TJBA - 0564821-50.2014.8.05.0001
1ª instância - 18Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0564821-50.2014.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Licia Fabio Producoes E Eventos Ltda - Epp Executado: Licia Fabio Da Silva Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0564821-50.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: LICIA FABIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP e outros Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de LICIA FABIO PRODUCOES E EVENTOS LTDA - EPP e LICIA FABIO DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos.
No curso do feito- Id 457334438, a parte autora requereu a extinção do processo, “nos exatos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC”, por ausência superveniente do interesse processual, tendo em vista a liquidação total do crédito perseguido.
Assim vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
No caso em tela, considerando que a própria parte exequente afirma que a parte executada liquidou a dívida, conclui-se que a obrigação de pagar estabelecida no título executivo foi satisfeita, conforme preconiza o art. 924 do CPC/2015: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; A satisfação e a quitação são formas de extinção da dívida executada.
Assim, ocorrida a hipótese, por consequência, se faz necessário reconhecer a extinção da(s) obrigação(ões) e resolver a execução, que só produz efeito quando declarada por sentença, consoante a regra contida no art. 925 do CPC: Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Pelo exposto, declaro satisfeita a obrigação e julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro nos arts. 924, II, e 925 do CPC/2015.
Revoga-se tutela de urgência eventualmente deferida, devendo ser feitas as devidas comunicações.
Verifique-se a regularidade quanto ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 17 de setembro de 2024.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
08/10/2022 18:31
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
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08/10/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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28/09/2022 10:43
Comunicação eletrônica
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28/09/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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23/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/11/2021 00:00
Petição
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06/11/2021 00:00
Publicação
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04/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/10/2021 00:00
Bloqueio/penhora on line
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08/10/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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08/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
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05/10/2021 00:00
Petição
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25/09/2021 00:00
Petição
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01/09/2021 00:00
Publicação
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30/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/08/2021 00:00
Mero expediente
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27/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/10/2020 00:00
Petição
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03/10/2020 00:00
Publicação
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01/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/09/2020 00:00
Mero expediente
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27/07/2020 00:00
Concluso para Despacho
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27/07/2020 00:00
Petição
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27/07/2020 00:00
Petição
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27/07/2020 00:00
Petição
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19/06/2020 00:00
Petição
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06/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/06/2020 00:00
Bloqueio/penhora on line
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09/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/05/2020 00:00
Petição
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01/05/2020 00:00
Publicação
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29/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/04/2020 00:00
Mero expediente
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12/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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12/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
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06/11/2019 00:00
Petição
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26/10/2019 00:00
Publicação
-
24/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/10/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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17/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Publicação
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27/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/09/2019 00:00
Mero expediente
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23/02/2019 00:00
Petição
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19/02/2019 00:00
Publicação
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15/02/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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11/02/2019 00:00
Concluso para Despacho
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11/02/2019 00:00
Petição
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25/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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02/10/2018 00:00
Petição
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20/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/09/2018 00:00
Mero expediente
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27/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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24/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Publicação
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11/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2018 00:00
Mero expediente
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30/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
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05/04/2018 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2018 00:00
Petição
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28/02/2018 00:00
Publicação
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26/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/02/2018 00:00
Mero expediente
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16/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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15/02/2018 00:00
Petição
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07/02/2018 00:00
Publicação
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02/02/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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02/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/12/2015 00:00
Mandado
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12/01/2015 00:00
Petição
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28/11/2014 00:00
Publicação
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25/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
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25/11/2014 00:00
Expedição de Mandado
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25/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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24/11/2014 00:00
Mero expediente
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20/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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