TJBA - 0505480-09.2018.8.05.0113
1ª instância - 3ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 0505480-09.2018.8.05.0113 Liquidação Por Arbitramento Jurisdição: Itabuna Autor: Osvaldo Souza-agropastoril Ltda Advogado: Sylvio Garcez Junior (OAB:BA7510) Advogado: Rodrigo Rocha Rodrigues (OAB:BA44933) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Kesley Enzo Teixeira (OAB:BA20316) Advogado: Isalene Nascimento Dos Santos Teixeira (OAB:BA20319) Autor: Espólio De Dylson Da Hora Dória Advogado: Marcio Cunha Doria (OAB:BA14141) Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA Processo: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO n. 0505480-09.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA AUTOR: OSVALDO SOUZA-AGROPASTORIL LTDA Advogado(s): SYLVIO GARCEZ JUNIOR (OAB:BA7510), RODRIGO ROCHA RODRIGUES (OAB:BA44933) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): KESLEY ENZO TEIXEIRA (OAB:BA20316), ISALENE NASCIMENTO DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA20319) DECISÃO Trata-se de liquidação por arbitramento (processo nº 0505480-09.2018.8.05.0113) promovida por OSVALDO SOUZA AGROPASTORIL LTDA. em face do BANCO DO BRASIL S/A., objetivando a quantificação dos prejuízos sofridos pela autora em decorrência das instruções fornecidas pelo réu para o combate à doença "Vassoura-de-Bruxa".
Foi realizada perícia judicial, cujo laudo foi juntado no id 456634170.
A parte acionada apresentou impugnação postulando a declaração de nulidade do laudo em razão de sua desconformidade com os limites impostos pela coisa julgada, bem como pela indevida participação de segundo perito não nomeado judicialmente.
A parte autora foi intimada, manifestando-se favoravelmente ao laudo. É o breve relatório.
Decido.
Analisando detidamente os autos, constato graves vícios no laudo pericial que comprometem sua validade e impõem sua anulação, pelos fundamentos que passo a expor.
O laudo pericial apresentado padece de nulidade insanável por ter se desviado completamente do objeto delimitado na sentença transitada em julgado, ofendendo a coisa julgada material.
Com efeito, a sentença liquidanda (ID 221123156) condenou o Banco réu a indenizar a parte autora "pelos prejuízos que suportou em virtude das instruções passadas pelo réu, para que a demandante tivesse acesso ao financiamento realizado para o fim do combate à Vassoura-de-Bruxa", bem como "pelos prejuízos decorrentes da falta de liberação da parcela do financiamento (3ª etapa), seja pelos danos provenientes do atraso com que os seus recursos foram liberados".
Entretanto, o laudo pericial extrapolou manifestamente tais limites, ao calcular supostos prejuízos decorrentes da própria doença "Vassoura-de-Bruxa", e não das instruções técnicas inadequadas fornecidas pelo Banco ou da não liberação/atraso na liberação de recursos.
Isso fica evidente quando o perito afirma expressamente que o objetivo do laudo seria "avaliar as perdas de produção de cacau nas fazendas da Autora causadas pela doença Vassoura-de-Bruxa" (ID 456634170, pág. 2).
Em diversos outros trechos, o expert reitera que os cálculos se basearam nos danos provocados pela doença em si, e não pelas condutas do Banco réu delimitadas na sentença.
Ocorre que em nenhum momento a sentença responsabilizou o Banco pelos prejuízos causados diretamente pela "Vassoura-de-Bruxa".
A indenização se refere especificamente aos danos advindos da implementação inadequada do pacote tecnológico de combate à doença, bem como da não liberação/atraso na liberação de recursos.
São objetos completamente distintos.
Ao extrapolar os limites da coisa julgada e calcular prejuízos pelos quais o Banco réu não foi condenado, o laudo pericial violou frontalmente o art. 141 do CPC, segundo o qual "o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte".
Trata-se de error in procedendo que macula irremediavelmente o laudo, impondo sua anulação.
Outro vício grave que contamina o laudo pericial diz respeito à indevida participação de um segundo perito não nomeado pelo Juízo.
Conforme apontado pelo Banco réu, os cálculos que acompanham o laudo foram assinados por José Eduardo da Silveira Junior, pessoa estranha ao processo e que não foi nomeada pelo Juízo (ID 456634170).
Tal conduta viola frontalmente o art. 465, caput, do CPC, que estabelece ser ato privativo do juiz a nomeação do perito.
