TJBA - 8057155-35.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/04/2025 23:59.
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21/12/2024 09:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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21/12/2024 09:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 19:03
Baixa Definitiva
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17/12/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 19:02
Juntada de Certidão
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14/12/2024 08:07
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 23:15
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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11/12/2024 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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26/11/2024 18:40
Expedição de sentença.
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21/11/2024 16:38
Expedição de ofício.
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21/11/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/11/2024 15:55
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8057155-35.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Jorge Bahia Do Bonfim Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995) Advogado: Jessica Mendes Ferreira De Jesus (OAB:BA64037) Reu: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103 Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí – CEP: 41.720-400 Fax (71) 3372-7361 email: [email protected] Processo nº 8057155-35.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Gratificações e Adicionais] Reclamante: AUTOR: ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM Reclamado(a): REU: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Considerando que já houve o trânsito em julgado da sentença e tendo em vista que o Réu não impugnou o pedido de execução formulado pela parte autora, apesar de regularmente intimado, conforme certificado nos autos, HOMOLOGO, por sentença, os cálculos constantes no documento de ID 442352374, 442352375, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 12.198,99 (doze mil, cento e noventa e oito reais e noventa e nove centavos), já com os acréscimos de lei.
Expeça-se a RPV, na forma recomendada pela Instrução Normativa nº 01/2018 do TJ-BA.
Salvador, data certificada pelo sistema REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito -
22/10/2024 14:27
Expedição de ofício.
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21/10/2024 18:27
Expedição de sentença.
-
21/10/2024 18:27
Expedição de RPV.
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19/10/2024 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/10/2024 23:59.
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24/09/2024 16:50
Expedição de sentença.
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24/09/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 15:08
Homologado o pedido
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02/08/2024 21:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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02/08/2024 14:57
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
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31/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 12:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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17/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM em 15/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/12/2023 23:59.
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17/01/2024 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:37
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:32
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 02:21
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM em 07/12/2023 23:59.
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23/11/2023 09:12
Publicado Sentença em 22/11/2023.
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23/11/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8057155-35.2022.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Jorge Bahia Do Bonfim Advogado: Rodrigo Viana Panzeri (OAB:BA32817) Advogado: Larissa Guedes Menezes (OAB:BA57995) Advogado: Jessica Mendes Ferreira De Jesus (OAB:BA64037) Reu: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8057155-35.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA AUTOR: ANTONIO JORGE BAHIA DO BONFIM Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES (OAB:BA57995), RODRIGO VIANA PANZERI (OAB:BA32817), JESSICA MENDES FERREIRA DE JESUS (OAB:BA64037) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, ajuizada pelo procedimento especial definido pela Lei n.º 12.153/2009, em que contendem as partes acima descritas, todas qualificadas nos autos.
Em suma, a parte Autora alega que é policial militar e que obteve pronunciamento jurisdicional favorável na ação ordinária n.º 0139615-46.2007.8.05.0001 e que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador.
Aduz que na supracitada ação, já transitada em julgado, foi reconhecido ao autor o direito a ter implantado na GAP o reajuste percentual de 10,06% do soldo, sendo esta vantagem paga sobre a rubrica “GAP JUD”.
Informa que, ao ser implantada a GAP na referência V em seus contracheques, o reajuste de 10,06% permaneceu congelado, sem acompanhar os valores de evolução desta gratificação.
Assim, ajuizou a presente ação com vistas a assegurar aquilo que entende ser o integral cumprimento do julgado, requerendo o pagamento do reajuste de 10,06% sobre a GAP V, bem como que seja especificado o percentual de 10,06% no contracheque da autora, para o reajuste acompanhar eventuais alterações na GAP, além da percepção de parcelas retroativas.
Citado, o Réu apresentou contestação.
Audiência de conciliação não realizada, em razão da impossibilidade de autocomposição do litígio.
Instada a manifestar-se, a parte autora requereu o julgamento da lide no estado em que se encontra.
Voltaram os autos conclusos. É o relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 e Enunciado n.º 162 do FONAJE.
Decido.
Das questões prévias Quanto ao argumento do Réu de que a condenação não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos, importa ressaltar que doutrina e jurisprudência entendem que, na fixação da competência do juizado especial, o que importa é o valor da causa definido no momento da propositura da ação, podendo esse valor ultrapassar o limite estabelecido na Lei dos Juizados Especiais em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros e correção monetária, sendo que a incidência desses encargos não alterará a competência para a execução, nem importará na renúncia dos acessórios da obrigação reconhecida pela sentença.
Acerca da competência em razão do valor e dos encargos inerentes à condenação, a Ministra Isabel Gallotti, do STJ, fez as seguintes considerações em seu voto (RMS 33.155/MA): […].
O valor da alçada é de quarenta salários mínimos calculados na data da propositura da ação.
Se, quando da execução, o título ostentar valor superior, em decorrência de encargos inerentes à condenação, tais como juros, correção monetária e ônus da sucumbência, tal circunstância não alterará a competência para a execução e nem implicará a renúncia aos acessórios e consectários da obrigação reconhecida pelo título.
A renúncia ao crédito excedente à alçada, imposta pelo art. 3°, § 3.º, é exercida quando da opção pelo ajuizamento da ação no Juizado e, portanto, o valor deve ser aferido na data da propositura da ação, não perdendo o autor direito aos encargos decorrentes da demora na solução da causa (correção e juros posteriores ao ajuizamento da ação e ônus da sucumbência). […].
