TJBA - 0535713-97.2019.8.05.0001
1ª instância - Vara da Auditoria Militar - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR SENTENÇA 0535713-97.2019.8.05.0001 Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Roniclei Campos Santos Advogado: Debora Cristina Bispo Dos Santos (OAB:BA20197) Advogado: Juliana Barreto Rios (OAB:BA30679) Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312) Testemunha: Ailtom Alves Santos Testemunha: Fabio Santana Silva Testemunha: Sgt Pm Rr Valdinei Souza Rocha Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0535713-97.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DE AUDITORIA MILITAR DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: RONICLEI CAMPOS SANTOS Advogado(s): DEBORA CRISTINA BISPO DOS SANTOS (OAB:BA20197), JULIANA BARRETO RIOS (OAB:BA30679), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal Militar de competência do Juízo Monocrático, em desfavor do TEN PM RONICLEI CAMPOS SANTOS, matrícula 30.505.127-9 que foi denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal, disposto no art. 209, §1º, do Código Penal Militar, contra a vítima FÁBIO SANTANA SILVA, ocorrido em 01/07/2018, na rodovia BA-001, no trecho que liga Ilhéus a Olivença, em Cururupe, distrito de Ilhéus/BA Exsurge-se dos autos que, supostamente, em 01/07/2018, na rodovia BA-001, no trecho que liga Ilhéus a Olivença, em Cururupe, distrito de Ilhéus/BA, o policial investigado deflagrou disparos de arma de fogo contra FÁBIO SANTANA SILVA, causando-lhes lesões corporais de natureza grave.
O IPM acostado aos autos consta que o 1º TEN PM RONICLEI comandava uma guarnição que realizava uma Blitz na localidade supramencionada, em cumprimento a “Operação Corpus Christi” quando, em determinado momento, avistaram um veículo automotivo Fiat Uno, conduzido pela vítima, trafegando em velocidade superior à permitida pela via.
Ato contínuo, recebeu ordem de parada, que não foi prontamente atendida e, enquanto o veículo passava pelos militares, no acostamento, o policial denunciado disparou contra o veículo, atingido condutor do lado direito, passando pela porta do carona (vide laudo pericial veicular e médico acostado ao IPM).
Recepcionada a denúncia em 10/02/2020, conforme se verifica, no ID 226550296.
Os autos foram devidamente instruídos.
Audiências realizadas, vide IDs 428468948, 428468952, 468215364.
Em manifestação de ID 468391426 o Ministério Público manifestou-se, em caráter excepcionalíssimo, pelo reconhecimento da prescrição virtual antecipada, tendo como consequência a extinção da presente ação penal.
EXAMINADOS, DECIDO.
Preliminarmente, assevera-se que, em que pese a data do recebimento da denúncia consteo dia 12/12/2019, verifica-se que na assinatura digital a decisão foi liberada em 10/02/2020, conforme ID 226550296.
Entretanto, após análise minuciosa dos autos, a situação supramencionada em nada interfere no desenlace processual.
Doravante, importa salientar, em relação ao crime previsto no art. 209, §1º, do CPM, que embora o preceito secundário do tipo penal não defina pena mínima, dispondo unicamente que se trata de pena de reclusão de até 5 (cinco) anos, o art. 58, do Código Penal Militar orienta que, em caso de pena de reclusão, o patamar mínimo a ser observado é o de 1 (um) ano.
Nesse sentido, far-se-á menção à prescrição virtual, ou antecipada.
Tal modalidade de prescrição reconhece a prescrição retroativa de um crime antes de prolatada a sentença, baseando-se na pena hipotética mínima que o réu provavelmente receberia caso fosse condenado.
Portanto, extrai-se que a possível pena a ser concretamente aplicada ao réu em eventual sentença penal condenatória, em patamar mínimo, é de um 01 (um) ano de reclusão, enseja a prescrição no lapso temporal de 4 (quatro) anos, com fulcro no art. 125, inc.
VI, do Código Penal Militar Com efeito, considerando que a denúncia foi recebida em 10/02/2020, verifica-se prazo superior a 04 (quatro) anos entre o dia do recebimento da denúncia e a presente data, estando o processo ainda em fase de instrução, ou seja, resta caracterizada a prescrição virtual.
Não obstante, importante consignar que apesar de a denúncia tipificar a conduta de acordo com o art. 209, §1º, do Código Penal Militar, o laudo pericial acostado ao feito (ID 226550284 – Pág. 34) descreveu, à época, a necessidade de realização de exame complementar após 180 (cento e oitenta dias) para avaliar eventual gravidade das lesões que pudessem caracterizar o delito lesões graves ou gravíssimas, previsto no art. 209, §1º ou §2º, do Código Penal Militar.
Entretanto, ainda que fosse o caso, percebe-se que o preceito secundário do tipo penal inicialmente imputado, qual seja o art. 209, §2º, do CPM, possui a pena mínima de 02 (dois) anos de reclusão, hipótese em que a prescrição corre em 04 (quatro) anos.
Sem embargo, ainda que fosse condenado pelo fato articulado na vestibular acusatória, uma vez analisados os autos vê-se que os antecedentes criminais acostados ao feito não indicam a existência de investigação em curso, vide ID 226550877, tampouco foram encontradas ações em trâmite no PJe.
