TJBA - 8000414-83.2020.8.05.0020
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA INTIMAÇÃO 8000414-83.2020.8.05.0020 Retificação De Registro De Imóvel Jurisdição: Barra Do Choça Requerente: Gilberto Ribeiro De Queiroz Advogado: Cassia Santos Barbosa (OAB:BA60603) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8000414-83.2020.8.05.0020 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO CHOÇA REQUERENTE: GILBERTO RIBEIRO DE QUEIROZ Advogado(s): CASSIA SANTOS BARBOSA (OAB:BA60603) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
GILBERTO RIBEIRO DE QUEIROZ opôs Embargos de Declaração contra a sentença proferida por esta Magistrada, constante do evento ID n.º 409295671, sustentando que esta incorreu em erro material ao determinar a retificação dos nomes de MARIA RIBEIRO DE QUEIROZ, ANA RIBEIRO AMARAL e GILBERTO RIBEIRO DE QUEIROZ quando deveriam ser retificados os nomes de: GILBERTO DIAS DE QUEIROZ (Requerente), MARIA DIAS DE QUEIROZ SANTOS (Genitora do Requerente) e ANA DIAS DE QUEIROZ (Avó materna do Requrente). É o relatório.
Decido: Por atendimento aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
Podem, também, ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e a jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
De fato, a sentença embargada contém erro material vez que não constou o nome do Requerente Fagner Rodrigues de Sousa.
Por tais razões, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para MODIFICAR o decisum e, consequentemente, determinar a alteração nos seguintes termos: Onde se lê: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para proceder a retificação dos Registros Civis de Nome de MARIA DIAS DE QUEIROZ SANTOS, ANA DIAS DE QUEIROZ e GILBERTO DIAS DE QUEIROZ, cujas cópias encontram-se nos autos, fazendo constar o nome do genitor da primeira Requerente e avós maternos da segunda Requerente como sendo MARIA RIBEIRO DE QUEIROZ, ANA RIBEIRO AMARAL e GILBERTO RIBEIRO DE QUEIROZ.” Leia-se: Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para proceder a retificação do Registro Civil de Nascimento de GILBERTO DIAS DE QUEIROZ, cujas cópias encontram-se nos autos, devendo ser procedida a alteração de nome de Gilberto Ribeiro de Queiroz para Gilberto Dias de Queiroz, fazendo constar ainda o nome da genitora como sendo MARIA DIAS DE QUEIROZ SANTOS e avó materna do Requerente como sendo ANA DIAS DE QUEIROZ.” Concedo força de ofício/mandado/comunicação à presente sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barra do Choça-Bahia, data do sistema, assinado eletronicamente.
Bela.
Lázara Abadia de Oliveira Figueira Juíza de Direito -
22/10/2024 14:47
Baixa Definitiva
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22/10/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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22/10/2024 13:52
Expedição de intimação.
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22/10/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:02
Juntada de Petição de Documento_1
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19/06/2024 09:23
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:01
Expedição de intimação.
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21/05/2024 10:01
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/11/2023 08:51
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 08:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 02:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2023 08:00
Decorrido prazo de CASSIA SANTOS BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 17:02
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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20/10/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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02/10/2023 10:38
Juntada de Petição de Documento1
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25/09/2023 08:13
Expedição de intimação.
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25/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:07
Expedição de intimação.
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11/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 10:07
Homologado o pedido
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28/09/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 12:48
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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07/08/2022 10:42
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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07/08/2022 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2022
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03/08/2022 09:48
Expedição de intimação.
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03/08/2022 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:55
Despacho
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29/09/2020 15:44
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 07:22
Conclusos para despacho
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18/09/2020 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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