TJBA - 8151848-40.2024.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:18
Juntada de Petição de réplica
-
16/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 13:53
Expedição de citação.
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16/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 18:09
Decorrido prazo de BANCO INTERMEDIUM SA em 10/04/2025 23:59.
-
20/03/2025 09:59
Expedição de citação.
-
20/03/2025 09:57
Expedição de citação.
-
18/03/2025 15:53
Não Concedida a tutela provisória
-
18/03/2025 15:53
Concedida a gratuidade da justiça a ANA PAULA DA SILVA PORTO - CPF: *05.***.*75-10 (AUTOR).
-
26/02/2025 08:04
Conclusos para despacho
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06/11/2024 22:14
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8151848-40.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Paula Da Silva Porto Advogado: Alexandre Ventim Lemos (OAB:BA30225) Advogado: Benedito Santana Viana (OAB:BA39314) Reu: Banco Intermedium Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8151848-40.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA PAULA DA SILVA PORTO Advogado(s): BENEDITO SANTANA VIANA (OAB:BA39314), ALEXANDRE VENTIM LEMOS (OAB:BA30225) REU: BANCO INTERMEDIUM SA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
A declaração de hipossuficiência não ostenta presunção absoluta de veracidade, podendo ser afastada por provas acostadas aos autos pela parte adversa ou a pedido do juízo.
Assim, intime-se a parte autora para, em prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de residência em sua titularidade, idôneo, datado e atualizado dos últimos 3 (três) meses, bem como, demonstrar seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça (art. 99, §2º, CPC), por meio da apresentação dos seguintes documentos: i) Contracheque salarial atualizado; ii) Cópia das últimas folhas da carteira de trabalho; iii) Últimas 3 (três) declarações do imposto de renda e/ou outro documento que entender pertinente.
Por oportuno, advirto, desde já, que a mera apresentação de extrato bancário não possui força probante para a concessão do benefício pleiteado.
Cumpra-se.
Salvador, 22 de outubro de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de Direito -
22/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 16:49
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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