TJBA - 8015885-05.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DESPACHO 8015885-05.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Flavio Silva Amorim Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866-A) Advogado: Alexia Nialy Pereira Dos Reis (OAB:BA71218-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Impetrado: Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015885-05.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FLAVIO SILVA AMORIM Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:BA58866-A), ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS (OAB:BA71218-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por FLÁVIO SILVA AMORIM em face de ato supostamente ilegal atribuído ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, visando a anulação das questões de nºs 04, 19, 63, 70 e 75, do Concurso da carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia , Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019 .
A ação foi julgada através da Decisão Monocrática que concedeu parcialmente a segurança vindicada (ID 49431331).
O Estado da Bahia peticionou informando o cumprimento do julgado (ID's 69309359/69309360).
A parte autora peticionou requerendo: "[...] O Impetrante, inicialmente considerado apto nos exames pré-admissionais, foi surpreendido com uma correção publicada pelas Impetradas no Diário Oficial, alegando erro material na decisão anterior e, desta vez, declarando-o inapto.
Ao buscar mais informações sobre a alegada inaptidão, verificou-se que o Impetrante foi considerado INAPTO EM DECORRÊNCIA DA IDADE. [...] Consta dos autos que o candidato foi aprovado para o Curso de Formação de Soldados da PM/BA, na Região Salvador, tendo realizado exames pré-admissionais em que obteve êxito, sendo que o único óbice à sua continuidade no certame é o fato de que possuía, por ocasião da sua inscrição no concurso público, 31 anos e 07 meses de idade.
O impetrante se inscreveu no concurso público com a idade de 31 ANOS E 07 MESES, pois nasceu em 09/03/1988, e o período de inscrição ocorreu entre os dias 21/10/2019 até 19/11/2019. [...]".
Pugna: "[...] seja deferido pedido para que as autoridades impetradas se abstenham de considerar o requisito etário, previsto no Edital SAEB/02/2019, como empecilho para a continuidade do Impetrante certame, bem como que o matriculem no próximo Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar, com a posterior nomeação e posse, acaso obtenha aprovação em todas as etapas; ainda Reitera petição id nº 73131422 para concessão da liminar pleiteada [...]" (ID 73288688).
Intime-se o Estado da Bahia para se manifestar sobre o pleito supracitado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I -
05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2024 01:35
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 23/01/2024 23:59.
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27/12/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
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27/12/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 00:11
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA AMORIM em 19/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de FLAVIO SILVA AMORIM em 14/12/2023 23:59.
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 08:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/11/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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27/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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22/11/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8015885-05.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Flavio Silva Amorim Advogado: Tauane Alves Vieira (OAB:BA58866-A) Advogado: Alexia Nialy Pereira Dos Reis (OAB:BA71218-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015885-05.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: FLAVIO SILVA AMORIM Advogado(s): TAUANE ALVES VIEIRA (OAB:BA58866-A), ALEXIA NIALY PEREIRA DOS REIS (OAB:BA71218-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (3) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, impetrado por FLÁVIO SILVA AMORIM em face de ato supostamente ilegal atribuído ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA – SAEB e GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, visando a anulação das questões de nºs 04, 19, 63, 70 e 75, do Concurso da carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia , Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019 .
Em suas razões narra que: “(…) inscreveu-se no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, sob inscrição n° 2010980-6, conforme Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019, cumprindo todas as exigências legais.