Para mais, verifica-se que a ficha de assentamento funcional anexada pela Defesa não descreve nenhum comportamento desfavorável, mas tão somente elogios, conforme documento de ID 465856859.
Nesse sentido, se de uma forma antecipada e, perfunctória análise das circunstâncias judiciais e legais alcança-se a conclusão de que em face da pena a ser concretizada na futura sentença, ocorrerá incidência da prescrição retroativa, conforme se depreende do art. 125, VI do CPM, inexistirá então, interesse em continuar provendo a pretensão punitiva estatal, já, inútil e antieconômica, além de ocupar a pauta já abarrotada pelas demais ações penais.
A jurisprudência tem consagrado casos similares: “De nenhum efeito a persecução penal com dispêndio de tempo e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando a pena em perspectiva, diante das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na eventualidade de futura condenação.
Falta, na hipótese, o interesse teleológico de agir, a justificar a concessão de ofício, de habeas corpus, para trancar a ação penal (TACRIM-SP -HC -Rel.
Sergio Carvalhosa RT 669/315).” De igual modo, o e.
Des.
Júlio Cezar Lemos Travessa no livro “O Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa – Salvador.
Editora JusPodvm, 2008”, defende que: “No Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, é proporcional a restrição do princípio da legalidade em prol da dignidade da pessoa humana, vez que a instalação ou manutenção de uma ação penal, por mero capricho e apego formalista, serve apenas de mecanismo de estigmatização social, ou seja, punição antecipada.
Esta utilização inadequada e inútil do processo penal é totalmente contrária ao Estado Democrático de Direito; Em toda peça informativa ou ação penal em andamento, em que o indiciado ou acusado tiver ao seu favor todas as circunstâncias judiciais e legais previstas nos artigos 59, 61 e 65 do Código Penal Brasileiro, como também se não existir nos autos qualquer das causas de diminuição e aumento de pena, e a prescrição penal retroativa estiver latente, deve o Órgão do Ministério Público pugnar pelo Reconhecimento Antecipado da Prescrição Penal Retroativa, com base na segunda figura, do inciso III, do artigo 43 do Código de Processo Penal, uma vez que a sanção penal, se aplicada não atingirá a sua finalidade legal ou, melhor dizendo, será inútil.” Posto assim, em caráter excepcional e visando ao saneamento desta Vara, com a desobstrução da pauta e regularização do andamento dos processos, acolho a promoção da tese da prescrição retroativa antecipada para sustar a marcha processual e arquivar o presente feito, tendo em vista a carência da ação, por falta de interesse de agir, consoante acima exposto.
Sem custas nos termos do artigo 712 do Código de Processo Penal Militar.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Salvador (BA), 22 de outubro de 2024.
Paulo Roberto Santos de Oliveira JUIZ DE DIREITO -
26/08/2022 15:32
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/08/2022 16:06
Comunicação eletrônica
-
24/08/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
13/06/2022 00:00
Parecer do Ministério Público
-
17/05/2022 00:00
Mandado
-
17/05/2022 00:00
Mandado
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
03/05/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
09/12/2021 00:00
Petição
-
07/12/2021 00:00
Publicação
-
04/12/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
03/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 00:00
Mero expediente
-
10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
31/03/2021 00:00
Publicação
-
29/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/03/2021 00:00
Mero expediente
-
23/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
22/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
18/03/2021 00:00
Petição
-
12/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
10/03/2021 00:00
Publicação
-
09/03/2021 00:00
Petição
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
08/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/03/2021 00:00
Mero expediente
-
01/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
03/12/2020 00:00
Publicação
-
01/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
24/07/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
-
23/07/2020 00:00
Publicação
-
21/07/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/07/2020 00:00
Mero expediente
-
14/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
08/05/2020 00:00
Publicação
-
06/05/2020 00:00
Audiência Designada
-
06/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 00:00
Mero expediente
-
22/04/2020 00:00
Mero expediente
-
11/03/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/02/2020 00:00
Publicação
-
17/02/2020 00:00
Documento
-
14/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/02/2020 00:00
Mero expediente
-
11/02/2020 00:00
Petição
-
10/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
10/02/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/02/2020 00:00
Mandado
-
07/02/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
04/02/2020 00:00
Petição
-
03/02/2020 00:00
Documento
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Carta
-
31/01/2020 00:00
Documento
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
31/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
29/01/2020 00:00
Documento
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
28/01/2020 00:00
Expedição de Ofício
-
18/12/2019 00:00
Publicação
-
16/12/2019 00:00
Audiência Designada
-
16/12/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/12/2019 00:00
Denúncia
-
27/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
27/11/2019 00:00
Petição
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
11/11/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
22/10/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000157-85.2020.8.05.0108
Eder Lua Oliveira da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Tiago de Oliveira Rola
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/03/2020 09:06
Processo nº 8005099-54.2024.8.05.0001
Jaqueline Conceicao Duarte dos Santos
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Laise Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/01/2024 17:24
Processo nº 8024823-98.2024.8.05.0080
Antonio Vieira Alves
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/09/2024 11:44
Processo nº 8094578-63.2021.8.05.0001
Vitoria Keli Oliveira de Lima
Avon Cosmeticos LTDA.
Advogado: Horacio Perdiz Pinheiro Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2021 14:45
Processo nº 0000191-59.2015.8.05.0081
Banco do Brasil S.A
Geovania Alencar de Oliveira
Advogado: Nei Calderon
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/03/2015 11:11