TJBA - 0000020-46.2016.8.05.0056
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 13:18
Arquivado Provisoriamente
-
29/01/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 0000020-46.2016.8.05.0056 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Chorrochó Autor: Benedito De Carvalho Mello Júnior Advogado: Antonio Pacheco De Menezes Filho (OAB:BA13618) Advogado: Cynthia Cibelle Pacheco De Menezes Mello (OAB:BA34680) Advogado: Benedito De Carvalho Mello Junior (OAB:BA54550) Reu: Empresa Metalurgica Janduy Fernandes Junior Advogado: Vamilson Severino Correia (OAB:PE35467) Reu: Janduy Fernandes Junior Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000020-46.2016.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ AUTOR: BENEDITO DE CARVALHO MELLO JÚNIOR Advogado(s): ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO (OAB:BA13618), CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO (OAB:BA34680), BENEDITO DE CARVALHO MELLO JUNIOR (OAB:BA54550) REU: EMPRESA METALURGICA JANDUY FERNANDES JUNIOR e outros Advogado(s): VAMILSON SEVERINO CORREIA (OAB:PE35467) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por BENEDITO DE CARVALHO MELLO JÚNIOR em face de EMPRESA METALURGICA JANDUY FERNANDES JUNIOR e JANDUY FERNANDES JUNIOR.
O autor alega, em síntese, que firmou quatro contratos sucessivos com os réus para prestação de serviços de metalurgia e construção, quais sejam: 1) fabricação e instalação de 14 portões; 2) fechamento de dois galpões e construção de alpendre; 3) construção de um galpão de 24m x 30m; 4) confecção de 250 placas de fechamento.
Aduz que os réus não cumpriram integralmente nenhum dos contratos, tendo o galpão objeto do terceiro contrato desabado por imperícia dos demandados.
Afirma ter sofrido prejuízos materiais e morais em decorrência da conduta dos réus.
A petição inicial foi recebida em 08/01/2016 (ID 22262767).
Foi deferida parcialmente a tutela antecipada em 22/01/2016 (ID 22262811), autorizando o autor a reter os equipamentos dos réus.
Os réus foram citados em 22/01/2016 (ID 22262862) e apresentaram contestação em 18/02/2016 (ID 22263231), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e impugnando o mérito.
O autor apresentou réplica em 03/07/2017 (ID 22265508).
Foi apresentada reconvenção pelos réus em 18/02/2016 (ID 22264024), contestada pelo autor em 03/07/2017 (ID 22265687).
Realizada audiência de instrução e julgamento em 09/07/2024 (ID 452224384), na qual foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo autor: Antonio José Ribeiro Maia e Amilton José dos Santos Barros.
Os réus, embora intimados, não compareceram ao ato. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além das já constantes nos autos.
Inicialmente, decreto a revelia dos réus, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que, embora regularmente citados, não compareceram à audiência de instrução designada.
No mérito, a ação é procedente.
A relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos recibos juntados pelo autor (ID 22263184), que demonstram a existência dos quatro contratos narrados na inicial.
As provas documentais e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo corroboram as alegações do autor quanto ao inadimplemento dos contratos por parte dos réus, que não concluíram os serviços contratados nos prazos acordados.
O desabamento do galpão construído pelos réus, comprovado pelas fotografias juntadas aos autos (ID 22262644), evidencia a falha na execução do serviço contratado, denotando imperícia e negligência dos demandados.
Os réus, por sua vez, não apresentaram defesa consistente nem compareceram à audiência de instrução para produzir provas em contrário, incidindo os efeitos da revelia.
Dessa forma, restou demonstrado que a conduta dos réus causou prejuízos materiais e morais ao autor, que devem ser reparados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, EXTINGUINDO o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: 1.
Condenar os réus, solidariamente, a concluírem os serviços contratados e não finalizados no prazo de 90 (noventa) dias.
Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, no valor total dos contratos não cumpridos, quais sejam: R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referente ao segundo contrato e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente ao quarto contrato, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento de cada contrato; 2.