Aos 19/01/2020 (..) realizou a 1ª etapa do certame (prova objetiva), nos moldes do item 8.1 do edital supra, escolhendo como região Salvador-BA para concorrer ao cargo.(...) Após divulgação do gabarito preliminar o impetrante percebeu que as questões de n° 04, (português), 19 (história), 63 (administrativo), 70 (penal) e 75 (igualdade de raça e gênero), estavam equivocadas, sendo que adotaram assertivas incorretas além de cobrar assuntos não previstos no edital, ato que é facilmente comprovado por meio do edital, prova e gabaritos anexos.” Menciona: “(...)está a 0,8 DÉCIMOS da nota de corte para ter sua redação corrigida, uma vez que serão chamadas três vezes o número de candidatos para a correção da redação, sendo que para Salvador foram convocados 513 candidatos da ampla e 219 candidatos da cota para terem suas redações corrigidas, logo o candidato que alcançou 74,40 teve a possibilidade de ter sua redação corrigida, conforme resultado anexo, portanto se UMA QUESTÃO FOR ANULADA o impetrante já faz jus a ter sua redação corrigida.” Faz alusão à questão 75 e defende: “(...) na questão em análise a banca considerou como correta a assertiva que dizia que o crime de INJÚRIA RACIAL É AFIANÇÁVEL, (...) é de entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que tal crime não cabe fiança, e mais, além de ter adotado a assetiva incorreta como certa, no presente certame não se cobra jurisprudência, sendo uma prova de nível médio, cobrando portanto noções de direito, logo está questão deve ser anulada desde logo (...) No certame em voga houve a desvinculação ao edital quando da elaboração das questões de nº 04, 19, 63, 70 e 75 que utilizou cobranças indevidas trazendo assuntos não previstos no edital, restando claro o erro material perpetrado. (...) a banca examinadora adotou critérios absolutamente contraditórios, pois em uma questão adotou o entendimento jurisprudencial (mesmo não prevendo em edital), menosprezando o que está escrito na letra de lei.
Já na questão seguinte a mesma banca, no mesmo concurso adotou critérios ABSOLUTAMENTE DIFERENTES, pois desconsiderou o entendimento dos Tribunais Superiores e considerou a alternativa correta uma assertiva já ultrapassada." Defende: “(...)QUE NÃO CONVOCAR O CANDIDATO PARA A CORREÇÃO DA REDAÇÃO ACARRETARÁ EM SEVEROS PREJUÍZOS, POIS EM CASO DE ANULAÇÃO POSTERIOR DAS QUESTÕES PODERÁ JÁ TER SE INICIADO O CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, E OCORRENDO TAL FATO O IMPETRANTE TERÁ QUE AMARGAR A ESPERA DE UM PRÓXIMO CERTAME PARA PODER REALIZAR O CURSO, ATO QUE TRARÁ SEVEROS PREJUÍZOS PARA O ESTADO, E PRINCIPALMENTE PARA A IMPETRANTE." Pugna pela concessão de Assistência Judiciária Gratuita, bem como deferimento da medida liminar para que seja anulada as questões 04, 19, 63, 70 e 75“(...) face a flaragante nulidade das questões a fim de que seja creditado os pontos no score do Impetrante da prova objetiva, e caso atinja a pontuação que o deixe dentro da clssificação necessária, seja convocado IMEDIATAMENTE para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etaapas do certame” ou alternativamente, requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar a reserva de vagas no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, nos moldes do Edital até que seja feita a revisão da nota do Impetrante.
No mérito, que a segurança seja confirmada (ID. 7663181).
Anexou documentos de ID's 7663177 e seguintes.
Consta dos autos decisão indeferindo a medida liminar pleiteada. (ID. 7699967).
O Secretário de Administração do Estado da Bahia apresentou informações, ID. 7939413.
Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou intervenção arguindo preliminares de ilegitimidade passiva do Governador e litisconsórcio necessário.
No mérito, informa: “(...) É consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora de concurso público para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse sentido, em sede de Recurso Extraordinário nº 632.853 – Ceará, a Suprema Corte fixou tese de que os critérios adotados por banca examinadora de umconcurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário.
Desse modo, não admissível o controle jurisdicional em concurso público para aferir a correção ou incorreção dos critérios da banca examinadora, para aferir o conteúdo da questão formulada, ou para aferir a formulação das questões ou a avaliação das respostas dadas pelos candidatos.
In casu, os candidatos impetrantes pretendem que o Poder Judiciário examine e faça a aferição do conteúdo e da formulação das questões de nº 04, 19, 63, 70 e 75 da prova objetiva do certame, o que, como aqui visto, é de todo descabido.
Ao contrário do alegado na inicial, o edital do certame trouxe de maneira clara e expressa a diretiva dos conteúdos a serem abordados e que deveriam ser estudados pelos candidatos.