Fixado o valor da pretensão do autor quando do ajuizamento da inicial, renunciando ele, por imposição legal (art. 3º, § 3º), ao valor que exceder a alçada dos Juizados, não se põe em dúvida a competência do Juizado para a execução da sentença, mesmo que ultrapassado este valor por contingências inerentes ao decurso do tempo, como correção monetária e juros de mora, os quais incidem sobre aquela base de cálculo situada no limite da alçada, além dos honorários de advogado, encargo esse que também encontra parâmetros definidos em lei (CPC, art. 20).
Ante o exposto restam estabelecidos os parâmetros legais no que diz respeito às limitações deste juízo quanto ao valor da causa.
Quanto à incompetência e inadequação da via eleita, não pode prosperar a alegação do acionado que planeja alterar o julgado, sob o fundamento de incompetência do juízo para o cumprimento de sentença. É cediço que os juizados resguardam competência para demandas cíveis de interesse do Estado, limitadas ao valor de 60 (sessenta) salários mínimos, na forma do art. 2º da lei 12.153/09.
Ocorre que a ação não se reporta a mera execução, mas ação de cobrança decorrente de um direito reconhecido em sede de ação coletiva, onde não se compete determinar-se o pagamento.
Assim, restam afastadas a alegação de incompetência deste juízo e da inadequação da via eleita.
Superadas as questões prévias, passa-se a análise do mérito.
Do mérito Pelo fato de a lide tratar-se de questão unicamente de direito ou que prescinde de produção de provas, realiza-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
O mérito da presente questão está adstrito ao descumprimento de direito conferido à parte Autora em ter implantado nos contracheques reajuste percentual da Gratificação de Atividade Policial — GAP em 10,06%, verba intitulada GAP JUD, fruto do trânsito em julgado da ação coletiva 0139615-46.2007.8.05.00001, na medida em que os valores percebidos mensalmente deixaram de corresponder ao percentual determinado no título judicial.
A decisão proferida na ação coletiva 0139615-46.2007.8.05.00001 estabeleceu a implementação do reajuste de 10,06% a todos os associados, independente da data de filiação ou da referência da Gratificação de Atividade Policial — GAP percebida, tendo o título judicial consignado: Isto posto, defiro parcialmente o pedido de fls. 382/390, apenas para determinar ao Estado da Bahia que cumpra integralmente a obrigação de fazer determinada na sentença de fls. 95/101, estendendo o seu cumprimento em favor de todos os associados da acionante, independentemente da data de filiação, devendo ainda fazer incidir o percentual de reajuste de 10,06% individualmente para cada servidor, independentemente da referência da GAP por ele auferida, e da data de ingresso nas fileiras da corporação.
Embora o réu informe que o reajuste de 10,06% determinado pela decisão transitada em julgado na ação coletiva n.º 0139615-46.2007.8.05.0001 apenas fixou o reajuste sobre o valor da GAP no nível recebido por cada associado da parte Autora a época e não sobre todas as GAPs, não é o que se observa da decisão, conforme os trechos abaixo mencionados: Desta forma, apurado o percentual de reajuste da GAPM de 10,06%, este deve incidir não apenas sobre o valor da GAP III, como fez o acionado, mas sobre o valor da GAP individualmente percebido por cada servidor, independentemente da referência da gratificação, tendo em vista que não houve qualquer restrição na sentença de incidência apenas sobre a GAP III.
Em decorrência disso, não pode este Juízo adentrar no mérito da questão, sob pena de violar a coisa julgada.
Desta forma, procedente o pleito da Autora baseado na ação coletiva, apenas cabe a este Juízo deferir as parcelas a que fazia jus retroativamente, sem discussão do fundo do direito.
Com efeito, comprovado o direito da parte Autora, bem como não tendo ela recebido o percentual correto referente as parcelas retroativas, deve o seu pleito ser julgado procedente, ainda porque o valor pleiteado sequer fora impugnado especificamente pelo réu.
Também deve-se destacar que os cálculos apresentados pela parte Autora devem obediência à prescrição quinquenal.
Como se sabe, no que se refere às ações intentadas contra a Fazenda Pública, prevalece o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932, que diz: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Assim, reputam-se prescritas as pretensões relativas às parcelas eventualmente devidas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Ante o exposto, após analisados todos os argumentos trazidos pelas partes e tratados na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o Réu a revisar a forma de cálculo do reajuste de 10,06%, identificado atualmente pelo código 0041 GAP JUDIC LEI 8889/03, a fim de que seja calculado sobre o valor da GAP efetivamente percebida pela autora, além de condená-lo a restituir à Demandante os valores indevidamente descontados no período indicado na planilha de cálculos em anexo à exordial, conforme os contracheques carreados aos autos, respeitados o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e reputando-se prescritas as pretensões relativas às parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento.
Porém, admite-se a compensação com os valores eventualmente pagos, extrajudicialmente, pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
A condenação imposta à Fazenda Pública exige a incidência de juros moratórios na forma do índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e correção monetária com base no índice Selic, conforme dispõe o art. 3º da emenda constitucional 113/2021.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e observadas as cautelas de estilo, arquivem-se com baixa na distribuição.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
MARIANA VARJÃO ALVES EVANGELISTA Juíza de Direito -
20/11/2023 18:10
Expedição de sentença.
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20/11/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:15
Expedição de sentença.
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20/11/2023 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/09/2023 13:31
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 14:51
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 11:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/08/2022 23:59.
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19/05/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2022 14:10
Expedição de citação.
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04/05/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 15:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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