Ademais, ofende o art. 466, § 2º, do CPC, segundo o qual o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar.
A delegação não autorizada de atividades periciais a terceiro por parte do perito nomeado pelo juízo constitui grave violação dos princípios processuais e usurpação inaceitável das prerrogativas do magistrado.
Ao transferir a realização de diligências essenciais para indivíduo não designado oficialmente, o perito não apenas descumpre seu dever legal, mas também compromete a integridade e confiabilidade de todo o processo pericial.
Essa conduta temerária priva as partes do direito fundamental de questionar a idoneidade e qualificação do profissional que efetivamente realizou os exames técnicos, cerceando de forma inadmissível o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a ausência de comprovação da expertise do terceiro delegado em relação à matéria objeto da perícia lança dúvidas substanciais sobre a qualidade e precisão das informações coletadas, potencialmente comprometendo as conclusões do laudo e, por conseguinte, a justa resolução da lide.
A usurpação do poder-dever do magistrado na nomeação de auxiliares técnicos representa uma subversão inaceitável da ordem processual estabelecida.
Ao arrogar-se o direito de designar terceiros para a execução de tarefas periciais críticas, o perito original não apenas extrapola suas atribuições legais, mas também mina a autoridade judicial e a confiança depositada pelo juízo em sua nomeação.
Essa prática temerária cria um precedente perigoso, por meio da qual a escolha criteriosa do expert pelo magistrado pode ser facilmente contornada, introduzindo no processo judicial atores não escrutinados e potencialmente despreparados para a complexidade da tarefa pericial.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido da nulidade da perícia quando o perito originalmente designado indica um segundo expert para complementar seu encargo, sem prévia nomeação judicial: "PROCESSUAL CIVIL.
PERÍCIA REALIZADA POR CONTADOR NÃO NOMEADO PELO JUÍZO.
ART. 431-B DO CPC.
O artigo 431-B do CPC autoriza a nomeação pelo magistrado de mais de um expert nos casos em que, em razão da complexidade e abrangência de várias áreas técnicas, haja necessidade da participação de mais de um profissional especializado.
A nomeação é ato privativo da autoridade judicial, vedando-se a escolha pelo perito nomeado pelo juízo.
Recurso especial improvido." (REsp 866.240/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2007, DJ 29/05/2007, p. 238) Assim, caso o perito entendesse não possuir expertise para realizar integralmente o encargo, deveria ter comunicado tal fato ao Juízo para eventual nomeação de outro profissional, nos termos do art. 475 do CPC.
Ao permitir a participação de um segundo perito por conta própria, o expert extrapolou suas atribuições e violou o devido processo legal.
Ainda que superados os vícios anteriores, o que se admite apenas para argumentar, o método utilizado pelo perito para apuração dos supostos prejuízos mostra-se manifestamente inadequado e dissociado da realidade fática dos autos.
O expert simplesmente aplicou um percentual linear de 50% de redução da produtividade da lavoura do autor em todo o período analisado, sem qualquer fundamentação técnica consistente.
Tal percentual, como reconhecido pelo próprio perito, refere-se à estimativa de redução provocada pela doença "Vassoura-de-Bruxa" em si, e não pela implementação do pacote tecnológico ou não liberação/atraso de recursos pelo Banco.
Ademais, ignora completamente as peculiaridades do caso concreto e as provas já produzidas nos autos.
Por exemplo, os documentos de ID 221123526 demonstram que no ano de 1996, primeiro de aplicação do pacote tecnológico, a produção do autor aumentou em relação a 1995.
Isso por si só já infirma a aplicação linear do percentual de 50% de redução.
O perito também desconsiderou as adversidades climáticas confessadas pelo próprio autor (ID 221123527), que impactaram significativamente a produção no período, de forma alheia à conduta do Banco réu.
Outro ponto crítico é que o laudo se limitou a apurar o valor bruto das supostas perdas de produção, sem abater os custos inerentes à atividade.
Como bem pontuado pelo Banco réu, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o lucro cessante corresponde ao que razoavelmente se deixou de lucrar, e não ao faturamento bruto (REsp 613.648/RJ).
Outrossim, o período de apuração dos danos (até 2012) extrapola manifestamente os limites da lide, já que as duas primeiras etapas do pacote tecnológico foram implementadas entre 1996-1998, a 3ª etapa (não liberada) seria em 1999-2000, e a 4ª etapa ocorreu em 2003.