O direito deverá ser entendido de forma ampla e sistemática, através de todas as suas fontes.
Admitir que as razões aduzidas pela parte impetrante têm fundamento significa indevida interferência do Poder Judiciário no critério de formulação das questões das provas dos certames. (...)”.
Requer: “(...) sejam acolhidas as preliminares suscitadas e, caso ultrapassadas, o que não acredita, no mérito,requer seja denegada a segurança pleiteada, ante a inexistência de ilegalidade a ser expurgada pelo Poder Judiciário, condenando-se a parte Impetrante nas despesas processuais cabíveis. (...)” (ID. 9140620).
O Governador do Estado da Bahia apresentou informações (ID. 9505596).
O impetrado IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.
Diz: “(...) faz-se importante elucidar que o presente concurso público teve todo seu regramento previsto no regido pelo Edital, sendo que todo o presente certame primou pelas determinações editalícias publicadas.
Também, deve-se esclarecer que competia ao candidato tomar conhecimento das normas contidas no edital anteriormente à efetivação de inscrição e ao pagamento do valor de inscrição, inclusive sobre o conteúdo programático.
Nesse sentido, vale dizer que não assiste razão as supostas irregularidades apontadas pelo candidato no que diz respeito às questões da Prova Objetiva para o cargo de ALUNO SOLDADO POLÍCIA MILITAR - MASCULINO, aplicada no dia 19/01/2020.
Para tanto, faz-se importante elucidar que o presente Concurso Público teve todo seu regramento previsto no regido pelo Edital nº 02/2019 – Aluno Soldado PMBA/CBMBA, sendo que todo o presente certame primou pelas determinações editalícias publicadas.
Deste modo, ao que dispõe os subitens transcritos, foi possibilitada aos candidatos a interposição de recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da Prova Objetiva, bem como para a manutenção dos referidos gabaritos.
Esclareça-se ainda que, após a realização das provas objetivas, são divulgados os gabaritos preliminares com as respostas das alternativas consideradas corretas pela banca examinadora.
Tal procedimento existe para que seja dada aos candidatos a oportunidade de se manifestarem por meio dos recursos, acerca dos itens que lhes pareceram corrigidos de forma equivocada.
Ressalta-se que, por ocasião da análise dos recursos interpostos, a banca examinadora decide pela alteração ou anulação dos gabaritos preliminares com base nos argumentos apresentados pelos candidatos.
Como ocorreu no presente certame, todos os recursos foram devidamente analisados. (...)”.
Pede pela denegação da segurança (ID. 10150225).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da segurança, vez que: “(...) Com relação ao pedido de anulação das perguntas nº 04, 19, 63, 70 e 75, tem-se é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e examinar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação da prova, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Conforme mencionado, a sua intervenção limita-se à apreciação da legalidade do certame e por isso só poderá anular questões de prova de concursos públicos, por divergência com o conteúdo programático do edital, nos casos em que a incompatibilidade é evidente, sem que haja necessidade de avançar sobre o conteúdo das questões formuladas pela Banca, sob pena de adentrar no exame dos critérios de elaboração da prova e substituir a Comissão Examinadora. (...)” (ID. 10279031 ).
Consta dos autos decisão determinando a suspensão do feito até o julgamento definitivo do IRDR. (ID. 14271033). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente Mandado de Segurança envolve questão que legitima o julgamento monocrático pela Relatora, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 332, III do CPC.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado deve ser acolhida.
Nos termos do artigo 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, a referida autoridade não executou o ato impugnado, nem qualquer outro ato passível de atingir o direito líquido e certo da Impetrante.
No tocante à ilegitimidade passiva do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, também deve prosperar.
Observa-se do Edital de ID 7663251 que a parte fora contratada como mero executora do concurso público, sendo que todas as regras do certame são determinadas exclusivamente pelo Estado da Bahia, através do Secretário da Administração estadual e dos Comandante Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
De referência ao litisconsórcio passivo necessário, esta deve ser rechaçada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público para impetração de mandado de segurança, porque possuidores de mera expectativa ao direito à nomeação.
