TJBA - 8017795-30.2021.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANK FARIAS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
26/11/2023 16:07
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
26/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
24/11/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/11/2023 12:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8017795-30.2021.8.05.0001 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Frank Farias Santos Advogado: Almir Varjao Dos Santos (OAB:BA43833) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8017795-30.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: FRANK FARIAS SANTOS Advogado(s): ALMIR VARJAO DOS SANTOS (OAB:BA43833) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário nº 3449, de 09 de novembro de 2023, que instaurou a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, encontrando-se o presente processo na lista encaminhada pelo CSJUD para redistribuição, em observância ao disposto no art. 4º, §1º e 2º do ato supramencionado, declaro a incompetência deste juízo para prosseguir processando o presente feito, determinando a remessa dos autos ao aludido Juízo da 5ª Vara.
Eventuais incidentes em tramitação nesta vara também deverão ser remetidos à referida Unidade, independentemente de nova determinação, através de ato ordinatório emitido pela secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
19/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:45
Declarada incompetência
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14/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:58
Conclusos para despacho
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23/05/2022 11:27
Juntada de Petição de petição
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04/05/2022 11:34
Juntada de pedido de utilização sisbajud
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30/03/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2022 20:46
Publicado Despacho em 16/03/2022.
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20/03/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
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14/03/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 15:52
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2021 15:26
Expedição de despacho.
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26/02/2021 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2021 17:57
Conclusos para despacho
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16/02/2021 17:57
Distribuído por sorteio
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16/02/2021 17:56
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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