Negativa de cobertura fundada na ausência de previsão no rol da ANS - Recusa que não se sustenta - Incidência da súmula 102 do TJSP - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2228861-46.2021.8.26.0000; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO PREVISTO EM CONTRATO.
ABUSIVIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é manifestamente abusiva a cláusula contratual que exclua ou limite a cobertura de órteses, próteses e materiais diretamente ligados ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor. 2.
De acordo com a orientação desta Corte Superior, o julgador não está vinculado ao laudo técnico inserido nos autos, podendo formar sua convicção com base em outros elementos de provas produzidos no processo. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1975295/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24/03/2022) Além disso, verifico que a parte ré não rebateu as particularidades das justificativas fornecidas pelo cirurgião bucomaxilofacial, limitando-se a defender a inexigibilidade com base na inexigibilidade de cobertura de material sem previsão no rol da ANS.
Com efeito, justificada a necessidade do material requerido no relatório de ID 470113586, caberia à ré, em sua defesa, comprovar que o material apresentado seria incompatível para a realização do procedimento, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
MATERIAIS ESPECÍFICOS.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Estando o procedimento cirúrgico expressamente coberto pelo plano de saúde, não cabe à seguradora, de modo unilateral, restringir o material e método cirúrgico que serão aplicados, pois a escolha da terapêutica mais conveniente compete, exclusivamente, ao médico que acompanha o estado clínico do paciente. 1.1.
Precedente da Turma. "(...) Cobertura do plano de saúde deve referir-se às doenças, e não ao tipo de tratamento, que deve ser aplicado pelo método mais moderno e, obviamente, pela prescrição do profissional habilitado." (20060110088677APC, Relator Romeu Gonzaga Neiva, DJ 07/12/2009 p. 134). 2.
Incumbiria à seguradora ré, por força do disposto no artigo 333, II, do CPC, demonstrar que o material indicado pelo médico assistente é incompatível com o procedimento cirúrgico indicado, ônus do qual não se desincumbiu. 3.
Recurso improvido. (Acórdão n.822435, 20130111668427APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Julgado em: 24/09/2014, DJE de 30/09/2014, pág.: 138) - grifo nosso.
Ressalte-se que o material cirúrgico solicitado não se trata de uma opção da autora, mas indicação médica expressa como necessária à eficácia do tratamento, conforme relatórios médicos carreados aos autos, razão pela qual o plano de saúde tem a obrigação de custear a sua utilização no procedimento cirúrgico recomendado à requerente.
Inadmissível, portanto, diante de expressa requisição médica, a recusa de cobertura do procedimento indispensável ao tratamento e restabelecimento da qualidade de vida do requerente.
Para ver sua demanda solucionada, foi obrigada a socorrer-se no Judiciário, com ajuizamento de demanda, o que não pode ser considerado um mero aborrecimento da vida cotidiana, a situação evidentemente causou no requerente angústia, aflição e desequilíbrio em seu bem-estar, fatos que caracterizam o dano moral, além do caráter punitivo da medida à ré, para inibi-la à reiteração de tal prática.
Nesse sentido, trago o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios acerca do tema: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE SOB A MODALIDADE DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL.
RECUSA DE COBERTURA DE MATERIAL PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
ILEGALIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. 1.
A Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1285483/PB, firmou o entendimento de que o Códigode Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de planos de saúde administrados por entidade de autogestão, eis que inexistente relação de consumo entre as partes contratantes. 2.
Ainda que não esteja caracterizada a relação de consumo, os contratos de plano de saúde sob a modalidade de autogestão devem observar as normas do Código Civil, dentre as quais os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 3.
Evidenciado que os procedimentos cirúrgicos recomendados ao autor foram precedidos de detalhado relatório produzido pela médica cirurgiã bucomaxilofacial, tem-se por indevida a recusa de cobertura do fornecimento de material para o tratamento por parte da operadora do plano de saúde, sobretudo quando não apresentadas justificativas plausíveis. 4.
A recusa indevida de cobertura dos materiais necessários para a realização dos procedimentos cirúrgicos ultrapassa o simples inadimplemento contratual, configurando hipótese apta a dar ensejo a danos morais passíveis de indenização. 5.
Para a fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o magistrado levar em consideração as condições pessoais das partes, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa do réu para a ocorrência do evento, devendo ser reduzido o valor arbitrado, quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1048864, 20160110757403APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2017, publicado no DJE: 26/9/2017.
Pág.: 557/567) Desse modo, é induvidoso o sofrimento, angústia e dor experimentados pela parte autora, quando se deparou com a negativa do cumprimento do tratamento da discrepância esquelética maxilo-mandibular, prescrito pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, fatos que caracterizam o dano moral in re ipsa. Diante disso, declaro abusiva a conduta do acionado e acolho o pleito indenizatório.
No que tange ao quantum, não há parâmetros legais objetivos para fixar a indenização por dano moral, cujo valor deve ser arbitrado prudentemente pelo magistrado de acordo com a lesão sofrida, a condição financeira das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida.
