TJBA - 8000704-55.2019.8.05.0175
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mutuipe
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE INTIMAÇÃO 8000704-55.2019.8.05.0175 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Mutuípe Autor: Luciane Maria Nery Santos Advogado: Cicero Antonio Leite Novais (OAB:BA41592) Advogado: Joao Pedro Calhau De Carvalho (OAB:BA72268) Reu: Telemar Norte E Leste S/a Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000704-55.2019.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE AUTOR: LUCIANE MARIA NERY SANTOS Advogado(s): CINTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS (OAB:BA54424) REU: TELEMAR NORTE E LESTE S/A Advogado(s): FABRICIO DE CASTRO OLIVEIRA (OAB:BA15055), DIOGO ALVES FERREIRA (OAB:BA28287), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891) DESPACHO Vistos etc.
O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeita às unidades jurisdicionais.
Tendo este magistrado iniciado recentemente o exercício de suas atividades nesta unidade, visualiza-se a necessidade da retomada do curso do processo, com a indicação do próximo ato a ser realizado.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo legal e cooperativo.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui centenas de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamentos dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Adicionalmente, com a migração de processos ao PJe, muitos deles não receberam a indicação adequada quanto a situações já examinadas, como prioridade de tramitação, segredo de justiça, concessão de gratuidade de justiça, intervenção do Ministério Público, decisão de antecipação de tutela.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresentem nos autos petição breve, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Assim, apenas para efeito de direcionamento, poderá a parte indicar, sempre que possível com a declinação do “ID” do ato, em qualquer tipo de processo, se: a) houve requerimento de gratuidade de justiça por qualquer parte, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; b) houve requerimento de prioridade de tramitação do processo, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; c) houve requerimento de segredo de justiça, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; d) houve requerimento de antecipação de tutela, e, em caso positivo, se houve deferimento e eventual impugnação; e) há participação do Ministério Público ou se ele manifestou-se pelo não cabimento de sua intervenção; f) se há problema de regularidade de representação processual a ser sanado; g) se há alegação de causa para a extinção do processo sem resolução do mérito ou declínio de competência; Em se tratando de processo de conhecimento: h) se já foi apresentada a contestação, se há alegação de intempestividade ou se houve revelia; i) se já foi apresentada a réplica, se não é caso de apresentação de réplica, ou se foi escoado o seu prazo; j) se as partes já foram intimadas para especificarem a prova a ser produzida, ou se se trata de caso sujeito a julgamento antecipado do mérito; k) se há requerimento de provas ainda pendente de ser decidido ou, em tendo havido o deferimento, se está pendente a sua produção; l) se já houve a produção probatória requerida, e está pendente o despacho para a apresentação das alegações finais (se não for processo de rito sumaríssimo), ou se o prazo para a apresentação já está escoado; m) quais pontos restaram controvertidos e quais foram provados ou não por quais dos litigantes; n) outras ocorrências que a parte reputar relevante ao exame judicial neste estágio do processo.
Em se tratando de fase de cumprimento de sentença ou de processo de execução: o) se houve pagamento total, parcial ou pedido de parcelamento; p) se houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e se houve suspensão da execução; q) se há requerimento pendente para a execução de medida de constrição ou se já houve medida constritiva efetivada com sucesso; r) se já houve avaliação dos bens, bem como a realização ou pendência de atos expropriatórios.
Sendo, ainda, dever da parte o impulsionamento processual e o interesse no deslinde da relação, esclarece-se que mesmo que não apresente o relatório supramencionado, a parte autora deverá indicar se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
MUTUIPE/BA, datado e assinado digitalmente.
MATHEUS MARTINS MOITINHO Juiz de Direito Designado pela Presidência do e.
TJBA (Decreto Judiciário no 254 – DJE no 3.531, de 15/03/2024) -
22/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
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21/10/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2023 09:54
Decorrido prazo de LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA em 12/07/2023 23:59.
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23/07/2023 00:33
Decorrido prazo de TELEMAR NORTE E LESTE S/A em 17/07/2023 23:59.
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10/07/2023 13:59
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 13:58
Juntada de conclusão
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10/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:35
Publicado Intimação em 19/06/2023.
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20/06/2023 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 10:23
Expedição de intimação.
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16/06/2023 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:52
Expedição de intimação.
-
15/06/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 14:45
Publicado Intimação em 13/11/2020.
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23/06/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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25/02/2021 13:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2021 16:04
Conclusos para despacho
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10/02/2021 16:00
Juntada de termo
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10/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 11:54
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2020 12:14
Audiência conciliação videoconferência realizada para 01/12/2020 10:00.
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30/11/2020 15:29
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 16:22
Audiência conciliação videoconferência redesignada para 01/12/2020 10:00.
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12/11/2020 13:58
Expedição de intimação via Sistema.
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12/11/2020 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/11/2020 13:55
Audiência conciliação videoconferência designada para 30/11/2020 00:00.
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12/11/2020 13:53
Juntada de ato ordinatório
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04/10/2020 13:23
Publicado Intimação em 20/08/2020.
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19/08/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
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18/08/2020 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/08/2020 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2020 13:27
Conclusos para decisão
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10/08/2020 13:25
Juntada de conclusão
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10/08/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
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21/07/2020 16:34
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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21/07/2020 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 10:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/04/2020 08:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/03/2020 12:55
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
16/03/2020 12:43
Expedição de intimação via Correios/Carta/Edital.
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16/03/2020 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 12:41
Audiência conciliação convertida em diligência para 31/03/2020 09:20.
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16/03/2020 12:40
Juntada de decisão
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03/03/2020 01:21
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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03/03/2020 01:20
Publicado Intimação em 02/03/2020.
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28/02/2020 16:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2020 08:35
Audiência conciliação designada para 31/03/2020 09:20.
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28/02/2020 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 08:31
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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28/02/2020 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2020 08:29
Juntada de ato ordinatório
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21/01/2020 15:41
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2019 12:07
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2019
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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