TJBA - 8000410-95.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 12:43
Baixa Definitiva
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21/03/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 08:57
Juntada de Certidão
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04/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:24
Decorrido prazo de WBIRACI ALVES DE ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
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27/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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27/11/2024 20:02
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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27/11/2024 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000410-95.2016.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Geciene De Sousa Teixeira Advogado: Wbiraci Alves De Araujo (OAB:BA47508) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000410-95.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: GECIENE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado(s): WBIRACI ALVES DE ARAUJO (OAB:BA47508) REU: VIVO S.A.
Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA (OAB:BA28937) SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória promovida no ano de 2016 por GECIENE DE SOUSA TEIXEIRA, em face da VIVO S/A.
Assevera a peça inicial, que a requerente utiliza dos serviços de telefonia da parte ré, e que a conta nº 0254579771, referente ao mês 12/2015, com vencimento em 26/12/2015 já havia sido paga em 07/01/2016, e assim, entre os dias do vencimento e pagamento teve a linha suspensa.
Afirma que ao procurar a ré para esclarecimentos, teve entre Dezembro/2015 e Março/2016, o bloqueio e desbloqueio por 4 (quatro) vezes.
No mérito, requer a declaração de inexistência de débito referente a conta de Dezembro de 2015, e a reparação dos danos morais e a inversão do ônus da prova.
Pronunciamento jurisdicional inaugural no ID n. 3264824.
Contestação colacionada ao ID n. 377519703, alegando preliminar de falta de interesse processual, e no mérito, que é válida a suspensão da linha, com a previsão de cancelamento, quando transcorrido o prazo para o pagamento da fatura sem a devida comprovação, consoante se verifica nos artigos 90 a 103 da Resolução nº. 632/2014 da Anatel.
Designação de audiência, ID n. 442543897, em que presente as partes, todos manifestaram pelo julgamento do feito, ID n. 445653017.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relato necessário.
Fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como as condições da ação, encontra-se o feito apto à entrega da prestação jurisdicional.
Destaco que o processo teve tramitação normal e que foram assegurados os interesses dos sujeitos processuais quanto ao contraditório e à ampla defesa, consagrando-se, assim, o devido processo legal.
Antecipo o julgamento do mérito, uma vez que a questão tornou-se eminentemente de direito e instruído o feito com as provas suficientes para o deslinde da controvérsia (artigo 355, inciso I), como também as partes assim requereram.
Cuida-se de ação indenizatória que tramitará sob o rito da Lei 9.099/95.
II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir, diante da possibilidade de solução pelas vias extrajudiciais, verifico que não merece prosperar face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
Destarte, não há qualquer exigência legal de prévia tentativa de solução administrativa.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito.
III - DO MÉRITO Em síntese sustenta a parte autora, que é titular de uma linha telefônica junto a empresa de telefonia demandada e que após ter pago a conta, teve suspensa sua linha até março de 2016.
Pois bem.
São incontroversos o vínculo jurídico entre as partes, conquanto as provas dos autos e declarações das mesmas assim atestam, bem como a interrupção dos serviços telefônicos, eis que a própria requerida admitiu tal ocorrência, visto a inadimplência da requerente.
Resta, portanto, analisar eventual falha na prestação de tais serviços a ensejar o dano material e moral pretendido.
Para que se tenha a obrigação de indenizar, é necessário que existam três elementos essenciais: ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, dano e o nexo de causalidade entre eles (Art. 186, Código Civil).
Da análise dos autos, verifica-se que a irresignação da autora consiste no fato de ter pago a conta e ter suspenso os serviços.
Contudo, da análise dos documentos juntados por esta, a conta do mês 12/2015 só foi paga em 07/01/2016, portanto, com 12 (doze) dias de atraso.
Ademais, verifica-se que a conta do mês 02/2016 com vencimento no dia 26/02/2016 só foi quitada em 01/03/2016.
Importante frisar, que não há comprovação que a conta do mês 03/2016 foi devidamente paga em dia.
Conforme previsão do art. 91 da Resolução n.º 632, de 7 de março de 2014 da ANATEL, que dispõe que “Transcorridos 15 (quinze) dias da notificação de existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito, o Consumidor pode ter suspenso parcialmente o provimento do serviço”.
Desta feita, apesar do pagamento das contas ocorrer de forma extemporânea, o prazo não foi observado pela parte requerida, vez que ausente notificação da suspensão parcial em 15 (quinze) dias.
Em verdade, ao contrário do que alegou a empresa ré, verifico que o serviço foi prestado de forma insatisfatória, o que implicou transtornos e frustração da legítima expectativa do requerente que contratou os mencionados serviços esperando que ele funcionasse de forma eficiente.
Assim, reconhecida a falha no serviço prestado pela requerida, a mesma deve responder objetivamente pelos danos eventualmente sofridos pela autora.
Considerando a abusividade na conduta da requerida que, somente restabeleceu os serviços pagos após insistência da requerente após diversos contatos informando que o pagamento já havia sido realizado, deverá esta ser indenizada, pois pois privou a autora do acesso a serviços essenciais, como são a internet e o telefone, para o desenvolvimento das suas atividades.