Corroborando com a situação exposta nos autos, vejamos o seguinte julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - FALECIMENTO DO AUTOR - SUCESSÃO PROCESSUAL - POSSIBILIDADE - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - - DEMONSTRAÇÃO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO - VALOR - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - OBSERVÂNCIA. 1- A legitimidade passiva, como condição da ação, deve ser verificada mediante a análise abstrata da narrativa apresentada pela parte autora em suas razões iniciais, em conformidade com a "teoria da asserção". 2- É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ocorrer legitimidade ad causam dos herdeiros da vítima de danos morais falecida no curso do processo, podendo ocorrer sucessão processual sem que haja perda do objeto da demanda. 3- Conforme disposto na Súmula nº 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". 4- Comprovada falha na prestação dos serviços de saúde por parte das operadoras do plano, assim como que tal falha tenha ocasionado abalos psicológicos severos ao beneficiário, cabível a imposição de indenização por danos morais. 6- O valor da indenização deve ser balizado pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser irrisório a ponto de ser indiferente ao ofensor, tampouco extremamente elevado, sob pena de enriquecimento indevido da vítima. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.246206-9/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2023, publicação da súmula em 20/11/2023) (grifos próprios) Diante disso, levando-se em consideração todos os aspectos fáticos demonstrados nos autos, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tenho que a indenização por danos morais deve ser fixada no montante de R$3.000,00 (três mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, CONFIRMO os efeitos da tutela antecipada anteriormente deferida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da prolação desta (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Salvador, 16 de maio de 2025 ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
19/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500933883
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19/05/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500933883
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16/05/2025 13:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 07:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE JEZLER COSTA em 12/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE COSTA em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 09:17
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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14/05/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 09:30
Conclusos para despacho
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13/05/2025 17:17
Juntada de Petição de 3 VCC_Proc. 8153597_92.2024.8.05.0001_Negativa P
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07/05/2025 09:55
Expedição de decisão.
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30/04/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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04/04/2025 02:20
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 20:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE JEZLER COSTA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 08:57
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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02/04/2025 08:31
Expedição de despacho.
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01/04/2025 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:22
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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25/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 19:20
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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15/03/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 16:27
Conclusos para despacho
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23/01/2025 10:26
Juntada de Petição de descumprimento de liminar
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22/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2024 12:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE ANDRADE JEZLER COSTA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 12:00
Decorrido prazo de LUCIANA ANDRADE COSTA em 26/11/2024 23:59.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8153597-92.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Menor: E.
D.
A.
J.
C.
Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592) Representante: Luciana Andrade Costa Advogado: Vinicius Orleans Calmon De Passos Oliveira (OAB:BA32592) Reu: Fundacao Assistencial Dos Servidores Do Ministerio Da Fazenda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8153597-92.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente MENOR: E.
D.
A.
J.
C.
REPRESENTANTE: LUCIANA ANDRADE COSTA Requerido(a) REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA Vistos etc.
Trata-se de ação cominatória com pedido de tutela de urgência proposta por E.
D.
A.
J.
C., menor impúbere, representado por sua genitora LUCIANA ANDRADE COSTA, em face da FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA (ASSEFAZ).
O autor alega, em síntese, que é beneficiário do plano de saúde oferecido pela ré e que necessita realizar procedimento cirúrgico bucomaxilofacial com urgência, tendo em vista ser portador de nevralgia do nervo trigêmio (nervo alveolar inferior), com risco iminente de fratura da mandíbula.
Sustenta que o plano de saúde negou indevidamente a cobertura dos procedimentos solicitados, apesar de estarem previstos no rol da ANS e serem de cobertura obrigatória. É o breve relatório.
DECIDO.
A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o art. 300 do CPC, está condicionada à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, verifica-se a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito está evidenciada pelos seguintes elementos: Documentação que comprova a relação contratual entre as partes, sendo o autor beneficiário de plano de saúde com cobertura hospitalar; Laudo médico e exame de tomografia que atestam a necessidade dos procedimentos cirúrgicos solicitados (osteoplastia mandibular, enxerto ósseo e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto); Comprovação de que os procedimentos solicitados estão incluídos no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS e possuem cobertura contratual; Existência de previsão expressa na Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS (art. 19, VIII) quanto à obrigatoriedade de cobertura dos procedimentos cirúrgicos bucomaxilofaciais na segmentação hospitalar; Apresentação pelo médico assistente de três marcas diferentes para os materiais necessários, em conformidade com a RN 424/2017 da ANS.
O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado pela: Condição de saúde do autor, que apresenta nevralgia do nervo trigêmio com risco iminente de fratura mandibular; Presença de dores severas e progressivas, conforme documentação médica; Possibilidade de agravamento do quadro clínico e ocorrência de danos irreversíveis em caso de não realização do procedimento; Condição especial do autor, que é menor de idade (14 anos).
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré autorize, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a realização dos procedimentos cirúrgicos solicitados (osteoplastia mandibular, enxerto ósseo e reconstrução parcial da mandíbula com enxerto), com a utilização dos materiais indicados no relatório médico, arcando com os honorários da equipe cirúrgica, anestesista e demais custos necessários ao tratamento até a alta médica do paciente.
Fixo multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Cite-se a ré para contestar a ação no prazo legal.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Salvador, 22 de outubro de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
24/10/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 12:39
Expedição de decisão.
-
22/10/2024 11:08
Concedida a Medida Liminar
-
22/10/2024 09:58
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 07:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 07:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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