Portanto, acolhem-se as preliminares de ilegitimidades passivas e rejeita-se a prefacial de litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, verifica-se que assiste razão parcial ao impetrante.
Impõe destacar que a Ação Mandamental é remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
O cerne mandamental versa sobre anulações das questões 04, 19, 63, 70 e 75 da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia (Edital de Abertura SAEB nº 02/2019), sob o argumento de que as mesmas contêm erros grosseiros e/ou abordam matérias não previstas no conteúdo programático constante do instrumento editalício.
Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581.89.2020.8.05.0000 (Tema 14), fixou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA".
Deste modo, impõe-se a aplicação do quanto decidido pelo órgão fracionário em razão da natureza vinculante do IRDR.
Corrobora neste sentido o parecer ministerial ora transcrito: "(...) Com relação ao pedido de anulação das perguntas nº 04, 19, 63, 70 e 75, tem-se é vedado ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo e examinar os critérios utilizados pela banca examinadora na formulação da prova, sob pena de violar o princípio da separação dos poderes.
Conforme mencionado, a sua intervenção limita-se à apreciação da legalidade do certame e por isso só poderá anular questões de prova de concursos públicos, por divergência com o conteúdo programático do edital, nos casos em que a incompatibilidade é evidente, sem que haja necessidade de avançar sobre o conteúdo das questões formuladas pela Banca, sob pena de adentrar no exame dos critérios de elaboração da prova e substituir a Comissão Examinadora[...] Por todo o exposto, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pela DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
Salvador, 24 de setembro de 2020.LUCY MARY THOMAS Procuradora de Justiça" (ID 10279031).
Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade passiva do Governador do Estado e também do IBFC, no mérito, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para determinar que a Autoridade Coatora, o Secretário da Administração do Estado da Bahia anule apenas a questão de n 75 da prova objetiva do Edital SAEB 02/2019, procedendo, em seguida, o recálculo da nota ao Impetrante FLÁVIO SILVA AMORIM, atribuindo-lhe uma nova classificação.
Caso seja alcançada a classificação necessária, que seja permitida a correção da sua prova discursiva, com a devida nomeação, caso aprovado em todas as etapas, sob pena de pagamento multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento da ordem judicial.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Com fundamento nos Artigos 154 e 244 do CPC, atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas.
Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora I/F/X -
19/11/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 22:05
Decisão terminativa monocrática com resolução de mérito
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04/10/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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14/08/2023 10:45
Conclusos #Não preenchido#
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09/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:03
Juntada de Petição de procurações/substabelecimentos e contrato de honorários para destacamento da verba
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13/06/2021 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/06/2021 23:59.
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27/04/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2021 08:14
Publicado Decisão em 13/04/2021.
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13/04/2021 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/04/2021 10:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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29/03/2021 23:38
Solicitado dia de julgamento
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25/03/2021 13:56
Retirado de pauta
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15/03/2021 17:04
Incluído em pauta para 25/03/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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11/03/2021 15:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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01/03/2021 15:42
Incluído em pauta para 11/03/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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26/02/2021 09:51
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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15/02/2021 15:52
Incluído em pauta para 25/02/2021 08:30:00 sala de julgamento de seções civeis.
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11/02/2021 11:36
Solicitado dia de julgamento
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21/01/2021 00:00
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/01/2021 23:59:59.
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07/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
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07/12/2020 16:40
Juntada de Petição de mandado
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07/12/2020 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/10/2020 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
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24/09/2020 08:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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24/09/2020 08:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 19:30
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2020 00:34
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 31/08/2020 23:59:59.
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21/08/2020 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 09:15
Juntada de Petição de mandado
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19/08/2020 09:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2020 11:58
Juntada de Petição de mandado
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17/08/2020 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/08/2020 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/08/2020 23:59:59.
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25/06/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2020 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2020 00:59
Publicado Decisão em 22/06/2020.
-
22/06/2020 19:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2020 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 21:13
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2020 14:27
Conclusos #Não preenchido#
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16/06/2020 14:27
Expedição de Certidão.
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16/06/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2020 21:53
Distribuído por sorteio
-
15/06/2020 21:53
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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