TJBA - 8001003-87.2023.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:47
Baixa Definitiva
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25/03/2025 19:47
Arquivado Definitivamente
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04/01/2025 06:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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04/01/2025 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 11:11
Expedição de E-Carta.
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05/12/2024 14:09
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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04/12/2024 10:18
Juntada de informação
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04/12/2024 10:17
Juntada de informação
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08/11/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 8001003-87.2023.8.05.0079 Monitória Jurisdição: Eunapolis Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Luiz Junior Gomes Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: MONITÓRIA n. 8001003-87.2023.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526) REU: LUIZ JUNIOR GOMES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
DACASA FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIMENTO E INVESTIMENTO ajuizou Ação Monitória contra Luiz Junior Gomes dos Santos.
Aduz o parte autora, in verbis: "(...) A parte requerida por livre e espontânea vontade celebrou o contrato n. 369714060 com a requerente (à época instituição financeira), declarando-se responsável pelo pagamento da quantia que lhe fora disponibilizada e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação.
Ocorre que o referido contrato não foi honrado pela parte requerida o que acarretou o vencimento antecipado da avença, nos termos previsto no instrumento firmado entre as partes.
Por conta desse comportamento, e face à incidência dos encargos contratuais, nesta data, a parte requerida é devedora da importância de R$ 11.956,25 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), conforme demonstra o cálculo do saldo devedor do contrato em questão." Ante a mora do requerido, ingressou com a presente ação a fim de receber a dívida decorrente dos instrumentos particulares firmados, que alcança o valor de R$ 11.956,25 (onze mil, novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).
Devidamente citado, o requerido deixou transcorrer o prazo sem apresentação dos embargos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado da lide O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na esteira do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas, posto se tratar de matéria de direito e de fato, e as provas apresentadas se mostrarem suficientes para o seu deslinde.
Assim, desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento.
Do Mérito Os efeitos da revelia ocorrem quando a parte ré, regularmente citada, deixa de oferecer resposta à ação no prazo legal.
Tal situação, conquanto não tenha o poder de, por si só, provocar a procedência da pretensão, não pode ser desprezada como elemento de convicção, porque tem a força de gerar a presunção juris tantum de veracidade das alegações de fato presentes na inicial (art. 344 do CPC/2015).
A parte autora logrou êxito em comprovar seu direito ao colacionar à exordial o contrato de financiamento, objeto da dívida existente entre ele e o requerido, os quais corroboram de forma satisfatória as alegações da parte.
A presunção de veracidade prevista pelo art. 344 do Novo Código de Processo Civil não é absoluta, notadamente, considera somente as alegações referentes aos fatos, no entanto, como as provas produzidas nos autos corroboram com os fatos afirmados pelo autor, presumem-se verdadeiras as circunstâncias narradas na exordial.
A ação monitória não é processo de execução e sim de conhecimento, destinado a produzir mais rapidamente um título executivo, caso o devedor não ofereça resistência.
Assim, estando à inicial devidamente instruída, a decisão proferida, devidamente fundamentada, deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou a entrega da coisa, no prazo de quinze dias. É facultado ao réu, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos suspendendo a eficácia do mandado inicial, estes embargos não podem ser considerados ação autônoma, e sim mera defesa do devedor de natureza idêntica a uma verdadeira contestação, assim independentemente de segurança do juízo e não há um limite estabelecido acerca das matérias que podem ser alegadas em sede de embargos à monitória.
No entanto, devidamente citado, o requerido não o fez.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na presente ação monitória, o que faço para constituir de pleno direito como título executivo judicial os dois cheques no valor de 8.173,39 (oito mil, cento e setenta e três reais e trinta e nove centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data do ajuizamento da ação (artigo 1º, §2º da Lei 6.899/81) e juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação, nos moldes do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Por ter sucumbido, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação devidamente corrigido, nos termos do artigo 85, §2° do CPC.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se.
Interposto recurso de apelação, dê-se vista ao apelado para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos ao E.
TJBA em seguida, independente de juízo de admissibilidade (art. 1010, § 3º, CPC).
Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Eunápolis, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito apm -
25/09/2024 14:46
Expedição de citação.
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25/09/2024 14:46
Julgado procedente o pedido
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30/08/2024 11:01
Conclusos para decisão
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18/06/2024 17:24
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:24
Juntada de informação
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24/04/2024 10:02
Expedição de citação.
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24/04/2024 10:01
Expedição de Carta.
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24/04/2024 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/02/2024 10:08
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 01:37
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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19/01/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 16:32
Expedição de citação.
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18/01/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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28/09/2023 17:37
Expedição de citação.
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28/09/2023 01:15
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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23/06/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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01/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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21/05/2023 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 12:39
Conclusos para despacho
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02/03/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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