Não há qualquer justificativa plausível para estender os cálculos por mais 9 anos após o fim do programa.
Por fim, o perito aplicou índices de correção monetária e juros dissociados da jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema, notadamente quanto à incidência da Taxa Selic.
Ante o exposto, reconheço a nulidade do laudo pericial apresentado (ID 456634170), determinando a realização de nova perícia, a qual deverá ser multidisciplinar, com a participação conjunta de um engenheiro agrônomo e um contador, dada a complexidade da matéria e a necessidade de expertise tanto na área agronômica quanto contábil-financeira.
Para tanto, oficie-se ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA-BA), requisitando a indicação de engenheiros agrônomos com atuação na região cacaueira e experiência em perícias judiciais.
De igual modo, oficie-se ao Conselho Regional de Contabilidade da Bahia (CRC-BA), solicitando a indicação de contadores com experiência em perícias judiciais envolvendo cálculos de prejuízos em atividades agrícolas.
Com as respostas do CREA-BA e do CRC-BA, voltem os autos conclusos para nomeação dos novos peritos e fixação dos honorários periciais.
Ressalto que os peritos nomeados deverão atuar de forma coordenada, realizando as diligências em conjunto e apresentando um laudo pericial único que contemple tanto os aspectos agronômicos quanto os cálculos financeiros decorrentes.
Na elaboração do laudo, os peritos deverão observar estritamente os limites da coisa julgada, conforme delimitado nesta decisão, abstendo-se de apurar prejuízos não abrangidos pela sentença exequenda.
Após a nomeação dos novos peritos, intimem-se as partes para, no prazo legal, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos complementares, se assim desejarem.
P.R.I.
Itabuna (Ba), 21 de outubro de 2024.
André Luiz Santos Britto Juiz de Direito -
30/08/2022 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/08/2022 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:16
Conclusos para despacho
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25/08/2022 11:14
Comunicação eletrônica
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25/08/2022 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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06/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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11/07/2022 00:00
Petição
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29/04/2022 00:00
Expedição de documento
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16/02/2022 00:00
Expedição de documento
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28/10/2021 00:00
Expedição de documento
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19/08/2021 00:00
Expedição de documento
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16/03/2021 00:00
Publicação
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12/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2021 00:00
Mero expediente
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04/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/03/2021 00:00
Expedição de documento
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14/10/2020 00:00
Publicação
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09/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/10/2020 00:00
Outras Decisões
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25/09/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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25/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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25/09/2020 00:00
Petição
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23/09/2020 00:00
Petição
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17/09/2020 00:00
Publicação
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15/09/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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10/09/2020 00:00
Mero expediente
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10/09/2020 00:00
Concluso para Despacho
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09/09/2020 00:00
Petição
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15/08/2020 00:00
Publicação
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13/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/08/2020 00:00
Mero expediente
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07/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2020 00:00
Petição
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15/07/2020 00:00
Publicação
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13/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/07/2020 00:00
Outras Decisões
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19/06/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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18/06/2020 00:00
Expedição de documento
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18/06/2020 00:00
Petição
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11/06/2020 00:00
Publicação
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09/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/06/2020 00:00
Mero expediente
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22/05/2020 00:00
Petição
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13/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/05/2020 00:00
Petição
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05/05/2020 00:00
Publicação
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30/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2020 00:00
Outras Decisões
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20/03/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
26/11/2019 00:00
Expedição de documento
-
13/11/2019 00:00
Expedição de Ofício
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30/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Petição
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25/10/2019 00:00
Publicação
-
23/10/2019 00:00
Petição
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22/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/10/2019 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Publicação
-
08/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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04/10/2019 00:00
Publicação
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01/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2019 00:00
Mero expediente
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17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
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12/09/2019 00:00
Petição
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04/09/2019 00:00
Petição
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25/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/08/2019 00:00
Expedição de documento
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17/03/2019 00:00
Petição
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20/02/2019 00:00
Publicação
-
15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/02/2019 00:00
Mero expediente
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14/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/12/2018 00:00
Publicação
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04/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/11/2018 00:00
Mero expediente
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2018 00:00
Petição
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15/11/2018 00:00
Publicação
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13/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/11/2018 00:00
Cancelamento da distribuição
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12/11/2018 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2018 00:00
Publicação
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10/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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09/11/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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09/11/2018 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2018
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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