Condenar os réus, solidariamente, a reconstruírem o galpão que desabou, conforme as especificações originalmente contratadas, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em caso de descumprimento, a obrigação será convertida em perdas e danos, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do desabamento (25/12/2015); 3.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença; 4.
Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Julgo improcedente a reconvenção apresentada pelos réus.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica.
DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito -
16/10/2024 09:09
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 09/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
-
11/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:29
Juntada de Termo de audiência
-
15/06/2024 13:20
Decorrido prazo de VAMILSON SEVERINO CORREIA em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:20
Decorrido prazo de CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO em 12/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:18
Decorrido prazo de BENEDITO DE CARVALHO MELLO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 23:43
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 23:42
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 09:10
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 09/07/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
-
29/05/2024 00:38
Decorrido prazo de BENEDITO DE CARVALHO MELLO JUNIOR em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:38
Decorrido prazo de CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:43
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 28/05/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:17
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 09:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 28/05/2024 10:30 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ, #Não preenchido#.
-
15/04/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2024 15:34
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
13/04/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 00:16
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
14/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de VAMILSON SEVERINO CORREIA em 11/12/2023 23:59.
-
30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de BENEDITO DE CARVALHO MELLO JUNIOR em 11/12/2023 23:59.
-
30/01/2024 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO em 11/12/2023 23:59.
-
29/12/2023 23:23
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/12/2023 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 22:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
29/12/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
19/12/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:05
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 19/12/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
29/11/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2023 06:02
Decorrido prazo de VAMILSON SEVERINO CORREIA em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 06:02
Decorrido prazo de BENEDITO DE CARVALHO MELLO JUNIOR em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 05:59
Decorrido prazo de CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO em 22/11/2023 23:59.
-
26/11/2023 05:59
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO em 22/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 22:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
16/11/2023 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 22:32
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
16/11/2023 22:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
16/11/2023 22:31
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
16/11/2023 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
10/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 10:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/11/2023 15:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ.
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 10:15
Juntada de conclusão
-
16/06/2021 10:10
Desentranhado o documento
-
16/06/2021 10:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2021 09:52
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 09:52
Decorrido prazo de VAMILSON SEVERINO CORREIA em 10/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 10:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2021 10:25
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2021 13:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
06/06/2021 13:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
06/06/2021 13:11
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2021 13:53
Decorrido prazo de CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO em 15/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 13:52
Decorrido prazo de ANTONIO PACHECO DE MENEZES FILHO em 15/10/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 03:26
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
06/10/2020 09:36
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 09:34
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 19:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/09/2020 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2019 08:21
Conclusos para despacho
-
02/06/2019 03:33
Decorrido prazo de VAMILSON SEVERINO CORREIA em 10/04/2019 23:59:59.
-
27/05/2019 04:58
Decorrido prazo de CYNTHIA CIBELLE PACHECO DE MENEZES MELLO em 10/04/2019 23:59:59.
-
26/05/2019 09:27
Publicado Intimação em 03/04/2019.
-
26/05/2019 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2019 11:51
Expedição de intimação.
-
01/04/2019 09:23
Juntada de Certidão
-
03/07/2017 08:36
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 08:35
PETIÇÃO
-
03/07/2017 08:32
PETIÇÃO
-
19/06/2017 12:56
MANDADO
-
19/06/2017 12:47
MANDADO
-
09/06/2017 10:15
MANDADO
-
25/05/2017 11:00
MERO EXPEDIENTE
-
24/03/2017 12:40
CONCLUSÃO
-
24/03/2017 12:38
PETIÇÃO
-
11/05/2016 11:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
18/02/2016 12:46
CONCLUSÃO
-
18/02/2016 12:45
PETIÇÃO
-
18/02/2016 12:44
PETIÇÃO
-
28/01/2016 08:25
DOCUMENTO
-
27/01/2016 10:08
MANDADO
-
27/01/2016 10:07
MANDADO
-
25/01/2016 10:10
MANDADO
-
25/01/2016 10:10
MANDADO
-
22/01/2016 14:03
MANDADO
-
22/01/2016 14:02
MANDADO
-
08/01/2016 13:16
CONCLUSÃO
-
08/01/2016 11:50
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2016
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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