TJBA - 0502817-94.2016.8.05.0004
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Alagoinhas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 07:52
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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13/01/2025 07:52
Suscitado Conflito de Competência
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0502817-94.2016.8.05.0004 Despejo Jurisdição: Alagoinhas Autor: Evanice Maria De Jesus Advogado: Jose Ivam Damasceno Flores (OAB:BA20841) Reu: Maria Milza Dos Santos Santana Advogado: Silvio Pereira Da Silva (OAB:BA19492) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: DESPEJO n. 0502817-94.2016.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS AUTOR: EVANICE MARIA DE JESUS Advogado(s): JOSE IVAM DAMASCENO FLORES (OAB:BA20841) REU: MARIA MILZA DOS SANTOS SANTANA Advogado(s): SILVIO PEREIRA DA SILVA (OAB:BA19492) DECISÃO Trata-se de ação de despejo proposta por EVANICE MARIA DE JESUS em desfavor de MARIA MILZA DOS SANTOS SANTANA, qualificados na petição inicial.
A parte autora afirmou que locou à Ré um imóvel de sua propriedade, este situado na Rua 24 de Maio, nº 221, Centro, nesta cidade, com fins de residência com prazo certo e determinado de 06 meses, iniciando-se em 06 de agosto de 1989, sendo feito novo contrato, prorrogando-se por mais seis meses, findando-se em 28 de agosto de 1991.
Aduziu que, a partir dessa data, o pacto passou a vigorar por prazo indeterminado com o aluguel mensal remonta uma importância de R$600,00 (seiscentos reais).
Alegou que não possui mais interesse na locação, por conta do descumprimento de termos do contrato, notadamente pela falta de pagamento.
Sustentou que, embora devidamente notificada para desocupar o imóvel em 2013, até a presente data, a requerida não o desocupou.
Requereu a procedência da ação para que seja decretado o despejo da requerida, bem como a rescisão do contrato de locação e imediata entrega do imóvel, com a consequente expedição da ordem de despejo.
Atribuiu à causa o valor de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).
Em Decisão de iD 304824320, este Juízo deferiu o benefício da justiça gratuita, determinou inclusão do feito na pauta de audiência de conciliação e citação da parte ré.
A parte ré foi citada (ID 304824344).
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 304824348).
Em Contestação (ID 304824350), a parte autora arguiu preliminar de incompetência do juízo, em razão do ação de usucapião especial urbano sob o nº 0502817-94.2016.8.05.0004 que tramita na 2ª vara Cível da Comarca de Alagoinhas, requerendo que as ações sejam reunidas pela continência.
Suscitou ilegitimidade ativa, vez que a autora não comprova ser a proprietária do imóvel.
No mérito, afirmou que não há relação jurídica entre as partes, que não há documento comprobatório da propriedade nem da posse e não reconhece qualquer contrato de aluguel, nem firmou contrato verbal com a Autora.
Em Petição de iD 304825208, a parte autora ofereceu Réplica.
Em Despacho de iD 304825364, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
Em Petição de ID 304825368, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas, que serão apresentadas em audiência com o escopo de demonstrar a relação jurídica entre as contendentes, bem como o domínio sobre o bem, objeto da peleja.
EM Petição de iD 304825375, a parte ré requereu produção de provas pericial e testemunhal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. 1 - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS A parte ré, em sede de Contestação, requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Contudo, deixou de acostar aos autos, comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais.
Diante disso, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pela parte ré. 2 - DAS PRELIMINARES a) Conexão / incompetência do juízo De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não há conexão entre a ação de despejo e a de usucapião.
Vejamos: LOCAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÕES DE DESPEJO E USUCAPIÃO.
CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU DE CAUSA DE PEDIR. 1. “Não há conexão entre ação de despejo e de usucapião, uma vez que, enquanto a primeira tem como objeto a desocupação do imóvel locado, a segunda visa o reconhecimento do domínio/propriedade sobre o referido imóvel em razão do exercício da posse ad usucapionem.” ( REsp 844.438/MT, de relatoria do Exmo.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, publicado em 22/10/2007). 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 853452 MT 2006/0136329-5, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 10/08/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2010) No caso em tela, a parte ré arguiu preliminar de incompetência do juízo, em razão da ação de usucapião especial urbano, sob o nº 0502817-942016.8.05.0004, que tramita na 2ª vara Cível da Comarca de Alagoinhas.
