TJBA - 8008423-71.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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18/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 11:59
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
11/01/2025 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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13/12/2024 12:18
Juntada de Alvará
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10/12/2024 13:17
Juntada de Certidão
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09/12/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:03
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 16:32
Juntada de petição
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09/12/2024 16:27
Juntada de laudo pericial
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21/11/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 15:53
Juntada de informação
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19/11/2024 18:13
Juntada de Petição de informação de pagamento
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18/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8008423-71.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Ciro Junior De Souto Advogado: Marina Arantes Santos Dahlke (OAB:BA56567) Autor: Jamile Santos Freire Advogado: Marina Arantes Santos Dahlke (OAB:BA56567) Reu: M.
Cruz Construtora E Incorporadora - Eireli Advogado: Cesar Vinicius Nogueira Lino (OAB:BA21412) Advogado: Ricardo Teixeira Machado (OAB:BA16476) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8008423-71.2023.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIRO JUNIOR DE SOUTO, JAMILE SANTOS FREIRE REU: M.
CRUZ CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. 1.
No tocante à impugnação à concessão da gratuidade da justiça arguida pela segunda ré tenho que não merece acolhimento, na medida em que o impugnante não apresentou provas da fortuna ou suficiência financeira dos autores, capaz de afastar a presunção legal conferida à pessoa física. 2.
As partes divergem acerca da existência de vícios construtivos na unidade 803 do Empreendimento Brilho dos Navegantes, localizado no bairro Nossa Senhora da Vitória, nesta urbe e para esclarecimento dos fatos e em cumprimento à decisão proferida em 2ª Instancia (id 450065430), nomeio como perito do juízo o engenheiro Matson Alves Sousa, CREA 2512143507, cuja documentação já consta em arquivo da Secretaria; 2.
Em razão da inversão do ônus da prova, conforme assentado em legislação consumerista, determino a intimação do réu para que junte, no prazo de 15 (dez) dias, comprovante de recolhimento de honorários periciais, que desde já ficam arbitrados provisoriamente em 02 (dois) salários mínimos, podendo ser complementados conforme proposta de honorários. 3.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos (após aceitação do encargo), inclusive com fornecimento de senha para acesso aos autos eletrônicos. 4.
As partes, no mesmo prazo comum de quinze dias (vide item 2), poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. 5.
A Secretaria deverá enviar ao Sr.
Perito os quesitos das partes, bem como intimar os litigantes acerca das datas de visita fornecidas pelo perito, independente de novos despachos. 6.
São quesitos do Juízo: a) Se em imóvel objeto da presente ação existem vícios construtivos, como fissuras e trincas nas paredes e tetos, indicando em quais cômodos pode ser verificado eventual(is) vício(s). b) Se na varanda foi instalada laje/cobertura.
Em caso positivo esclareça se tal estrutura atende a padrões e normas de engenharia e segurança, bem como se oferece risco aos moradores da unidade. c) Se as instalações sanitárias dos banheiros apresentam vício/defeito, bem como se existe mau cheiro e/ou retorno do esgoto, especificando a(s) causa(s). d) Se existem defeitos/vícios construtivos em ductos do ar-condicionado, especificando-os. e) Se eventuais vícios/defeitos, acaso existentes, causam depreciação à unidade ou dificultam/tornam impossível a habitação do local. f) Outros esclarecimentos que julgue necessários. 7.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre tais conclusões, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 8.
Ciência às partes, mediante publicação.
Intimações necessárias.
Proceda-se, quanto ao mais, conforme art. 465 a 477 do CPC.
Ultrapassado o prazo legal sem recolhimento dos honorários, ou sobrevindo escusa ou impugnação (pelas partes) do Sr.
Perito, retornem os autos, conclusos.
Ilhéus (BA), 21 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
23/10/2024 13:56
Juntada de intimação
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22/10/2024 09:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 16:35
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:35
Juntada de Certidão
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26/07/2024 19:06
Decorrido prazo de CESAR VINICIUS NOGUEIRA LINO em 17/07/2024 23:59.
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26/07/2024 19:06
Decorrido prazo de RICARDO TEIXEIRA MACHADO em 17/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
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30/06/2024 06:17
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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30/06/2024 06:16
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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30/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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30/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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21/06/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
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12/06/2024 16:16
Entrega de Documento
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30/01/2024 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:14
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS
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26/01/2024 19:19
Audiência Conciliação CEJUSC realizada para 20/11/2023 16:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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26/01/2024 16:05
Recebidos os autos.
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24/01/2024 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO)
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08/12/2023 18:11
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:41
Expedição de citação.
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20/10/2023 15:01
Decorrido prazo de MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:01
Decorrido prazo de MARINA ARANTES SANTOS DAHLKE em 19/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:21
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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01/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2023
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28/09/2023 09:11
Expedição de citação.
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26/09/2023 00:45
Publicado Intimação em 25/09/2023.
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26/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/09/2023 11:40
Mandado devolvido Cancelado
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22/09/2023 10:35
Audiência Conciliação CEJUSC designada para 20/11/2023 16:40 [CEJUSC PROCESSUAL] - ILHÉUS CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
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22/09/2023 10:33
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/09/2023 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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20/09/2023 14:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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