Reafirmo que é presumível que a autora necessitasse dos serviços indevidamente suspenso para diversos fins, sendo certo que sua incomunicabilidade tenha lhe gerado não um mero aborrecimento, mas profunda indignação e insegurança, visto que a impossibilidade de utilização do serviço contratado pelo consumidor/autor e sem comprovação de justo motivo, gera o efetivo dano moral, ante o caráter essencial que os mencionados serviços possuem.
Faz-se também imprescindível que o valor da indenização observe critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, de modo a não permitir enriquecimento ilícito por parte de quem recebe a indenização.
Assim, considerando a extensão do dano suportado pela autora, bem como a necessidade de que a indenização não só promova a reparação integral do dano, mas também atenda a finalidade de fomentar a requerida a rever seus procedimentos, razoável se afigura o arbitramento da reparação por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV - DISPOSITIVO Ao teor do exposto, com fulcro nas motivações acima delineadas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência de débito relativo a conta nº 0254579771, referente ao mês 12/2015, e CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação por danos morais, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC, e correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ.
DEIXO de condenar as partes nas custas processuais e em honorários advocatícios por expressa disposição do artigo 55, da Lei nº 9.099/1995, salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
No caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita).
Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Transitada em julgado, e ausentes requerimentos, arquivem-se os autos, procedidas as cautelas e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA ATO ORDINATÓRIO 8000410-95.2016.8.05.0243 Procedimento Sumário Jurisdição: Seabra Autor: Geciene De Sousa Teixeira Advogado: Wbiraci Alves De Araujo (OAB:BA47508) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE SEABRA/BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Perilo Benjamin - Rua Pio XII, nº 100, Centro, Seabra/BA, CEP: 46.900-000 Contatos: (75) 3331 1510 - [email protected] Processo nº 8000410-95.2016.8.05.0243, PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: GECIENE DE SOUSA TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: WBIRACI ALVES DE ARAUJO REU: VIVO S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA DE ORDEM do MM Juiz de Direito desta Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra/BA, Dr.
FLÁVIO MONTEIRO FERRARI, INTIMO a requerente, através de seu advogado, para conhecimento e manifestação, em réplica, sobre a CONTESTAÇÃO de ID nº 377519703 e respectivos documentos, no prazo de Lei, bem como INTIMO as partes e seus respectivos advogado(a)(s), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA JUDICIAL DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, designada para o dia 21/05/2024 09:50 horas.
ADVERTÊNCIAS às partes e seus respectivos advogados: 1.
Ficam as partes e seus advogados (as), advertidos de que a audiência ocorrerá por VIDEOCONFERÊNCIA, através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020 do TJ/BA. 2.
Ficam advertidos, também, que deverão apresentar seus documentos pessoais de identificação na ocasião da audiência. 3.
O link para acesso à sala virtual pelo computador/notebook é: https://call.lifesizecloud.com/6456206 , ou via dispositivo móvel (celular/tablet), utilizar apenas a extensão: 6456206, o qual permitirá o ingresso à sala de videoconferência.
Link para acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/6456206 Extensão para acesso via dispositivo móvel (celular ou tablet): 6456206 Por fim, segue PASSO A PASSO PARA ACESSAR O LIFESIZE: ·Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-Desktop-1.pdf Link com orientações sobre acesso à sala virtual pelo celular/tablet: http://www5.tjba.jus.br/portal/wp-content/uploads/2020/05/Manual-LifeSize-Convidado-1.pdf Dado e passado nesta cidade de Seabra - BA, aos 2 de maio de 2024 FRANCELIA BOA MORTE CONCEICAO Técnico Judiciário -
22/10/2024 09:42
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2024 04:45
Decorrido prazo de GECIENE DE SOUSA TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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07/06/2024 23:33
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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22/05/2024 12:54
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 13:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 21/05/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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16/05/2024 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/05/2024 23:32
Publicado Ato Ordinatório em 06/05/2024.
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04/05/2024 23:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:01
Desentranhado o documento
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02/05/2024 10:01
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 10:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/05/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/05/2024 09:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência cancelada conduzida por 21/06/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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02/05/2024 09:58
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 21/06/2024 09:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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28/03/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 18:32
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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31/08/2022 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
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13/05/2022 12:45
Expedição de ofício.
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13/05/2022 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2019 18:54
Juntada de Petição de petição
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02/03/2017 01:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/12/2016 23:59:59.
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17/02/2017 01:25
Decorrido prazo de WBIRACI ALVES DE ARAUJO em 28/11/2016 23:59:59.
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16/12/2016 16:23
Conclusos para despacho
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16/11/2016 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2016 13:18
Audiência conciliação realizada para 07/11/2016 10:40.
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08/11/2016 13:16
Juntada de Termo de audiência
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10/10/2016 00:01
Publicado Intimação em 10/10/2016.
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08/10/2016 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2016 12:27
Expedição de ofício.
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05/10/2016 12:16
Audiência conciliação designada para 07/11/2016 10:40.
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04/10/2016 11:24
Expedição de Ofício.
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31/08/2016 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2016 23:59
Conclusos para decisão
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18/03/2016 23:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2016
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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