Ora, o número do processo mencionado pelo réu se refere a este processo, no entanto, em consulta ao PJE este juízo identificou a existência da ação nº 0300970-12.2014.8.05.0004, envolvendo o mesmo imóvel objeto da lide, ajuizado anteriormente à presente demanda.
Todavia, apesar da inexistência de conexão, observo que deve ser reconhecida, in casu, a existência de prejudicialidade externa entre as demandas propostas, já que foi distribuída, anteriormente, ação de usucapião envolvendo o mesmo imóvel objeto da lide.
O atual Código de Processo Civil nem mesmo exige a ocorrência de conexão como pressuposto para a reunião dos processos, bastando a possibilidade de risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º).
A jurisprudência também já contemplava essa possibilidade, privilegiando o entendimento de que o que deve nortear a necessidade de reunião dos processos é o risco de decisões contraditórias ou conflitantes.
Logo, impõe-se o reconhecimento da relação de prejudicialidade entre a presente ação e a ação de usucapião ajuizada anteriormente envolvendo o imóvel objeto da lide, devendo ambas as ações serem julgadas conjuntamente pelo juízo prevento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE REUNIÃO DAS AÇÕES.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
PLEITO PELA REUNIÃO DAS AÇÕES DE DESPEJO E USUCAPIÃO.
IDENTIDADE DO OBJETO DO PRESENTE FEITO COM A MATÉRIA DISCUTIDA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO.
CONEXÃO POR PREJUDICIALIDADE CONFIGURADA.
REUNIÃO DAS DEMANDAS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA DIANTE DO PERIGO DE DECISÕES CONFLITANTES.INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40048456620208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 4004845-66.2020.8.24.0000, Relator: Haidée Denise Grin, Data de Julgamento: 27/05/2021, Sétima Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEIS VENCIDOS, RESCISÃO DE CONTRATO, DESPEJO E RETOMADA DE IMÓVEL.
RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE A AÇÃO DE DESPEJO E AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE.
RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO.
PREVENÇÃO.
DECISÃO CASSADA. 1.
O atual Código de Processo Civil nem mesmo exige a ocorrência de conexão como pressuposto para a reunião dos processos, bastando a possibilidade de risco de decisões conflitantes ou contraditórias (art. 55, § 3º).
A jurisprudência também já contemplava essa possibilidade, privilegiando o entendimento de que o que deve nortear a necessidade de reunião dos processos é o risco de decisões contraditórias ou conflitantes. 2.
Havendo relação de prejudicialidade externa entre as demandas de despejo e usucapião lastreadas no mesmo imóvel e, tendo as mesmas partes, o julgamento simultâneo das causas pelo mesmo Juízo mostra-se, na prática, o tratamento mais prudente e conveniente em respeito aos princípios da celeridade e economia processuais.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJ-GO - AI: 03925518220188090000, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/11/2018) Isto posto, declino da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa destes autos digitais para a 2ª Vara Cível desta Comarca, por encontrar-se prevento para processar e julgar esta demanda.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
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21/10/2024 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/10/2024 21:16
Juntada de Certidão
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26/07/2024 10:08
Declarada incompetência
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10/04/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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30/09/2023 18:05
Publicado Intimação em 19/09/2023.
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30/09/2023 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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18/09/2023 13:13
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 05:53
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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30/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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13/07/2022 00:00
Petição
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08/07/2022 00:00
Petição
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16/06/2022 00:00
Publicação
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14/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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13/06/2022 00:00
Mero expediente
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31/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Publicação
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03/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/04/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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21/10/2016 00:00
Petição
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21/10/2016 00:00
Petição
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19/10/2016 00:00
Petição
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18/10/2016 00:00
Petição
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07/10/2016 00:00
Documento
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07/10/2016 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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27/09/2016 00:00
Mandado
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26/09/2016 00:00
Expedição de Certidão
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22/09/2016 00:00
Petição
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19/09/2016 00:00
Expedição de Mandado
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24/08/2016 00:00
Petição
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18/08/2016 00:00
Publicação
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15/08/2016 00:00
Audiência Designada
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15/08/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2016 00:00
Mero expediente
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04/08/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/08/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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