TJBA - 8037233-40.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 14:59
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:54
Baixa Definitiva
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18/12/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 12:08
Expedição de Ofício.
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16/12/2024 11:01
Juntada de Certidão
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14/12/2024 00:19
Decorrido prazo de IRAILDES SANTOS DE SANTANA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 01:50
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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22/11/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 14:19
Juntada de intimação
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de IRAILDES SANTOS DE SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARLON JOSE DOS SANTOS SANTANA em 18/11/2024 23:59.
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27/10/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva EMENTA 8037233-40.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Iraildes Santos De Santana Advogado: Thalita Vaz Cintra Santos (OAB:BA41397-A) Advogado: Cleber Roberto Pinho Da Silva (OAB:BA48831-A) Agravado: Marlon Jose Dos Santos Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037233-40.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: IRAILDES SANTOS DE SANTANA Advogado(s): THALITA VAZ CINTRA SANTOS, CLEBER ROBERTO PINHO DA SILVA AGRAVADO: MARLON JOSE DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO, COM PARCELAMENTO DAS CUSTAS NA ORIGEM.
INSURGÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECEDENTES DO STJ.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A assistência judiciária gratuita é um benefício constitucional genérico, previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, invocável por quem não possua suficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. 2.
Muito embora esteja disciplinado que todo aquele que afirme não ter condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, tem direito aos benefícios da assistência judiciária gratuita, é cabível ao Julgador a possibilidade de negar tal benefício, quando verificada a inexistência das condições dispostas na lei. 3.
Nos termos do artigo 98, § 6º, do CPC e art. 2º, parágrafo único, do Ato Conjunto TJBA nº 16 de 2020, o Magistrado pode, a seu critério, em caso de indeferimento da gratuidade, conceder o parcelamento de custas, devidamente observado na decisão, favorável à agravante, não havendo, por sua vez, que se falar em reforma.
Manutenção da decisão que se impõe.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037233-40.2024.8.05.0000, em que figuram, como agravante, IRAILDES SANTOS DE SANTANA, e, como agravado, MARLON JOSE DOS SANTOS SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões, de de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
24/10/2024 01:32
Publicado Ementa em 24/10/2024.
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24/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
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22/10/2024 14:36
Conhecido o recurso de IRAILDES SANTOS DE SANTANA - CPF: *41.***.*94-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/10/2024 10:24
Conhecido o recurso de IRAILDES SANTOS DE SANTANA - CPF: *41.***.*94-38 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/10/2024 17:34
Deliberado em sessão - julgado
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03/10/2024 17:30
Incluído em pauta para 15/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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28/09/2024 16:06
Solicitado dia de julgamento
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27/09/2024 10:40
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 10:40
Juntada de Certidão
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de IRAILDES SANTOS DE SANTANA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:30
Decorrido prazo de MARLON JOSE DOS SANTOS SANTANA em 13/09/2024 23:59.
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04/09/2024 16:09
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:33
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2024 09:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 09:47
Conclusos #Não preenchido#
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20/08/2024 09:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
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19/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de IRAILDES SANTOS DE SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:15
Decorrido prazo de MARLON JOSE DOS SANTOS SANTANA em 09/07/2024 23:59.
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14/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
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13/06/2024 08:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2024.
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13/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:59
Juntada de Certidão
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12/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 17:14
Conclusos #Não preenchido#
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07/06/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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