TJBA - 8055804-27.2022.8.05.0001
1ª instância - 10Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:43
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:01
Juntada de Petição de certidão
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10/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 13:48
Juntada de Certidão
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12/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8055804-27.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Leandro Jesus De Oliveira Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Autor: Sueli Silva De Jesus Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Sul America Seguro Saude S.a.
Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8055804-27.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JOSE LEANDRO JESUS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE registrado(a) civilmente como GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243) REU: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650) DECISÃO Vistos, etc.
José Leandro Jesus de Oliveira, representado por sua genitora e também autora Sueli Silva de Jesus, qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenizatória contra Sul América Seguro Saúde S.A., também qualificado, aduzindo, em síntese, que o primeiro autor é portador de paralisia cerebral, e que o plano negou tratamento domiciliar - home care.
Decisão de ID 197918222, deferindo, em parte, o pedido de tutela provisória, concedendo a gratuidade de justiça, determinando a inversão do ônus da prova e a citação.
Contestação em ID 203008430, apresentando defesa de mérito.
Não houve apresentação de réplica, conforme certidão de ID 415678430.
Intimadas as partes para especificação de provas (ID 415860810), a parte demandante requereu o julgamento antecipado da lide (ID 416637757), enquanto que a demandada informou o interesse na realização de perícia médica (ID 419409417).
A parte autora juntou documentos (ID 431304919) e requereu julgamento (ID 445858477). É o breve relatório.
Decido.
Considerando que as partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas, presentes os pressupostos processuais e ausentes matérias preliminares, dou por saneado o feito, determinando o seu regular prosseguimento.
Tratando-se de causa consumerista, atendendo ao disposto no art. 6º, VIII, do CDC, vislumbrando serem verossímeis as razões do autor e sua hipossuficiência segundo as regras ordinárias de experiência, bem como, à sua vulnerabilidade técnica e jurídica frente à demandada, já foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do requerente/consumidor.
Quanto à prova pericial requerida pelo demandado (ID 419409417), tendo em vista que o cerne da questão cinge-se à obrigação do plano de saúde acionado em custear o tratamento de saúde prescrito pelo médico assistente da parte autora, e não à adequação desta prescrição ou da terapêutica proposta, o que refoge à competência do plano, indefiro o pedido, conforme entendimento jurisprudencial em casos análogos: Agravo de instrumento – Plano de saúde – Autor portador de transtorno do espectro autista – Necessidade de tratamentos pelo método ABA ou DENVER – Negativa de fornecimento sob a alegação de ausência dos tratamentos no rol da ANS – Desnecessidade de realização de perícia médica, pois não há controvérsia a respeito dos tratamentos prescritos – Cobertura, ademais, determinada por recente Resolução 539/22 da ANS, bem como referendada pelo recente julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.889.704-SP, rel.
Min.
Luís Felipe Salomão - Decisão reformada – Recurso provido. (TJ-SP - AI: 20061725520228260000 SP 2006172-55.2022.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 23/08/2022, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (grifamos).
APELAÇÃO – Obrigação de fazer – Plano de saúde – Procedência – Decisão mantida. 1.
Preliminar: Cerceamento de defesa – Inocorrência – Na hipótese dos autos, há prescrição médica de atendimento da autora por home care, após ter sofrido acidente vascular cerebral externo aos 30 anos de idade, estando totalmente dependente de cuidados 24 horas em razão de sequelas – Desnecessidade de perícia médica – Documentos acostados aos autos que são suficientes a demonstrar a necessidade do atendimento – Incumbe apenas ao médico assistente, conhecedor das condições de saúde de seu paciente, a prescrição do tratamento mais indicado ao caso, sendo incabível interferência da operadora do plano de saúde – Indeferimento da prova (CPC, art. 370, parágrafo único). 2.
Mérito: (…).
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 1006906-84.2016.8.26.0565, Relator: Egidio Giacoia, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2018) (grifamos).
Após o trânsito em julgado da presente decisão, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Salvador, 17 de outubro de 2024.
Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar -
17/10/2024 08:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/07/2024 12:17
Conclusos para despacho
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29/05/2024 00:49
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO JESUS DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:49
Decorrido prazo de SUELI SILVA DE JESUS em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 12:53
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
18/05/2024 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
16/04/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 08:05
Conclusos para despacho
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21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO JESUS DE OLIVEIRA em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de SUELI SILVA DE JESUS em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 05:34
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 20/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 01:49
Publicado Despacho em 24/10/2023.
-
06/11/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
24/10/2023 22:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/10/2023 02:06
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
20/10/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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18/10/2023 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/02/2023 14:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2023 13:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2023 12:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/02/2023 12:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/10/2022 11:42
Juntada de informação
-
24/10/2022 11:37
Desentranhado o documento
-
24/10/2022 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
09/09/2022 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/09/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
16/06/2022 08:24
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO JESUS DE OLIVEIRA em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:24
Decorrido prazo de SUELI SILVA DE JESUS em 14/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 08:24
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 14/06/2022 23:59.
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06/06/2022 03:09
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 02/06/2022 23:59.
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02/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 14:59
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2022 03:29
Decorrido prazo de SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. em 27/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:19
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
24/05/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 14:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 16:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/05/2022 11:50
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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15/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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15/05/2022 03:15
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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14/05/2022 00:27
Mandado devolvido Positivamente
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12/05/2022 15:58
Expedição de Mandado.
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12/05/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/05/2022 15:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/05/2022 07:19
Conclusos para despacho
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10/05/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 13:39
Publicado Despacho em 05/05/2022.
-
06/05/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/05/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 17:37
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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